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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.246 DE 16 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 17/05/2002 p.02)

DISPÕE SOBRE A BRIGADA DE EMERGÊNCIA E INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Brigada de Emergência e Incêndio do Paço Municipal, com a finalidade precípua de zelar pelo patrimônio humano e físico, como também na prevenção e combate a sinistros, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º - A Brigada de Emergência e Incêndio será composta por servidores selecionados dentre voluntários, lotados obrigatoriamente no Paço Municipal, devidamente habilitados, sem prejuízo das atividades inerentes a seus cargos e sob a direção de um coordenador de brigada.
Parágrafo único -- Será considerado habilitado o servidor que: 
I - for aprovado mediante avaliação técnica a ser efetuada pelo Corpo de Bombeiros de Campinas > (7º GB.); 
II - for aprovado pelo Serviço Médico do Servidor.

Art. 3º - As atividades dos membros da Brigada serão consideradas de grande relevância pública, não sendo remuneradas, e deverão ser registradas no prontuário dos servidores.

Art. 4º - Ficam as chefias competentes autorizadas a liberar o servidor integrante da Brigada para execução das atividades a ela atribuídas, sem prejuízo de seus vencimentos e da frequência.

Art. 5º - A Brigada de Emergência e Incêndio contará com a assessoria técnica permanente do 7º Grupamento de Bombeiros de Campinas, do Serviço de Segurança do Trabalho, do Serviço Médico do Servidor e, em caso de incêndio, com o apoio de todos os servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela saúde e segurança.

Art. 6º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação, dentre outras, com as seguintes disposições:
I - atribuições e responsabilidades da Brigada;
II -- número de integrantes da Brigada, fixado de acordo com as características do Paço Municipal e em conformidade com as normas técnicas emanadas pela ABNT -- Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 5.733, de 10 de dezembro de 1986.

Campinas, 10 de maio de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 13.858/00


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