Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.929 DE 03 DE SETEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 04/09/2001 p.01)
Altera a redação do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.555, de 07 de Julho de 1993, que "Estabelece a obrigatoriedade das agências bancárias possuírem sanitários e bebedouros nas suas dependências, para uso dos clientes".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados de acordo com a legislação municipal em vigor;
II - Na reincidência, o triplo;
III - Suspensão das atividades por até 180(cento e oitenta) dias;
IV - Lacração e cancelamento ao Alvará de funcionamento.
Paço Municipal, 03 de setembro de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Vereador Luiz Franco
PROTOCOLO P.M.C. Nº 52.375-01
R$ 0,55 Terça-feira, 04 de Setembro de 2.001 Nº 7.771 - Ano XXXII
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