LEI Nº 11.520 DE 24 DE ABRIL DE 2003
(Publicação DOM 25/04/2003: p.04)
AUTORIZA A REMOÇÃO DE SERVIDORES PARA PRESTAR ATENDIMENTO AO
CIDADÃO E À CIDADÃ JUNTO AO PROGRAMA PORTA ABERTA, ESTABELECE ADICIONAL DE
QUALIDADE E PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica a Administração Municipal
autorizada, nos termos da presente lei, a remover servidores para prestar
atendimento ao cidadão e à cidadã junto às unidades do Programa denominado
Porta Aberta.
Parágrafo único
-
A autorização de que trata esta lei
abrange o atendimento ao cidadão e à cidadã a ser prestado na unidade
implantada no Paço Municipal, assim como o realizado em postos
descentralizados, a serem instalados nos locais em que se façam necessários, a
critério da Administração.
Art. 2º
-
São passíveis de remoção para os
locais previstos no art. 1º, por medida de interesse público justificado com
espeque na presente lei, servidores ou servidoras municipais ativos, detentores
ou detentoras de escolaridade de nível médio devidamente comprovada, dentre os
ocupantes dos seguintes cargos:
I -
auxiliar de compras;
II -
auxiliar administrativo;
III -
recepcionista;
IV -
adjunto administrativo;
V -
assistente administrativo;
VI -
assistente jurídico;
VII -
assistente técnico cultural;
VIII -
assistente de biblioteca;
IX -
auxiliar de contabilidade;
X -
auxiliar de engenharia;
XI -
especialista administrativo;
XII -
fiscal de serviços públicos;
XIII -
técnico de cadastro fiscal.
Art. 3º
-
Para efeito
das remoções previstas no artigo anterior será promovido processo seletivo,
visando à composição da equipe do Programa Porta Aberta.
Parágrafo único
-
O número de servidores que devem
compor a equipe do Programa Porta Aberta será estabelecido por decreto do
Executivo.
Art. 4º
-
Os candidatos
e as candidatas ao processo seletivo para a composição da Equipe do Programa
Porta Aberta serão selecionados pela ordem de classificação final obtida, de
conformidade com os métodos de seleção e demais critérios definidos em edital
elaborado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, ao qual dar-se-á ampla
divulgação prévia junto aos Departamentos da Prefeitura.
Parágrafo único
-
O processo seletivo a que se refere
o caput deste artigo será distribuído em etapas que objetivarão a seleção, a
capacitação para as novas atividades e a classificação dos servidores
candidatos à Equipe do Programa Porta Aberta.
Art. 5º
-
A jornada de
trabalho individual do servidor removido para a Equipe do Programa Porta Aberta
será de 36 (trinta e seis) horas semanais, exercida em regime de turno de 6
(seis) horas.
Parágrafo único
-
O regime de turno do servidor ou da
servidora removido para integrar a Equipe do Programa Porta Aberta será
definido mediante escala elaborada de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 6º
-
Fica
instituído o adicional de qualidade e produtividade, visando à garantia da
remuneração mínima dos servidores integrantes da Equipe do Programa Porta
Aberta, que será o equivalente ao vencimento base do padrão inicial do cargo de
Especialista Administrativo III, da família ocupacional administrativa, criado
pela
Lei 5767
, de
17 de janeiro de 1987, acrescido do complemento salarial previsto no
Art. 18
- da lei 8.340
de
26 de maio de 1995.
§ 1º
O adicional de qualidade e
produtividade aplica-se exclusivamente ao servidor ou à servidora removido para
integrar a Equipe do Programa Porta Aberta cuja remuneração, excetuada a
antecipação de que trata a
Lei 10.846
, de 30 de maio de 2001, for menor
que o valor estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º
O valor do adicional de qualidade e
produtividade, concedido na forma do parágrafo anterior será o da diferença
entre o valor estipulado no caput deste artigo e a remuneração do servidor ou
da servidora, excetuada a antecipação de que trata a
Lei n.
10.846
, de 30 de
maio de 2001.
§ 3º
O valor do adicional pecuniário
definido neste artigo não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do
cargo do servidor ou da servidora, sendo devido apenas enquanto subsistir a
lotação decorrente da remoção autorizada por esta lei, nem será computado para
concessão ou cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 4º
Porquanto perdurar a lotação
decorrente da remoção de que trata esta lei, fica assegurado o recebimento do
adicional de qualidade e produtividade definido neste artigo ao servidor ou à
servidora afastado por doença profissional ou acidente de trabalho, assim como
quando do recebimento de férias e 13º (décimo terceiro) salário.
§ 5º
As faltas não justificadas serão
proporcionalmente deduzidas do adicional de qualidade e produtividade.
Art. 7º
-
As despesas resultantes da aplicação
desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 8º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 24 de abril de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/1466