Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 713 DE 26 DE JUNHO DE 1952
Introduz modificações nos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 640, de 28 de dezembro de 1951 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
4) Nos terrenos de profundidade
igual ou inferior a 15(quinze) metros, as construções, que neles se fizerem,
independerão das exigências contidas nos itens 2 e 3 desta letra. Nos lotes
de esquina a menor dimensão é considerada profundidade, para os efeitos desta
lei.
2) A parte da fachada,
correspondente às lojas, deverá ser revestida de mármore, granito natural,
pastilhas, cerâmica, azulejos ou material equivalente.
4) Os corpos avançados, a partir
do 2º pavimento, não poderão exceder de 1 m (um metro).
1) Além das utilizações permitidas em C.1 e C.2, os
prédios construídos nesta zona, poderão destinar-se ao comércio atacadista,
clubes, garagens ou postos de gasolina, a juízo da Prefeitura Municipal.
Paço Municipal de Campinas, aos 26 de junho de 1952.
A.
MENDONÇA DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 26 de junho de 1952.
ADMAR MAIA
O Diretor
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