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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.356 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 27/12/1990: p.03)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.033, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.988, QUE DISPÕE SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR

A Câmara Municipal de Campinas a aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os incisos I, II, III, IV e V do artigo 24 da Lei nº 6.033, de 29 de dezembro de 1988 e o §1º do mesmo artigo, alterado pela Lei nº 6.035, de 02 de março de 1.989, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 24 ................................................................................
I - a falta de recolhimento total ou parcial do tributo ou seu recolhimento fora do prazo legal, estando a operação registrada:
a) antes do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da importância  não recolhida;
b) após o início da ação fiscal, multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não recolhida;

II - falta de recolhimento do tributo total ou parcial ou seu recolhimento fora do prazo, não estando a operação devidamente registrada;
a) antes do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da importância recebida não recolhida;
b) após o início da ação fiscal, multa de 200% (duzentos por cento) sobre a importância não recolhida;

III - emitir ou escriturar documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar;
a) antes do início da ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância recebida não recolhida;
b) após o início da ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) sobre a importância não recolhida;

IV transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo:
a) antes do início da ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;
b) após o início da ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto devido;

V deixar de emitir ou escriturar documento fiscal, estando o imposto devidamente recolhido, multa de 5 (cinco) UFMCs por documento.
§1º A atualização monetária será calculada com base na variação da UFMC vigente no mês do pagamento pela UFMC do mês do vencimento do imposto."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1.990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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