LEI Nº 6.456 DE 06 DE MAIO DE 1991
(Publicação DOM 07/05/1991 p.07)
Dispõe sobre a instituição, na rede municipal de ensino, do dia de debate e da denúncia sobre a qualidade de vida e meio ambiente do municipio de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído na rede municipal de ensino, o dia 05 de junho, como dia do Debate e de denúncia sobre a qualidade de vida e meio ambiente no município de Campinas.
Art. 2º No período de 01 a 06 de junho em Campinas as escolas deverão elaborar atividades letivas a respeito da qualidade de vida e do meio ambiente.
§ 1º As unidades escolares deverão encaminhar os relatórios à direção da escola para em seguida serem remetidos ao Codema.
§ 2º Após o recebimento o Codema elaborará documento final, que será devidamente divulgado.
Art. 3º Caberá ao Executivo, dentro de suas atribuições, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentar a presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 06 de Maio de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal