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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.318 DE 01 DE JULHO DE 1997

(Publicação DOM 02/07/1997 p.01)

Dispõe sobre a coleta e destinação final de  pilhas e baterias usadas de aparelhos telefônicos celulares e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal fica obrigada a dar destinação especial para as baterias e pilhas usadas, de telefone celular, recolhidas pela limpeza pública, por intermédio de serviço próprio ou de terceiros contratados.
Parágrafo único - Fica proibida a disposição das pilhas e baterias usadas em depósitos públicos, bem como sua incineração.

Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias de telefone celular ficam obrigados a aceitar, do comprador, as pilhas e baterias usadas, em quantidade igual à adquirida, independentemente de terem sido ou não adquiridas na própria loja.
Parágrafo único - O estabelecimento deverá manter recipientes apropriados para o recolhimento das pilhas e baterias aludidas neste artigo.

Art. 3º - O Executivo Municipal, através de decreto, definirá a forma e os critérios para a destinação final das pilhas e baterias de telefone celular usadas, tendo em vista a preservação da saúde humana e do meio ambiente.
Parágrafo único - Constará do decreto regulamentador, entre outros, os seguintes procedimentos de segurança para a instalação dos coletores:
a) deverá ser confeccionado com material de blindagem especial;
b) deverá ser visualizado com simbologia de nomenclatura radioativa.

Art. 4º - Aplicam-se aos estabelecimentos comerciais infratores as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) a 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, ou outra unidade que venha a substituí-la, levando-se em conta a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

III - suspensão da autorização de funcionamento até que sejam tomadas as providências determinadas por esta lei.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 01 de julho de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Antonio Rafful e Tadeu Marcos


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