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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.879, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 09/12/1987)

Ver Anexos DOM de 08/01/1987 - p.258-286

Dispõe sobre o exercício de supervisão e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º    A Supervisão, função de confiança, será exercida nos níveis estabelecidos nesta Lei, mediante designação e afastamento do servidor por ato do Chefe do Executivo.

Art. 2º   Pelo exercício da Supervisão de que trata esta Lei, o servidor, optante ou não pelo Plano de Cargos e Empregos, perceberá gratificação mensal dentro dos Limites fixados no anexo I, em parcela destacada não incorporável, observado o teto remuneratório vigente, sobre a qual incidirão apenas os acréscimos gerais concedidos.

Art. 3º   A quantidade dos níveis de Supervisão e os valores das gratificações correspondentes são os constantes do anexo I.
§ 1º   Os valores estabelecidos neste anexo correspondem à jornada de 8 ( oito ) horas diárias, devendo ser pagos proporcionalmente em caso de jornada inferior.
§ 2º  A jornada de trabalho do servidor designado para o exercício de Supervisão em qualquer nível é a fixada na Lei nº 5.767/87, para o cargo ou emprego de que é titular.

Art. 4º   Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - POSICIONAMENTO PROVISÓRIO: é a situação transitória do servidor na sua carreira, em razão do exercício de função de Supervisão, Assessoria ou função de gratificada;
II - POSICIONAMENTO DEFINITIVO: é a situação definida do servidor na sua carreira, em razão do exercício de função de Supervisão, Assessoria ou função gratificada por prazo igual ou superior a 20 ( vinte ) meses, contado da primeira designação, a partir de 1º de maio de 1986.

Art. 5º   O servidor optante pelo Plano de Cargos e Empregos que, à data da publicação desta Lei, estiver no exercício de Supervisão será posicionado provisoriamente no nível IV de sua carreira, no estágio correspondente, na forma do disposto no anexo II. 
§ 1º  Durante o posicionamento provisório de que trata este artigo, o servidor perceberá, em cruzados, em parcela destacada, a diferença apurada entre o valor do estágio de seu nível de enquadramento no Plano de Cargos e Empregos e o valor estabelecido para o estágio correspondente no nível IV, conforme tabelas constantes dos anexos V a VIII.
§ 2º   Sobre referida parcela incidirão apenas os acréscimos gerais concedidos, observado o teto remuneratório de que trata o artigo 41 desta Lei.

Art. 6º   O servidor de que trata o artigo anterior que, no decurso do prazo de 20 ( vinte ) meses, tiver sido designado parar o exercício de Supervisão em nível diferente ao da primeira designação, terá o seu posicionamento provisório revisto na forma do disposto no anexo II, bem como revisto o valor da gratificação devida. 

Art. 7º   O servidor de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei, terá o seu posicionamento definitivo efetuado com base no nível de Supervisão exercida na data em que completar 20 ( vinte ) meses, contados a partir da primeira designação, na forma do disposto no anexo II, absorvida a parcela até então destacada. 

Art. 8º   O servidor optante pelo Plano de Cargos e Empregos ou que nele ingressar a partir da publicação desta Lei, e que vier a ser designado para o exercício de Supervisão, será posicionado provisoriamente no nível IV de sua carreira, no estágio correspondente, na forma do disposto no anexo III.

Art. 9º  Na hipótese de o servidor de que trata o artigo anterior ser designado, no decurso de 20 ( vinte ) meses, para o exercício de Supervisão em nível diferente ao anteriormente exercido, terá o seu posicionamento provisório revisto, na forma do disposto no anexo III. 
§ 1º  Durante o posicionamento provisório previsto neste artigo, o servidor perceberá, em cruzados, em parcela destacada, a diferença apurada entre o valor do estágio de seu nível na carreira e o valor estabelecido para o estágio correspondente no nível IV, conforme tabelas constantes dos anexos V e VIII.
§ 2º   Sobre referida parcela incidirão apenas os acréscimos gerais concedidos, observado o teto remuneratório de que trata o artigo 41 desta Lei.

