LEI Nº 6.058 DE 06 DE JUNHO DE 1.989
(Publicação DOM 07/06/1989 p.15)
Dispõe sobre reajuste de vencimentos e salários dos servidores municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
A data base para o dissídio
coletivo dos servidores públicos municipais, será o dia 1º de maio de cada ano.
Art. 2º
Fica concedido um reajuste salarial
de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário base ou vencimento padrão
de abril de 1989, bem como as demais vantagens estabelecidas nas
leis nºs
5.767
, de 16 de janeiro
de 1987 e
5.879
, de 08 de dezembro de 1987, que devem ser alteradas quando dos aumentos
gerais.
Parágrafo Único. Além do índice de que trata este
artigo, será concedida uma parcela fixa de NCz$ 90,00 (noventa cruzados novos)
a todos os servidores, que será paga em parcela destacada, sobre a qual
incidirão todos os acréscimos legais.
Art. 3º VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º Na hipótese de
alteração da política salarial, pelo governo federal, a Prefeitura Municipal
adotará forma de reajuste que melhor convier aos servidores.
Art. 4º
A partir de 1º de junho de 1989, os
servidores farão jus a uma antecipação salarial de 8% (oito por cento),
calculada sobre o salário de maio de 1989 e sobre a parcela destacada de NCz$
90,00 (noventa cruzados novos) que será compensada na revisão trimestral de que
trata o artigo anterior.
Art. 5º
Observados os
direitos assegurados no
Art. 7º da
Lei nº 6.021, de 13 de dezembro de 1988 e o
disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, todo servidor, desde
que não tenha ultrapassado o limite de 11 (onze) faltas injustificadas no
exercício anterior, terá direito a deixar de comparecer ao serviço durante 5
(cinco) dias por exercício que poderão ser usufruídos seguida ou
alternadamente, entendendo-se por exercício, o período entre 1º de janeiro a 31
de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. As
ausências mencionadas neste artigo não sofrerão qualquer desconto pecuniário,
sendo consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 6º
A jornada de trabalho dos médicos
de Saúde Pública e dentistas poderá ser, a critério do interesse do servidor, a
de 8 (oito) horas diárias - 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O cálculo do salário base ou
vencimento padrão será efetuado proporcionalmente às horas trabalhadas,
observado, entretanto, o teto legal vigente.
§ 2º Excetuam-se do disposto no presente
artigo, os médicos que trabalham em postos de saúde e/ou plantão permanente,
nos moldes do Decreto nº 9.801, de 28 de março de 1989.
Art. 7º
A Prefeitura Municipal, quando
houver exigência, fornecerá, gratuitamente, uniformes aos servidores.
Art. 8º
O disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e
4º será extensivo aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 9º
Ficam criadas as seguintes
comissões:
I - de planejamento para
construção de um ambulatório médico odontológico, com policlínica;
II - de revisão e alteração
do Plano de Cargos e Empregos:
III - de implantação do
plano de carreira;
IV - de negociação
permanente sobre problemas coletivos da categoria;
V - de acompanhamento das
finanças públicas, vinculando a folha de pagamento ao aumento da receita.
Parágrafo único. VETADO
Art. 10. As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento,
suplementada, se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário e tendo seus efeitos
pecuniários vigência a partir de 1º de maio de 1989.
PAÇO MUNICIPAL, 06 de junho de 1.989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal