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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.436 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 18/11/2011 p.01)

Dispõe sobre o Processo de Composição e de Eleição do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC, do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - FMDDH, e dá outras providências, nos termos da Lei 11.982, de 20/05/2004, que Institui a Política Municipal dos Direitos e Deveres da Cidadania, cria Conselho, cria Fórum, implanta a Conferência Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  As entidades e movimentos sociais que atuam na defesa dos direitos humanos estabelecidas no Município, ou que tenham caráter nacional ou internacional com presença e atuação em Campinas, são neste ato convocadas a se cadastrar para participar do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos.
§ 1º Para o cadastramento não haverá necessidade de apresentação de registro oficial ou declaração de utilidade pública, sendo necessária apenas a ata da entidade ou movimento indicando os respectivos representantes e documento que comprove a atuação na área de Defesa dos Direitos Humanos.
§ 2º Caso a Entidade ou Movimento tenha atuação em mais de uma área de Defesa dos Direitos Humanos, desde que comprovada, poderá indicar um representante para cada Setorial correspondente.
§ 3º Para participação nas Comissões Setoriais, as entidades e movimentos sociais deverão comprovar atuação na área através de documento aprovado pelos membros do coletivo ou dossiê que demonstre tal atuação.
§ 4º No ato de filiação, a entidade indicará, nos termos do parágrafo anterior, o setorial ou setoriais de que participará.
§ 5º As pessoas físicas de reconhecido passado de lutas em favor dos Direitos Humanos e Cidadania, poderão ser filiadas ao Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, desde que seu nome seja aprovado pelo plenário da Assembléia Geral, em escrutínio secreto.
§ 6º No caso de pessoa física, no ato de sua filiação indicará o setorial do qual fará parte.
§ 7º A partir desta primeira Assembléia Geral de constituição, o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos se organizará de forma autônoma e independente, nos termos da lei.
§ 8º O prazo para o cadastramento das entidades e movimentos, bem como de pessoas físicas, para esta Assembléia Geral de Fundação, será até às 18:00 horas do dia 22 de Novembro de 2011, o que será feito junto ao Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 9º A Assembléia Geral de Constituição do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos será realizada no dia 24 de Novembro de 2011, às 18:00 horas, no Salão Vermelho da Prefeitura Municipal, e além das prerrogativas previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 11.982, de 20 de maio de 2004, deverá eleger sua Comissão Executiva e o representante deste Fórum junto ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, conforme o inciso VII do artigo 6º da mesma Lei.

Art. 2º  As organizações indicadas nos incisos IV, V, VI, XIV, XVII, XIX e XX do Art. 6º da Lei nº 11.982/04, abaixo discriminadas, são neste ato convidadas a indicar, por meio de ofício dirigido ao Gabinete do Prefeito Municipal, seus representantes junto ao CMDHC, a saber:
I - 01 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de Campinas;
II - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção Campinas;
III - 01 (um) representante da ACI (Associação Campineira de Imprensa);
IV - 01 (um) representante do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
VII - 01 (um) representante do Clube dos Diretores Lojistas;
VIII - 01 (um) representante da Igreja Católica;
IX - 01 (um) representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Campinas.
§ 1º O Gabinete do Prefeito Municipal oficiará às referidas organizações solicitando os representantes e respectivos suplentes.
§ 2º O prazo para estas indicações será até o dia 02 de Dezembro de 2011, às 18:00 horas.

Art. 3º  As organizações de defesa dos direitos humanos dos segmentos previstos nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XXI do Art. 6º da Lei no 11.982/04, abaixo discriminados, são neste ato convidadas a participar da assembléia de eleição de seus representantes junto ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, às 18:00 horas do dia 06 de Dezembro de 2011, no Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos do artigo 7º da referida lei, a saber:
I - 01 (um) representante das Associações de Moradores de Campinas;
II - 01 (um) representante dos grupos de apoio aos portadores do vírus de AIDS.
III - 01 (um) representante dos Movimentos de etnia;
IV - 01 (um) representante dos movimentos de gêneros;
V - 01 (um) representante dos Movimentos pela liberdade de opção sexual;
VI - 01 (um) representante das Instituições de defesa dos direitos do Idoso;
VII - 01 (um) representante de entidades de defesa dos portadores de necessidades especiais na área física e 01 (um) representante dos portadores de necessidades especiais na área mental;
VIII - 01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores com sede no município;
IX - 01 (um) representante dos cultos dos afro descendentes em Campinas.
§ 1º As organizações serão representadas por pessoa com os seguintes documentos:
a) carta do representante legal da organização indicando o representante da instituição e o segmento de atuação em que disputará a vaga; e

b) ata de última eleição da organização.
§ 2º Os movimentos sociais que não estiverem formalmente constituídos deverão apresentar os seguintes documentos:
a) carta do movimento indicando o representante e o segmento de atuação em que disputará a vaga,

b) ata de reunião em que se deliberou a indicação do representante com a respectiva lista de presença;
c) pelo menos 2 (duas) atas de reuniões anteriores com as respectivas listas de presença.
§ 3º As organizações de direitos humanos previstas neste artigo deverão encaminhar sua documentação para cadastro junto ao Gabinete do Prefeito, até o dia 02 de Dezembro de 2011, às 18:00 horas.
§ 4º Será lavrada uma ata desta Assembléia, na qual constarão os nomes dos (as) representantes eleitos.

Art. 4º  Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, depois de recebidas as indicações e eleitos os representantes, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas.

Art. 5º  Aos membros do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, depois de nomeados, reunir-se-ão no dia 13 de Dezembro de 2011, às 18:00 horas, no Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de Campinas, para sua posse e eleição de sua Presidência e Secretaria Executiva.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 14.986 , de 19 de Novembro de 2004.

Campinas, 17 de novembro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário-Chefe de Gabinete


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