Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.246 DE 16 DE MAIO DE 2002
(Publicação DOM 17/05/2002 p.02)
DISPÕE SOBRE A BRIGADA DE EMERGÊNCIA E INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica criada a Brigada de Emergência e Incêndio do Paço Municipal, com a finalidade precípua de zelar pelo patrimônio humano e físico, como também na prevenção e combate a sinistros, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º
- A Brigada de Emergência e Incêndio será composta por servidores selecionados dentre voluntários, lotados obrigatoriamente no Paço Municipal, devidamente habilitados, sem prejuízo das atividades inerentes a seus cargos e sob a direção de um coordenador de brigada.
Parágrafo único
-- Será considerado habilitado o servidor que:
I - for aprovado mediante avaliação técnica a ser efetuada pelo Corpo de Bombeiros de Campinas >
(7º
GB.);
II - for aprovado pelo Serviço Médico do Servidor.
Art. 3º
- As atividades dos membros da Brigada serão consideradas de grande relevância pública, não sendo remuneradas, e deverão ser registradas no prontuário dos servidores.
Art. 4º
- Ficam as chefias competentes autorizadas a liberar o servidor integrante da Brigada para execução das atividades a ela atribuídas, sem prejuízo de seus vencimentos e da frequência.
Art. 5º
- A Brigada de Emergência e Incêndio contará com a assessoria técnica permanente do 7º Grupamento de Bombeiros de Campinas, do Serviço de Segurança do Trabalho, do Serviço Médico do Servidor e, em caso de incêndio, com o apoio de todos os servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela saúde e segurança.
Art. 6º
- A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação, dentre outras, com as seguintes disposições:
I - atribuições e responsabilidades da Brigada;
II -- número de integrantes da Brigada, fixado de acordo com as características do Paço Municipal e em conformidade com as normas técnicas emanadas pela ABNT -- Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 7º
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei n.º 5.733, de 10 de dezembro de 1986.
Campinas, 10 de maio de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 13.858/00