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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 713 DE 26 DE JUNHO DE 1952

Introduz modificações nos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 640, de 28 de dezembro de 1951 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O item 1º da letra a do Art. 11 - da Lei nº 640 de 28 de dezembro de 1951 passa a ter a seguinte redação:
1º  As lojas serão destinadas ao comércio varejista, cinemas, restaurantes e hotéis, ficando os estabelecimentos que nelas se instalarem obrigados a apresentar aspectos condignos quanto à natureza da rua, sendo vedados os que se destinam ao comércio de materiais ou objetos apresentados de forma grosseira, mesquinha ou depreciativa para o local.

Art. 2º  Fica acrescentado na letra c do Art. 11 - da Lei nº 640 de 28 de dezembro de 1951, o item 4, com a seguinte redação:
4) Nos terrenos de profundidade igual ou inferior a 15(quinze) metros, as construções, que neles se fizerem, independerão das exigências contidas nos itens 2 e 3 desta letra. Nos lotes de esquina a menor dimensão é considerada profundidade, para os efeitos desta lei.

Art. 3º  Os itens 2 e 4 da letra d do Art. 11 - da Lei 640 de 28 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:
2) A parte da fachada, correspondente às lojas, deverá ser revestida de mármore, granito natural, pastilhas, cerâmica, azulejos ou material equivalente.
4) Os corpos avançados, a partir do 2º pavimento, não poderão exceder de 1 m (um metro).

Art. 4º  O item 1 da letra a do Artigo 12 da Lei nº 640, de 28 de dezembro de 1951, fica assim redigido:
1) Além das utilizações permitidas em C.1 e C.2, os prédios construídos nesta zona, poderão destinar-se ao comércio atacadista, clubes, garagens ou postos de gasolina, a juízo da Prefeitura Municipal.

Art. 5º  Acrescente-se um Parágrafo Único ao Artigo 12 , da Lei nº 640, de 28 de dezembro de 1951, com a seguinte redação:
Parágrafo único Nos terrenos de profundidade igual ou inferior a 15 (quinze) metros, as construções que neles se fizerem, independerão das exigências contidas nos itens 2 e 3 da letra c deste artigo. Nos lotes de esquina, a menor dimensão é considerada a profundidade, para todos os efeitos desta lei.

Art. 6º  Ficam revogados, em seu inteiro teor, os seguintes dispositivos da Lei 640, de 28 de dezembro de 1951: letra b do Art. 11; item 1 da letra d do Art. 11; Parágrafo segundo do Art. 11; letra b do Art. 12 e letra c do Art. 13 .

Art. 7º  As disposições desta lei são extensivas a todas as plantas de construções que deram entrada na Prefeitura, no período compreendido entre 28/12/1951 e a data da promulgação desta lei.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 26 de junho de 1952.

A. MENDONÇA DE BARROS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 26 de junho de 1952.

ADMAR MAIA
O Diretor


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