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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.247 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 16/09/1999: p.01)

PROÍBE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PROMOVER DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR, DAS OBRIGAÇÕES QUE ESTE ASSUME COM TERCEIROS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a administração pública municipal de promover quaisquer pagamentos de obrigações assumidas por seus servidores, mesmo que por intermédio de entidades da classe.
Parágrafo único -
Excetuam-se da proibição as obrigações assumidas por convênio entre a Prefeitura, a entidade de classe e o terceiro interessado, bem como as contribuições referentes à própria entidade de classe.

Art. 2º - VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO

Art. 3º - Os descontos em folha feitos até a publicação da presente lei, deverão ser adequados à ela, dentro do prazo máximo de 03 (três) meses.

Art. 4º - Os efeitos desta lei estendem-se às autarquias, fundações e empresas de economia mista municipal.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 15 de setembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 52.850-99


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