Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.520 DE 24 DE ABRIL DE 2003

(Publicação DOM 25/04/2003: p.04)

AUTORIZA A REMOÇÃO DE SERVIDORES PARA PRESTAR ATENDIMENTO AO CIDADÃO E À CIDADÃ JUNTO AO PROGRAMA PORTA ABERTA, ESTABELECE ADICIONAL DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Administração Municipal autorizada, nos termos da presente lei, a remover servidores para prestar atendimento ao cidadão e à cidadã junto às unidades do Programa denominado Porta Aberta.
Parágrafo único - A autorização de que trata esta lei abrange o atendimento ao cidadão e à cidadã a ser prestado na unidade implantada no Paço Municipal, assim como o realizado em postos descentralizados, a serem instalados nos locais em que se façam necessários, a critério da Administração.

Art. 2º - São passíveis de remoção para os locais previstos no art. 1º, por medida de interesse público justificado com espeque na presente lei, servidores ou servidoras municipais ativos, detentores ou detentoras de escolaridade de nível médio devidamente comprovada, dentre os ocupantes dos seguintes cargos:
I - auxiliar de compras;
II - auxiliar administrativo;
III - recepcionista;
IV - adjunto administrativo;
V - assistente administrativo;
VI - assistente jurídico;
VII - assistente técnico cultural;
VIII - assistente de biblioteca;
IX - auxiliar de contabilidade;
X - auxiliar de engenharia;
XI - especialista administrativo;
XII - fiscal de serviços públicos;
XIII - técnico de cadastro fiscal.

Art. 3º - Para efeito das remoções previstas no artigo anterior será promovido processo seletivo, visando à composição da equipe do Programa Porta Aberta.
Parágrafo único - O número de servidores que devem compor a equipe do Programa Porta Aberta será estabelecido por decreto do Executivo. 

Art. 4º - Os candidatos e as candidatas ao processo seletivo para a composição da Equipe do Programa Porta Aberta serão selecionados pela ordem de classificação final obtida, de conformidade com os métodos de seleção e demais critérios definidos em edital elaborado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, ao qual dar-se-á ampla divulgação prévia junto aos Departamentos da Prefeitura.
Parágrafo único - O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será distribuído em etapas que objetivarão a seleção, a capacitação para as novas atividades e a classificação dos servidores candidatos à Equipe do Programa Porta Aberta.

Art. 5º - A jornada de trabalho individual do servidor removido para a Equipe do Programa Porta Aberta será de 36 (trinta e seis) horas semanais, exercida em regime de turno de 6 (seis) horas. 
Parágrafo único - O regime de turno do servidor ou da servidora removido para integrar a Equipe do Programa Porta Aberta será definido mediante escala elaborada de acordo com a conveniência do serviço. 

Art. 6º - Fica instituído o adicional de qualidade e produtividade, visando à garantia da remuneração mínima dos servidores integrantes da Equipe do Programa Porta Aberta, que será o equivalente ao vencimento base do padrão inicial do cargo de Especialista Administrativo III, da família ocupacional administrativa, criado pela Lei 5767 , de 17 de janeiro de 1987, acrescido do complemento salarial previsto no Art. 18 - da lei 8.340 de 26 de maio de 1995. 
§ 1º O adicional de qualidade e produtividade aplica-se exclusivamente ao servidor ou à servidora removido para integrar a Equipe do Programa Porta Aberta cuja remuneração, excetuada a antecipação de que trata a Lei 10.846 , de 30 de maio de 2001, for menor que o valor estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O valor do adicional de qualidade e produtividade, concedido na forma do parágrafo anterior será o da diferença entre o valor estipulado no caput deste artigo e a remuneração do servidor ou da servidora, excetuada a antecipação de que trata a Lei n. 10.846 , de 30 de maio de 2001. 
§ 3º O valor do adicional pecuniário definido neste artigo não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do cargo do servidor ou da servidora, sendo devido apenas enquanto subsistir a lotação decorrente da remoção autorizada por esta lei, nem será computado para concessão ou cálculo de qualquer outra vantagem. 
§ 4º Porquanto perdurar a lotação decorrente da remoção de que trata esta lei, fica assegurado o recebimento do adicional de qualidade e produtividade definido neste artigo ao servidor ou à servidora afastado por doença profissional ou acidente de trabalho, assim como quando do recebimento de férias e 13º (décimo terceiro) salário. 
§ 5º As faltas não justificadas serão proporcionalmente deduzidas do adicional de qualidade e produtividade.

Art. 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de abril de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/1466


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...