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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.389 DE 16 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM 17/10/2002 p.23)

Dispõe sobre  isenção de pagamento à SETEC - Serviços Técnicos Gerais de despesas com funerais de pessoas doadoras de órgãos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do Artigo 50 , letra "b", da Lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica dispensado do pagamento à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, e aos cemitérios, bem como das despesas com velórios públicos ou particulares e taxas de sepultamento em cemitérios públicos ou particulares, as pessoas que em vida ou pós morte tenham doado algum dos seguintes órgãos: Coração, Pulmões, Fígado, Rins e Pâncreas para fins de transplante.
Parágrafo único.  As pessoas doadoras dos órgãos mencionados no caput deste artigo ficam igualmente dispensadas do pagamento à SETEC - Serviços Técnicos Gerais das despesas com o funeral do tipo "00 Luxo A" ou similar, assim como todas as suas variações, ou seja, Urna 00 luxo A - Normal, Branca, Preta, Gorda, Comprida, Gorda-Comprida, Zincada, Gorda-Zincada, Gorda-Comprida-Zincada, remoção dentro do município, flores naturais ou artificiais para ornamentação da urna mortuária, terço, véu e velas.

Art. 2º  Quando a pessoa doadora de órgãos for "menor", fica dispensado do devido pagamento à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, das despesas com o funeral do tipo "Urna Infantil Simples", ou similar, nas seguintes medidas : 0,60, 0,80, 1,00, 1,20, 1,40 e 1,60m e no mesmo padrão Zincada nas seguintes medidas: 0,80, 1,20, e 1,60m e demais serviços e materiais explícitos nos artigos 1º e 2º da referida lei.

Art. 3º  Para usufruir os benefícios citados nos artigos 1º, 2º e 3º da referida lei, o óbito deverá ter ocorrido nesse município, assim como o sepultamento deverá ser realizado em cemitério público ou particular do município de Campinas.

Art. 4º  Ficam excluídos para fins de dispensa do pagamento à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, as pessoas que em vida ou pós morte tenham doado para transplante tecidos como: pele, córneas, medula e células.

Art. 5º  Para usufruir dos benefícios da referida Lei, no ato da contratação do funeral, junto à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, o contratante ou responsável deverá apresentar além dos documentos necessários para a contratação do funeral, cópia do termo de doação de órgãos.

Art. 6º  No ato da contratação do funeral, o contratante ou responsável que optar por modelo de urna mortuária diferente aos explícitos nos artigos 1º e 3º da referida lei, deverá arcar com o valor da diferença de todas as despesas do funeral.

Art. 7º  Feita a doação, assim como a comprovação da doação, nos termos do artigo 6º da referida Lei, a concessão do beneficio da isenção de pagamento junto à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, dispensará comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos.

Art. 8º  Quando o óbito ocorrer em hospitais, prontos-socorros, centros ou postos de saúde da rede de saúde pública municipal, deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da referida Lei aos familiares ou responsáveis pelo de cujus.

Art. 9º  Considerando, por outro lado, que a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, autarquia responsável pelo serviço funerário municipal, a qual é regida pela Lei nº 4.446 de 17 de dezembro de 1974, deve observar as normas consagradas no regime pelo custo, a fim de garantir a equação econômico-financeira, mediante taxas e tarifas justas e adequadas que permitam a manutenção e a renovação de suas instalações, máquinas e equipamentos, bem como o custeio das despesas de operação:
I - Depois da realização do funeral, a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, será reembolsada, mensalmente pelos gastos efetivamente dos artigos 1º e 3º, pelos recursos do Fundo de Assistência Social do Município, lei nº 8.724/95 , modificado pela Lei nº 11.275 de 13 de junho de 2002, ou outra que por ventura venha a substituí-la, que arcará, por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária pela Prefeitura Municipal de Campinas. 

Art. 10.  Os benefícios da referida Lei não poderão ser usufruídos por pessoas que em vida ou pós morte, por seus doadores, tenham comercializado seus órgãos.

Art. 11.  Ficam os hospitais instalados no Município de Campinas obrigados a informarem aos familiares dos pacientes com diagnóstico de morte cerebral.

Art. 12.  A SETEC - Serviços Técnicos Gerais, autarquia municipal, fica obrigada a informar a população em geral, por meio de sua propaganda institucional, do contido na presente lei.

Art. 13.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 8.411, de 05 de julho de 1995.

Campinas, 16 de outubro de 2002

ROMEU SANTINI
Presidente

autoria: Vereadores Dário Saadi, Antonio Flôres e Sebastião Arcanjo

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 16 DE OUTUBRO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral