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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.751 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 30/12/1993 p.02)

Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestante, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais ou similares, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares no Município de Campinas darão atendimentopreferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos epessoas portadoras de deficiências.
§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" compreendem a não sujeição a filas comuns,além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação doserviço.
§ 2º No caso de serviços bancários odireito assegurado pela presente lei, aplica-se indistintamente a cliente ou não de serviços de agência bancária.

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais, deserviço e similares deverão manter em local visível de suas dependências,placas com os seguintes dizeres:
"Lei Municipalnº ................... Mulheres gestantes, Mães com crianças de colo, idosos epessoas portadoras de deficiência tem Atendimento Preferencial".

Art. 3º  O nãocumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores a multa equivalentea 10 UFMCs (dez unidades fiscais do Município de Campinas), devidos em dobro emcaso de reincidência.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará estalei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da promulgação.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Ver. Biléo Soares