Art. 10.   O servidor de que tratam os artigos 8º e 9º desta Lei terá seu posicionamento definitivo efetuado no nível de Supervisão exercida na data em que completar 20 (vinte) meses, contados a partir da primeira designação, na forma do disposto no anexo III, absorvida a parcela até então destacada.

Art. 11.  O servidor integrante do quadro da Família Ocupacional Ensino, designado para o exercício de Supervisão na Secretaria Municipal de Educação ou na Fundação Municipal para a Educação Comunitária ( FUMEC ), será posicionado provisória e definitivamente, observados os seguintes critérios: (Alterado pela Lei nº 5.959, de 14/07/1988)
I - durante o posicionamento provisório, a parcela destacada a ser paga em cruzados corresponderá à diferença entre o valor do estágio do nível de seu cargo ou emprego e o valor fixado para um dos estágios J, L, M ou N desse mesmo nível, conforme o grau de Supervisão exercida, de acordo com o disposto no anexo IV;
II - após o decurso do prazo de 20 ( vinte ) meses, o servidor será posicionado definitivamente no estágio correspondente ao nível de Supervisão exercida na data em que preencher este requisito. 

Art. 12.  Aplicam-se, no que couber, ao servidor de que trata o artigo anterior, as demais condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 13.  O servidor que, após o posicionamento definitivo , vier a ser designado para o exercício de Supervisão em nível diferente do que lhe conferiu referido posicionamento, perceberá o valor da gratificação de acordo com o disposto no anexo I, observando-se ainda:
I - caso o nível de Supervisão seja inferior, fica mantido o posicionamento definitivo do servidor:
II - caso o nível de Supervisão seja superior , o servidor perceberá, em cruzados, em parcela destacada, a diferença apurada entre o valor de seu salário - base ou vencimento - padrão e o valor do estágio correspondente, na forma do disposto nos anexos III e IV.

III - na hipótese prevista no item anterior, o servidor, após o exercício ininterrupto do novo nível de Supervisão por prazo igual ou superior a 20 ( vinte ) meses, será reposicionado, a título definitivo, no estágio correspondente, na forma do disposto nos anexos III e IV, absorvida a parcela antes destacada.

Art. 14.  O servidor não optante pelo Plano de Cargos e Empregos, designado para o exercício de Supervisão, não terá direito aos posicionamentos provisórios e definitivos de que trata esta Lei, nem as vantagens pecuniárias deles decorrentes.

Art. 15.  As disposições estabelecidos nesta Lei para o servidor designado para o exercício de Supervisão aplicam-se, no que couber, ao ocupante de cargo de Diretor de Departamento e de outros cargos a este equiparados por Lei, desde que mantenham vínculo permanente com esta Prefeitura.
Parágrafo único. Os posicionamentos provisório e definitivo do servidor de que trata este artigo, ocorrerão de acordo com o disposto na presente Lei, na forma prevista no anexo II.

Art. 16.  O servidor designado para o exercício da função de Assessor Especial será posicionado provisoriamente no nível de sua carreira, no estágio imediatamente inferior a 90% ( noventa por cento ) da remuneração percebida pelo exercício da Assessoria excluídas as vantagens pessoais de que tratam os artigos 23 24 da Lei nº 5.767/87, respeitado o vencimento-padrão ou salário-base do cargo ou emprego de que é titular.
§ 1º   Durante o posicionamento provisório de que trata este artigo, o servidor perceberá, em cruzados, as seguintes parcelas destacadas:
a) a diferença entre o seu vencimento-padrão ou salário-base e o valor apurado na forma estabelecida no caput deste artigo:

b) a diferença, não incorporável, apurada entre o seu vencimento-padrão ou salário-base acrescido da parcela de que trata a alínea "a " e o valor da remuneração percebida pelo exercício da Assessoria excluídas as vantagens pessoais previstas nos artigos 23 24 da Lei nº 5.767/87.
§ 2º  Sobre referidas parcelas incidirão apenas os acréscimos gerais concedidos, observado o teto remuneratório estabelecido no Art. 41 desta Lei.     

Art. 17.  O servidor de que trata o artigo anterior que, no decurso do prazo de 20 (vinte) meses, seja designado para o exercício de Assessoria em nível diferente ao da primeira designação, terá o seu posicionamento provisório revisto na forma do disposto no Art. 16 desta Lei. 

Art. 18.  O servidor optante pelo Plano de Cargos e Empregos, após o exercício ininterrupto da função de Assessor Especial por prazo igual ou superior a 20 (vinte) meses, será posicionado definitivamente no nível de sua carreira, na forma do disposto no Art. 16 desta Lei, absorvida a parcela anteriormente destacada de que trata a alínea "a " do § 1º do referido artigo. 
Parágrafo único.  Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á nível de Assessoria Especial exercida à data em que o servidor completar 20 ( vinte ) meses.

Art. 19.  O servidor que, após o posicionamento definitivo de que trata o artigo anterior, continuar exercendo a função de Assessor Especial perceberá, em cruzados, em parcela destacada, não incomparável, a diferença apurada entre o valor desse seu posicionamento e a remuneração anteriormente percebida.

Art. 20. Ao servidor que, após o posicionamento definitivo, vier a ser designado para o exercício de Assessoria Especial de nível inferior, fica assegurada a referida posição na carreira.
Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor ser designado para o exercício de Assessoria Especial de nível superior, e nela permanecer por prazo igual ou superior a 20 ( vinte ) meses, será reposicionado de acordo com o critério previsto no artigo 18 desta Lei.

Art. 21.  O servidor que, estando no exercício da função de Assessor Especial, vier a ser designado para o de Supervisão deverá cumprir exclusivamente nesta última função o prazo de 20 ( vinte ) meses, para adquirir o direito ao seu posicionamento definitivo na carreira. 
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se também as seguintes hipóteses:
a) Assessor Especial nomeado ou designado para o exercício do cargo de Diretor de Departamento ou cargo a este equiparado por lei;

b) Diretor de Departamento, servidor ocupante de cargo a este equiparado por Lei ou Supervisor designados para o exercício da função de Assessor Especial.

Art. 22.  O servidor optante pelo Plano de Cargos e Empregos que exerça função gratificada prevista na tabela "C", do anexo VI da Lei nº 5.767/87, será posicionado provisoriamente no nível de sua carreira, no estágio imediatamente inferior à importância correspondente ao seu vencimento-padrão ou salário-base acrescido de 90% (noventa por cento) do valor da gratificação percebida pelo exercício da referida função.
§ 1º  Durante o posicionamento provisório de que trata este artigo, o servidor perceberá, em cruzados, as seguintes parcelas destacadas: 
a) a diferença entre o seu vencimento-padrão ou salário-base e o valor apurado na forma estabelecido do caput desta artigo; b) a diferença, não
incomparável, apurada entre o seu vencimento-padrão ou salário-base acrescido da parcela de que trata a alínea "a " e o valor de sua remuneração, excluídas as vantagens pessoais previstas nos artigos 23 24 da Lei nº 5.767/87.
§ 2º  Sobre referidas parcelas incidirão apenas os acréscimos gerais concedidos, observado o teto remuneratório estabelecido no Art. 41 desta Lei.

Art. 23.  O servidor de que trata o artigo anterior que, no decurso do prazo de 20 (vinte ) meses, seja designado para função gratificada diversa da anteriormente exercida, terá o seu posicionamento provisório revisto na forma do disposto no artigo 22 desta Lei. 

Art. 24.  O servidor, após o exercício ininterrupto de função gratificada prevista na tabela "C ", do anexo VI, da Lei nº 5.767/87 , por prazo igual ou superior a 20 ( vinte ) meses, será posicionado definitivamente no nível de sua carreira, na forma do disposto no artigo 22 desta Lei, absorvida a parcela anteriormente destacada de que trata a alínea "a "do § 1º do referido artigo.  
Parágrafo único.  Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a função gratificada exercida à data em que o servidor completar 20 ( vinte ) meses.

Art. 25.  O servidor que, após o posicionamento definitivo de que trata o artigo anterior, continuar exercendo a função gratificada, perceberá, em cruzados, em parcela destacada, não incorporável, a diferença apurada entre o valor desse seu posicionamento e a remuneração anteriormente percebida.

Art. 26.  O servidor, que após o posicionamento definitivo, vier a ser designado para o exercício de função gratificada de valor superior e nela permanecer por prazo igual ou superior a 20 ( vinte ) meses, será reposicionado de acordo com o critério previsto no artigo 24 desta Lei.  

Art. 27.  Perderá a vantagem pecuniária decorrente de qualquer um dos posicionamentos provisórios de que trata esta Lei o servidor que, voluntariamente, deixar de exercer ou for afastado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada ora disciplinados, antes de completados os 20 ( vinte ) meses, inclusive por aposentadoria.
§ 1º   Nestes casos, o servidor conservará o enquadramento correspondente ao estágio e nível de sua respectiva carreira, assegurado o direito aos pontos obtidos enquanto no exercício da Supervisão, Assessoria ou função gratificada, para efeito de promoção ou progressão.
§ 2º   Não terá direito aos posicionamentos provisório e definitivo o servidor que requerer e obtiver a incorporação da gratificação de função de que trata o artigo 19 e seus parágrafos, da Lei nº 5.767/87 .

Art. 28.   O servidor, no exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada de que trata esta Lei, não sofrerá prejuízo em sua remuneração, quando se afastar em virtude de licença para tratamento de saúde, por acidente do trabalho, férias e outros afastamentos que a Legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos Legais.

Art. 29.  O empregado afastado para tratamento de saúde ou por acidente do trabalho perceberá a remuneração integral até o 15º ( décimo quinto ) dia de afastamento, após o que perceberá, quando for o caso, a complementação na forma prevista na Lei Municipal nº 5.769/87.

Art. 30.  O afastamento do servidor, não considerado como de efetivo exercício, suspenderá o prazo previsto para o seu posicionamento definitivo, somando-se os períodos anterior e posterior ao afastamento, desde que mantido na Direção de Departamento ou cargo a este equiparado por Lei, Supervisão, Assessoria ou função gratificada, quando de seu retorno.

Art. 31.  A apuração dos pontos para efeito de promoção e progressão ao servidor designado para o exercício de Supervisão, Assessoria ou função gratificada, será processada na forma estabelecida no artigo 29 da Lei nº 5.767/87,e eventuais alterações, assegurada a pontuação máxima prevista no item IV do referido artigo, que será automática.

Art. 32.  Ao servidor que, após 20 (vinte ) meses, deixar de exercer Supervisão, Assessoria ou função gratificada, fica assegurado o direito à promoção e progressão, na forma estabelecida no artigo 29 da Lei nº 5.767/87 e eventuais alterações, quando comportar tecnicamente.

Art. 33.  Para efeito de posicionamento definitivo em qualquer nível, o servidor deverá contar, no mínimo, com 48 (quarenta e oito ) meses de trabalho prestado à Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único.    O servidor que deixar de exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada, sem ter cumprido o requisito estabelecido neste artigo, perderá qualquer vantagem pecuniária deles decorrentes, ainda que os tenha exercido por prazo igual ou superior a 20 (vinte ) meses.

Art. 34.  Não terá direito aos posicionamentos provisório ou definitivo o servidor aposentado até a data da publicação desta Lei.

Art. 35.  Após 2 ( dois ) anos de permanência no estágio "c", do nível III de sua carreira e desde que nesse período some 14 (catorze) pontos, na forma do disposto no artigo 29 da Lei nº 5.767/87 , fica assegurada, ao servidor que não tenha exercido Supervisão, Assessoria ou função gratificada, a progressão para o nível IV, no estágio cujo valor do vencimento-padrão ou salário-base imediatamente superior ao até então percebido, garantida a diferença mínima de 6 % ( seis por cento ).
Parágrafo único.   A promoção do servidor de que trata este artigo, a partir de qualquer estágio do nível IV, far-se-á dentro dos critérios fixados no referido artigo 29 .

Art. 36.  Ao servidor enquadrado no cargo ou emprego isolado, denominado Técnico Especialista, fica facultado o direito de retornar à respectiva carreira, com posicionamento definitivo no último estágio do nível IV da mesma , na forma dos anexos V e VIII, extinguindo-se o seu cargo ou emprego anterior.
§ 1º  Caso o novo vencimento-padrão ou salário-base fixado nesta Lei seja inferior ao interior, fica assegurado ao servidor o direito de perceber a diferença em cruzados, em parcela destacada, com vantagem pessoal incorporada, sobre a qual incidirão os acréscimos gerais, o adicional por tempo de serviço, Lei Laselva e horas extras.
§ 2º  O servidor enquadrado no cargo ou emprego de Técnico Especialista, bem como aquele que retornar à respectiva carreira, na forma prevista neste artigo, que vier a ser nomeado para exercer o cargo de Diretor de Departamento ou cargo a este equiparado por Lei, perceberá apenas a verba de representação.

Art. 37.  O servidor não abrangido pelo artigo anterior, titular de qualquer cargo ou emprego, nomeado para exercer o cargo de Diretor de Departamento ou cargo a este equiparado por Lei, perceberá, quando for o caso, a diferença entre o seu vencimento-padrão ou salário-base e o valor do vencimento-padrão desse novo cargo, acrescido da verba de representação.

Art. 38.  O vencimento-padrão ou salário-base do cargo ou emprego isolado de Técnico Especialista, bem como vencimento-padrão dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo IX.

Art. 39.  A verba de representação do Diretor de Departamento em exercício passa a ser de Cz$ 6.000,00 ( seis mil cruzados ) por mês, não incorporável, sobre a qual incidirão apenas os acréscimos gerais concedidos.

Art. 40.  Equiparam-se ao cargo de Diretor de Departamento os de Coordenador de Descentralização e Participação (CODESP ) e de Supervisor Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos ( SERLA ). 

Art. 41.  Fica fixado em Cz$ 45.383,00 ( quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três cruzados ) o teto remuneratório mensal do servidor municipal e do inativo, incluídas todas as parcelas que integram a sua remuneração, exceto o adicional por tempo de serviço e o auxílio-transporte.

Art. 42.  O teto remuneratório do servidor municipal e do inativo, de que trata o item anterior, acrescido do adicional por tempo de serviço, fica fixado em Cz$ 49.922,00 ( quarenta e nove mil, novecentos e vinte e dois cruzados), excetuado o auxílio - transporte.

Art. 43.  Sobre os valores fixados nos artigos 41 42 desta Lei, como teto remuneratório, incidirão todos os acréscimos gerais concedidos ao servidor municipal, tais como aumento, abono e reposição salarial.

Art. 44.  Exclui-se dos tetos ora estabelecidos a remuneração devida pelo exercício de cargo de Secretaria Municipal, de Diretor de Departamento, ou de cargos a estes equiparados por Lei, apenas para efeito de percebimento do valor da verba de representação.

 Art. 45.  O item I do artigo 29 da Lei nº 5.767/87 passa a ter a seguinte redação:
" Artigo 29............................................................................................................ 
I - 1 ( um ) ponto ao ano por exercício de cargo, emprego ou função;"

Art. 46.  A jornada de trabalho dos Especialistas em Educação, da Família Ocupacional Ensino, optantes pelo Plano de Cargos e Empregos, passa a ser de 8 ( oito ) horas diárias e 40 ( quarenta ) horas semanais.
Parágrafo único.  O atual servidor com jornada inferior poderá solicitar alteração da mesma para 8 ( oito ) horas diárias.

