LEI Nº 6.914 DE 10 DE JANEIRO
1992
(Publicação DOM 11/01/1992 p.04)
Proibe o Plantio de Espécies Vegetais Tóxicas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibido o plantio de espécies
vegetais tóxicas em parques e praças públicas, escolas particulares e públicas,
creches, ruas e avenidas do Município.
Art. 2º
Para fins de dar cumprimento a esta lei, serão consideradas
plantas tóxicas, todas aquelas que forem especificadas por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º
Fica estabelecido o prazo de 120 dias para a administração
Municipal providenciar a remoção de todas as espécies tóxicas mencionadas no
artigo primeiro.
Art. 4º
As escolas particulares deverão ser notificadas da presente
lei, para que no prazo de 60 dias remova todos os vegetais tóxicos plantados
nas suas dependências.
Parágrafo único. A notificação mencionada no artigo anterior fará
acompanhar sempre da cópia da Lei, bem como do decreto que especifica as
espécies tóxicas.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MINICIPAL, 10 de janeiro de 1.992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal