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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.828 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 11/12/1991: p.15)

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente promulgo nos ternos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6.828 , de 10 de dezembro de 1991.

Art. 1º - Os reajustes de vencimentos dos servidores públicos municipais de Campinas serão concedidos com base no Índice do Custo de Vida do DIEESE, apurado no mês anterior ao do reajuste, sempre que o resultado da relação (DP + P): RC estiver contido no intervalo 0,55 a 0,65, onde:
RC é a somatória das últimas 12 (doze) Receitas Correntes corrigidas a preços do mês anterior ao do reajuste pelo ICV-DIEESE;
DP é a somatória das últimas 12 (doze) Despesas com Pessoal corrigidas a preços do mês anterior ao do reajuste pelo ICV-DIEESE.
P é a provisão de despesas com o 13º salário que corresponderá ao valor das Despesas com Pessoal do mês anterior ao do reajuste.

Art. 2º - Quando o resultado da relação de que trata o artigo anterior for inferior a 0,55 ou superior a 0,65, a Administração aplicará Índice de reajuste tal que as Despesas com Pessoal (DP+P) acumuladas durante os 12 (doze) meses e corrigidas a preços do mês anterior ao do reajuste pelo ICV do DIEESE passem a representar 60% (sessenta por cento) da somatória das Receitas Correntes (RC) acumuladas durante o mesmo período e também corrigidas pelo ICV do DIEESE a preços do mês anterior.

Art. 3º - Define-se como Despesas com Pessoal as despesas:
I - caracterizadas pelos elementos de despesa 3110, 3250 e 3280 referentes à Administração Direta, ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, à Fundação Municipal de Educação Comunitária - FUMEC e aos Fundos Contábeis, exceto as referentes a pagamento de 13º salário;
II - referentes às contratações de temporários;
III - decorrentes de demissões e acordos.
Parágrafo único - As despesas referentes às contratações de temporários deverão ter caráter emergencial e não poderão ultrapassar a 1% (hum por cento) do total das Despesas com Pessoal.

Art. 4º - Define-se como Receitas Correntes as previstas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, relativas à Administração Direta, ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, à Fundação Municipal de Educação Comunitária - FUMEC e aos Fundos Contábeis.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se constituem Receitas Correntes as oriundas de transferências efetuadas pela Administração Direta do Município à Câmara Municipal, aos órgãos da Administração Indireta e aos Fundos Contábeis.
§ 2º Constituem-se como receitas correntes efetivamente realizadas as remissões, isenções e anistias tributárias concedidas pelo Poder Público.

Art. 5º - Até o dia 15 de cada mês, a Administração publicará Portaria na qual serão informados todos os itens de Receitas e despesas utilizados para aplicação desta lei, cujo acompanhamento será efetuado por Comissão composta por representantes da Administração, da Câmara Municipal e Sindicato dos Servidores, em número de dois por órgão.
Parágrafo único - Os dados e valores mensais de Receitas e Despesas serão aferidos bimensalmente de acordo com o disposto no artigo 165 da Constituição Federal.

Art. 6º - O disposto nesta lei aplica-se aos vencimentos dos servidores das Autarquias e das Fundações Municipais.

Art. 7º - Anualmente deverá ser procedido ajuste comparativo entre a variação acumulada das Receitas Correntes, Despesas com Pessoal e o ICV do DIEESE no exercício anterior, reservando-se para a data-base (maio) a recomposição de perdas salariais eventualmente ocorridas.

Art. 8º - Semestralmente deverá ocorrer avaliação da Política Salarial vigente, com o objetivo de ajustes a possíveis esclarecimentos complementares com novas definições para os elementos componentes de Receitas e Despesas.

Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de dezembro de 1991.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

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PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 10 DE DEZEMBRO DE 1991.

ROMEU SANTINI
Secretário Geral


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