Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.911 DE 10 DE JANEIRO DE 1992
(Publicação DOM 11/01/1992: 3)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO NAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS NA CIDADE DE CAMPINAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
As firmas proprietárias de caçambas
estáticas que efetuam coleta de entulhos das construções na cidade de Campinas,
ficam obrigadas a sinalizar as mesmas com faixa circundante de cor que reflita
no escuro.
Parágrafo único - Para o disposto no "caput" deste artigo, as referidas firmas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 2º
-
O descumprimento da presente lei
acarretará as seguintes penalidades:
a)
Advertência;
b)
100 UFMC na reincidência;
c) Cassação do alvará de funcionamento na persistência.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 10 de Janeiro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal