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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.712 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 27/12/1995: p.03)

Introduz alterações do artigo 2º da Lei 6.230, de 26 de dezembro de 1990 (DOM 5.130 de 31/12/1990) que modificou os artigos 35 e 148 da Lei 5.626/85 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal)


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º  Passam a vigorar com a seguinte redação o Art. 2º da Lei nº 6.360 de 26 de dezembro de 1990, que deu nova redação aos artigos 35 148 e parágrafo 1º, ambos da Lei nº 5.626 de 26 de novembro de 1985, e acresce o parágrafo 2º ao artigo 148:
"Art. 35.  O recolhimento do total lançado, constituído de Imposto Predial e Territorial Urbano e respectivas Taxas Imobiliárias (coleta, remoção e destinação de lixo urbano e de prevenção e combate a sinistros, dentre outras), em Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) será feito em cota única com até 15% (quinze por cento) de desconto à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos e demais condições estipuladas em Decreto regulamentador respeitando-se, na fixação do número de parcelas, por imóvel lançado, o limite mínimo de 2,948209 (dois inteiros e novecentos e quarenta e oito mil e duzentos e nove milionésimos) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC)."

"Art. 148.  ......

 § 1º  Os juros moratórios, calculados segundo a convenção linear (juros simples), tanto na instância judicial como na alçada administrativa, terão seus termos contados por dias corridos de atraso no recolhimento das obrigações tributárias em relação à data de efetivo vencimento fixada nas guias, carnês ou demais instrumentos de cobrança e arrecadação, na base de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais), pelo número de dias corridos de atraso, correspondente à taxa de 1% (hum por cento) ao mês civil com o maior número de dias, segundo critério proporcional de convenção universal, que serão calculados e aplicados sobre o valor do débito em Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) ou atualizado monetariamente, segundo a variação da UFMC desde a data do fato gerador do lançamento, até o dia do efetivo recolhimento.

 § 2º  Para a apuração do termo inicial e final de inadimplência, na contagem dos dias corridos de atraso, não serão computados como atraso o dia do vencimento normal, incluindo-se, porém, o dia do efetivo recolhimento, como em atraso, segundo convenção universal."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal, 26 de dezembro de1995.


JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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