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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.175 DE 08 DE JULHO DE 1999

(Publicação DOM 09/07/1999: p.02)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.736, DE 09 DE JANEIRO DE 1996, QUE "DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE USO DAS ÁREAS PÚBLICAS DE LAZER E DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO, PARA CONSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTOS FECHADOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso VI, do artigo 10, da Lei nº 8.736 , de 09 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - Será de inteira responsabilidade da Associação dos Proprietários a obrigação de desempenhar: ...............................................................................................................
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como o reembolso, à Prefeitura Municipal, dos custos referentes ao consumo de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas públicas internas ao loteamento, na forma definida em decreto do Executivo;
................................................

Art. 2º - O parágrafo único do artigo 10, da Lei nº 8.736 , de 09 de janeiro de 1996, fica transformado em § 1º, com a mesma redação, acrescentando-se o § 2º, ao referido artigo, a saber:
"§ 1º - ..................................................................................................................
§ 2º O rembolso a que se refere o inciso VI do presente artigo será calculado com base no número de lâmpadas existentes na rede de iluminação pública, multiplicado pela(s) respectiva(s) potência(s) das lâmpadas, pelo consumo dos reatores, pelo número de horas em que as lâmpadas ficam acesas e pelo número de dias do mês, dividido por 1000 (mil), para obtenção do consumo em kW/h, observados, ainda, os seguintes critérios:
I - o consumo dos reatores será estimado em 8% (oito por cento) da potência de cada lâmpada;
II - será considerado de 12 (doze) horas, o período de tempo diário em que as lâmpadas ficam acesas;
III - a tarifa de energia elétrica adotada para reembolso será a mesma utilizada pela CPFL, para a emissão da fatura de cobrança da tarifa de iluminação pública da Prefeitura Municipal, incluídos os encargos."

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 08 de julho de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 13.355-99


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