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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.914 DE 10 DE JANEIRO 1992

(Publicação DOM 11/01/1992: p.04)

PROIBE O PLANTIO DE ESPÉCIES VEGETAIS TÓXICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibido o plantio de espécies vegetais tóxicas em parques e praças públicas, escolas particulares e públicas, creches, ruas e avenidas do Município.

Art. 2º - Para fins de dar cumprimento a esta lei, serão consideradas plantas tóxicas, todas aquelas que forem especificadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 120 dias para a administração Municipal providenciar a remoção de todas as espécies tóxicas mencionadas no artigo primeiro.

Art. 4º - as escolas particulares deverão ser notificadas da presente lei, para que no prazo de 60 dias remova todos os vegetais tóxicos plantados nas suas dependências.
Parágrafo único - a notificação mencionada no artigo anterior fará acompanhar sempre da cópia da Lei, bem como do decreto que especifica as espécies tóxicas.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MINICIPAL, 10 de janeiro de 1.992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal