LEI Nº 7.591 DE 27 DE AGOSTO DE 1993
(Publicação DOM 28/08/1993 p.33)
Dispõe sobre medidas de proteção a saúde pública, concernentes aos trabalhadores que manipulam alimentos em estabelecimentos comerciais e instalações removíveis no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51, §5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, no Município de Campinas, medidas preventivas de proteção à saúde pública, concernentes aos trabalhadores que manipulam alimentos em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único. Estende-se por manipulação o preparo e a distribuição de alimentos ao público.
Art. 2º O Poder Executivo exigirá Certificado de Capacidade Funcional dos Trabalhadores que manipulam alimentos, emitindo crachá de identificação, com fotografia, devendo ser renovado a cada 6 (seis) meses.
Art. 3º O Certificado de Capacidade Funcional, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, tornará válido o crachá que deverá ser portado de modo visível por todos os trabalhadores envolvidos com alimentação pública.
Art. 4º O trabalhador que manipular alimentos sem crachá de identificação ou com o exame médico vencido, deverá ser imediatamente afastado de suas funções.
Art. 5º O estabelecimento comercial que permitir que o trabalhador exerça suas funções de modo irregular, sofrerá as penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.764 , de 13 de novembro de 1991.
Art. 6º Qualquer cidadão poderá, na forma desta lei denunciar irregularidade à Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 27 de agosto de 1993
MARCO ABI CHEDID
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 27 de agosto de 1993.
ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral