Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.175 DE 08 DE JULHO DE 1999
(Publicação DOM 09/07/1999: p.02)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.736, DE 09 DE JANEIRO DE 1996, QUE "DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE USO DAS ÁREAS PÚBLICAS DE LAZER E DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO, PARA CONSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTOS FECHADOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 10 - Será de inteira responsabilidade da Associação dos
Proprietários a obrigação de desempenhar:
...............................................................................................................
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como o
reembolso, à Prefeitura Municipal, dos custos referentes ao consumo de energia
elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas públicas internas ao
loteamento, na forma definida em decreto do Executivo;
................................................
"§ 1º -
..................................................................................................................
I - o consumo dos reatores será estimado em 8% (oito por cento) da potência de
cada lâmpada;
II - será considerado de 12 (doze) horas, o período de tempo diário em que as
lâmpadas ficam acesas;
III - a tarifa de energia elétrica adotada para reembolso será a mesma
utilizada pela CPFL, para a emissão da fatura de cobrança da tarifa de
iluminação pública da Prefeitura Municipal, incluídos os encargos."
Paço Municipal, 08 de julho de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 13.355-99