Art. 47.  Os vencimentos-padrão e os salários-base dos Especialistas em Educação para a jornada de 8 ( oito ) horas diárias são os constantes do anexo IV.

Art. 48.  A jornada do Especialista em Relojoaria passa a ser de 8 ( oito ) horas diárias e 40 ( quarenta ) horas semanais e o valor da hora passa a ser o constante do anexo X.

Art. 49.  Ao servidor municipal que não esteja no exercício de Direção de Departamento, Supervisão ou Assessoria, bem como ao inativo, aposentado até 30/04/86, e que tenha incorporado vantagem pecuniária resultante do exercício do cargo, de provimento em comissão, denominado Coordenador de Nível Universitário, Símbolo CC.8, criado a partir da vigência da Lei nº 4.623/76 , fica assegurado, respectivamente, o posicionamento definitivo ou o Levantamento comparativo no nível IV de sua carreira, no estágio "G , "H" ou "I", de acordo com as tabelas constantes dos anexos IV, VII ou VIII.

Art. 50.  O servidor não optante que desejar ingressar no sistema do Plano de Cargos e Empregos poderá fazê-lo no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados a partir da publicação desta Lei, caso em que os efeitos decorrentes prevalecerão a partir da data da opção.
§ 1º  O servidor que estiver discutindo na Justiça a respeito de matéria que conflite com as condições estabelecidas na Lei nº 5.767/87 e nesta Lei, poderá optar no prazo fixado neste artigo, desde que expressamente renuncie em juízo ao objeto da ação proposta.
§ 2º   O Chefe do Executivo encaminhará projeto da Lei à Câmara Municipal, dispondo sobre a criação de cargos e empregos, caso a quantidade aos mesmos, à época da opção do servidor de que trata este artigo, seja insuficiente.

Art. 51.  Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos servidores da Administração Pública direta, optantes pelo Plano de Cargos e Empregos, ainda que colocados à disposição de entidades ou órgãos públicos, desde que remunerados pela Prefeitura.

Art. 52.  Ficam criadas as seguintes carreiras: Tecnólogo, Assistente Técnico Universitário, Mestre de Manutenção e Mestre Geral, cujos vencimentos-padrão ou salários-base, jornadas de trabalho e quantidades de cargos e empregos são os fixados nos anexos XI A XII desta Lei.

Art. 53.  Para efeito de plena adequação das disposições constantes da Lei nº 5.767/87 e desta Lei à força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades desta Prefeitura:
I - ficam extintos 32 cargos e 395 empregos, no total de 427 vagas, a saber:

FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL

Denominação

nº cargo

nº emprego

Ajudante de Ajustador

----

05

Ajudante de Borracheiro

----

04

Ajudante de Carpinteiro

----

05

Ajudante de Eletricista de Veículos

----

04

Ajudante de Jardineiro

----

50

Ajudante de Maquinista de Cenário

----

06

Ajudante de Mecânico de Manutenção de Veículos

----

04

Calceteiro

----

04

Eletricista Enrolador

----

05

Encadernador

----

05

Encanador Eletricista

----

03

Especialista em Relojoaria

----

07

Garçon

----

07

Jardineiro Especializado

----

05

Maquinista de Cenário

----

05

Mecânico de Manutenção de Equipamento Odontológico

----

04

Mecanógrafo

----

07

Mestre de Manutenção de Veículos

----

07

Motorista

----

80

Operador de Projetor Cinematográfico

----

05

Pintor de Veículos

----

03

Porteiro

----

06

Serralheiro

----

03

Soldador Especializado

----

03

Vidraceiro

----

03

TOTAL

240

FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

Denominação

nº cargo

nº emprego

Auxiliar de Agrimensura

----

05

Auxiliar de Arquivo

----

06

Auxiliar Técnico de Turismo

----

03

Desenhista Arte Finalista

----

05

Especialista em Astronomia

----

05

Fiscal de Estabelecimento Comercial

----

05

Fiscal de Serviço Público

----

10

Fotógrafo

02

06

Promotor de Eventos Artísticos

----

06

Inspetor de Orquestra

----

07

Taxidermista

----

06

Técnico Agrícola

----

06

Técnico Agrimensor

----

02

Técnico em Alimentos

----

04

Técnico em Análise de Solo

----

06

Técnico em Eletrônica

----

04

Técnico em Telefonia

----

05

TOTAL

02

91

FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

Denominação

nº cargo

nº emprego

Analista Financeiro

02

05

Analista de Recursos Humanos

05

----

Biólogo

----

02

Botânico

02

04

Comunicólogo

02

05

Economista Doméstico

02

07

Engenheiro Civil

----

06

Engenheiro Agrônomo

02

04

Engenheiro Segurança do Trabalho

02

04

Estatístico

02

----

Farmacêutico

02

02

Físico em Astronomia

----

04

Geólogo

----

05

Historiador

01

03

Matemático

02

04

Procurador

06

----

Químico

----

01

Radialista

----

04

Redator

----

04

TOTAL

30

64

 II. - Ficam criados 02 cargos e 391 empregos, no total de 393 vagas, a saber:

FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL

Denominação

nº cargo

nº emprego

Ajudante de Manutenção

----

04

Carpinteiro

----

08

Especialista Operacional

----

08

Ferreiro Armador

----

02

Lavador Lubrificador

----

02

Mestre de Conservação

----

07

Mestre de Jardinagem

----

05

Mestre de Limpeza Pública

----

01

Mestre de Obras

----

14

Monitor de Menor

----

05

Motorista de Veículos Pesados

----

80

Operador de Estação de Tratamento Água (SANASA)

----

01

Pedreiro

----

60

Pedreiro Especializado

----

02

Pintor de Obras

----

08

Zelador

----

38

TOTAL

----

245

FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

Denominação

nº cargo

nº emprego

Adjunto Administrativo

----

20

Almoxarife

----

05

Atendente de 156

----

05

Auxiliar Hospitalar

----

10

Desenhista Detalhista

----

04

Desenhista Projetista

02

----

Especialista Administrativo

----

15

Especialista em Recursos Humanos

----

05

Fiscal de Tráfego

----

12

Monitor de Curso Semi-Profissionalizante

----

01

Recepcionista

----

01

Técnico em Contabilidade

----

10

Técnico em Educação Física

----

01

TOTAL

02

89

FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

Denominação

nº cargo

nº emprego

Analista de Recursos Humanos

----

14

Dentista

----

10

Economista

----

04

Enfermeiro

----

10

Fiscal Tributário

----

12

Instrutor de Práticas Desportivas

----

07

TOTAL

----

57

Art. 54.  Ficam transformados 5 (cinco) empregos de Físico em Astronomia em 5 (cinco) empregos de Físico, e transpostos 3 (três) cargos e 10 (dez) empregos de Supervisor de Segurança do Trabalho para 3 (três) cargos e 10 (dez) empregos de Técnico em Segurança do Trabalho, mantidos os respectivos salários-base, vencimentos-padrão e jornadas de trabalho previstos na Lei nº 5.767/87

Art. 55.  Fica acrescido o nível IX aos níveis da tabela "E "do anexo VI da Lei nº 5.767/87 , com o valor de até Cz$ 45.239,00.

Art. 56.  As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos servidores optantes pelo Plano de Cargos e Empregos e aos que por ele vierem a optar, excetuado o disposto nos artigos 2º 41 42 desta Lei.

Art. 57.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 58.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro de 1987, sobre os quais incidirão os aumentos gerais concedidos, inclusive o reajuste semestral previsto para a mesma data, nos termos da Lei nº 5.644/85.

Art. 59.  Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial as constantes dos artigos 17 e parágrafo único e 18 e seus parágrafos, da Lei nº 5.767/87 .

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA.
Prefeito Municipal


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