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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº. 4.437,DE 14 DE MARÇO DE 1974, CONFORME DISPÕE O ART. 5º DO DECRETO Nº 14.850 , DE 09DE AGOSTO DE 2004. 
DECRETO Nº 4.437 DE 14 DE MARÇO DE 1974

(Publicação DOM 10/08/2004 p.07)

REGULAMENTA A LEI Nº 4.356, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973, QUEAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE POR AÇÕES, COM OBJETIVODE PLANEJAR, EXECUTAR E OPERAR OS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS NOMUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DR. LAURO PÉRICLESGONÇALVES, Prefeito de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº4.356 , de 28 dedezembro de 1973, com os dispositivos e alterações introduzidas pela Lei 11.941, de 07 de abril de 2004, queautoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações de capitalaberto, com o objetivo de planejar, executar, fiscalizar e operar os serviçospúblicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município deCampinas, bem como promover a educação em saneamento, meio ambiente e áreascorrelatas, difundindo os conhecimentos inerentes às suas atividades-fins emações integradas com o Município, com o Estado e com a União, e dá outrasprovidências. (NR)
Parágrafo único . Os serviços públicos de abastecimento de água eesgotamento sanitário de que trata o artigo 1º serão realizados na formaestabelecida no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTOSANITÁRIO.(AC)

Art. 2º - - Este Decreto entrará em vigor nadata de sua publicação.

Art. 3º - - Ficam revogadas as disposições emcontrário.

Campinas, 14 de março de 1974.

DR. LAURO PERICLES GONÇALVES
Prefeito de Campinas

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dosNegócios Jurídicos

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º - A Sociedade a ser constituída terá adenominação de SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, que usará asigla SANASA - CAMPINAS.

Art. 2º - São objetivos da sociedade,planejar, executar, fiscalizar e operar os serviços públicos de abastecimentode água e esgotamento sanitário no Município de Campinas, bem como promover aeducação em saneamento, meio ambiente e áreas correlatas, difundindo osconhecimentos inerentes às suas atividades-fins em ações integradas com oMunicípio, com o Estado e com a União. 

Art. 3º - A SANASA - CAMPINAS terá prazo deduração indeterminado, sede e foro na cidade e comarca de Campinas, Estado deSão Paulo.

Art. 4º - A SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUAE SANEAMENTO S/A será constituída pela totalidade dos bens, direitos e todo oacervo do Departamento de Água e Esgoto de Campinas DAE - CAMPINAS, AutarquiaMunicipal, constante de bens móveis e imóveis, equipamentos, instalações,documentos, projetos, desenhos, plantas, planos, direitos, ações e outrosvalores.
§ 1º Ficam assegurados todos os direitos dos servidores do DAE -CAMPINAS.
§ 2º Passarão para a responsabilidade da SANASA - CAMPINAS todas asobrigações assumidas pelo DAE - CAMPINAS.

Art. 5º - Constituída a sociedade, oDepartamento de Água e Esgoto de Campinas - DAE - CAMPINAS, AutarquiaMunicipal, será extinto por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DO CAPITAL E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º - O capital social da SANASA -CAMPINAS será definido no ato da constituição da sociedade, nos termos doDecreto-Lei Federal nº. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Campinas manterá sempre a maioriaabsoluta das ações na sociedade.
§ 2º Do Capital social da SANASA - CAMPINAS poderão participar pessoasfísicas e jurídicas de direito publico ou privado.
§ 3º O valor do patrimônio líquido do DAE - CAMPINAS, apurado à vistado laudo de avaliação dos seus bens, direitos e obrigações, constituirá a partedo capital social a ser subscrita e integralizada pela Prefeitura Municipal deCampinas na constituição da SANASA-CAMPINAS.
§ 4º O capital da sociedade será dividido em ações ordináriasnominativas de valor unitário de um cruzeiro (Cr$ 1,00)

Art. 7º - O regime jurídico dos empregados dasociedade será o da legislação trabalhista.
§ 1º Por solicitação da sociedade poderão ser colocados à suadisposição servidores da Administração Pública, direta ou indireta, semprejuízo de seus direitos.
§ 2º Fica a critério da sociedade a manutenção, em seus quadros, dosservidores colocados, atualmente, a disposição do DAE - CAMPINAS.

