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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.911 DE 10 DE JANEIRO DE 1992

(Publicação DOM 11/01/1992: 3)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO NAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS NA CIDADE DE CAMPINAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As firmas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulhos das construções na cidade de Campinas, ficam obrigadas a sinalizar as mesmas com faixa circundante de cor que reflita no escuro.

Parágrafo único - Para o disposto no "caput" deste artigo, as referidas firmas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 2º - O descumprimento da presente lei acarretará as seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) 100 UFMC na reincidência;

c) Cassação do alvará de funcionamento na persistência.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 10 de Janeiro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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