Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.247 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 16/09/1999: p.01)
PROÍBE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PROMOVER DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR, DAS OBRIGAÇÕES QUE ESTE ASSUME COM TERCEIROS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica proibida a administração
pública municipal de promover quaisquer pagamentos de obrigações assumidas por
seus servidores, mesmo que por intermédio de entidades da classe.
Parágrafo único
-
Excetuam-se da proibição as
obrigações assumidas por convênio entre a Prefeitura, a entidade de classe e o
terceiro interessado, bem como as contribuições referentes à própria entidade
de classe.
Art. 2º
-
VETADO
§ 1º
VETADO
§ 2º
VETADO
Art. 3º - Os descontos em folha feitos até a publicação da presente lei, deverão ser adequados à ela, dentro do prazo máximo de 03 (três) meses.
Art. 4º - Os efeitos desta lei estendem-se às autarquias, fundações e empresas de economia mista municipal.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 15 de setembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Antonio
Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 52.850-99