Art. 8º - Será tarifário o regime de cobrançados servidores da sociedade, relativos ao abastecimento de água e à coleta edisposição de esgotos sanitários e, sempre que possível, dos demais serviços.
Parágrafo único - As tarifas poderão ser diferençadas de modo a atenderàs peculiaridades locais dos serviços.

Art. 8º - A As informações técnicas e legaissobre a forma de atuação da SANASA-CAMPINAS relativamente às redesdistribuidoras e coletoras, aos loteamentos, agrupamentos de edificações,conjuntos habitacionais, às vilas, instalações prediais, instalações públicas,aos despejos de efluentes, às ligações de ramais prediais de água e esgoto, àclassificação dos usuários, quantificação de economias, remuneração dos serviçosprestados e às sanções aplicáveis e questões correlatas são as constantes doREGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

Art. 9º - Fica a sociedade autorizada a:
I - promover desapropriações, cujas respectivas declarações de utilidadepública, necessidade pública ou de interesse social, foram, previamente, feitaspelo Poder Executivo Municipal;
II - transacionar, locar e dar em locação imóveis, visando atender às suasfinalidades;
III - celebrar convênios, consórcios, contratos ou acordos com entidades dedireito público ou privado, para a realização de seus objetivos;
IV - efetuar operações de crédito, visando desenvolver as atividades para asquais foi criada;
V - hipotecar bens imóveis para os fins previstos no inciso anterior;
VI - fixar, revisar e arrecadar tarifas inerentes a seus serviços;
VII - sustar o fornecimento de água aos usuários em débito;
VIII - fazer obras e instalações nas vias, logradouros e em imóveis do domíniodo Município, necessários à execução dos seus serviços, inclusive os demelhoria e ampliação dos sistemas, observada a legislação vigente.
IX - fiscalizar as instalações prediais de águas e esgotos dos imóveis situadosno Município de Campinas.

Art. 10 - O Poder Executivo dará em garantiados pagamentos das operações de créditos referidas no inciso IV do artigo 9º,sob qualquer das formas jurídicas, bens, rendas e transferências correntes doMunicípio, bem como solicitará avais para as referidas transações.

Art. 11 - Caberá a SANASA - CAMPINAS darcumprimento e fazer cumprir as disposições do Decreto nº 3.612, de 31 de marçode 1970, que regulamentou a Lei nº 3.802, de 08 de outubro de 1969, que criouredes extraordinárias de água e esgoto no Município de Campinas.

Art. 12 - Os projetos de loteamento serão encaminhados,inicialmente, à SANASA - CAMPINAS para aprovação das áreas destinadas àconstrução dos reservatórios de água e das estações depuradoras de esgotos.

Art. 13 - As contas e a gestãoeconômico-financeira da SANASA - CAMPINAS serão examinadas, de modo permanentee contínuo, por Auditor Externo Independente que a sociedade contratará.
Parágrafo único - A Auditoria Externa Independente a ser contratadadeverá oferecer serviços de Consultoria sobre matéria tributária,previdenciária, contábil e legislação das sociedades anônimas.

Art. 14 - Fica a SANASA - CAMPINAS sujeita àfiscalização do Tribunal de Contas do Estado, ao qual deverá, anualmente,apresentar suas contas para apreciação.
§ 1º O Balanço anual e seus anexos serão encaminhados ao Tribunal deContas do Estado de São Paulo, acompanhados do parecer do Auditor ExternoIndependente.
§ 2º O prazo para remessa do Balanço será de 10 (dez) dias a contar dadata da publicação, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, da correspondenteata da Assembléia Geral Ordinária.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor nadata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de março de 1974 .

DR. LAURO PERICLES GONÇALVES
Prefeito deCampinas

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dosNegócios Jurídicos

Redigido na ConsultoriaJurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes doprotocolado nº. 39.237, de 28 de dezembro de 1973, e publicado no Departamentoe Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de março de 1.974.

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete

autoria : Prefeitura Municipal de Campinas

Publicado conforme odisposto no Art. 5º - do Decreto nº 14850 , de 09 de agosto de 2004, que Altera o Decreto nº4.437 , de 14 demarço de 1974, que "Regulamenta a Lei nº 4.356 , de 28 de dezembro de 1973, queautoriza o Poder Executivo a constituir uma Sociedade por ações, com o objetivode planejar, executar e operar os serviços de Água e Esgôtos Sanitários noMunicípio de Campinas, e dá outras providências".

Campinas, 09 de agosto de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal


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