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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.749 DE 16 DE JANEIRO DE 2007

(Publicação DOM 18/01/2007:p.01)

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS QUE ESPECIFICA

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977;
Considerando o disposto na Lei nº 6.599, de 04 de setembro de 1991; e
Considerando o disposto na Lei nº 11.916, de 26 de março de 2004,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A autorização para a publicidade por meio dos engenhos publicitários especificados no ANEXO I, em solo público ou particular, será regida por este Decreto.

Art. 2º - Estão sujeitas às determinações deste Decreto todas as pessoas às quais a publicidade aproveite,direta ou indiretamente.

Art. 3º - A fiscalização e o controle da publicidade veiculada em bens particulares compete à Secretaria Municipal de Urbanismo.
Parágrafo único .
A competência prevista no caput deste artigo estende-se à publicidade em bens públicos de outros entes da Federação. 

Art. 4º - A administração,fiscalização e o controle da publicidade veiculada em bens do domínio público municipal compete à SETEC Serviços Técnicos Gerais.
Parágrafo único .
O pedido de autorização para a exploração de publicidade em solo público será previamente analisado pela Secretaria Municipal de Urbanismo. 

Art. 5º - O controle da veiculação publicitária fixada nos engenhos publicitários tem os seguintes objetivos:
I organizar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II garantir a segurança de equipamentos e da população;
III garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos;
IV garantir a manutenção dos padrões estéticos da paisagem urbana.

DO PEDIDO DE LICENÇA OU DE AUTORIZAÇÃO

Art. 6º - Os pedidos de licença ou autorização para a veiculação publicitária, individualizados para cada engenho publicitário, devem ser dirigidos ao Sr. Prefeito, quando se tratar de publicidade em bem particular ou ao Sr. Presidente da SETEC, quando se tratar de publicidade em solo público,instruídos, quando couber, com os seguintes documentos: 
I cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ/MF e do contrato social da empresa;
II
inscrição no Cadastro Municipal;
III
cópia autenticada da Cédula de Identidade e CPF/MF do responsável legal da empresa;
IV
prova de regularidade para com a Fazenda Federal, através da apresentação de Certidão Negativa de Débito CND, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
V
prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da empresa;
VI
Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeitos de negativa para com o Município de Campinas ou com o município do domicílio ou sede da empresa;
VII
Certidão Negativa de Débitos CND ou positiva com efeitos de negativa, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
VIII
Certidão Negativade Débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedida pela Caixa Econômica Federal;
IX
cópia da certidão de propriedade do imóvel e documento hábil a comprovar a anuência do proprietário quanto ao uso do espaço para publicidade e autorizando sua retirada no caso de irregularidade (com firma reconhecida);
X
ficha informativa do cadastro físico do imóvel, expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
XI
foto do local e dos imóveis lindeiros;
XII
croqui com a situação e implantação do imóvel, lay-out da propaganda que se pretende implantar com corte esquemático e fachada;
XIII
Termo de Responsabilidade Técnica e cópia da A.R.T. (Anotação de ResponsabilidadeTécnica), atestando condições de estabilidade e segurança do engenho publicitário, assinado por profissional com atribuição técnica para esta finalidade, devidamente inscrito na Secretaria Municipal de Urbanismo;
XIV
comprovante do pagamento de preço público equivalente a 150 Unidades Fiscais de Campinas UFICS, para exame do projeto, anualmente renovado. 

Art. 7º - Para a renovação da licença de publicidade, o requerimento deverá ser instruído da seguinte forma:
I
requerimento padrão, acompanhado dos documentos previstos no art. 6º deste Decreto,excetuados aqueles previstos nos incisos IX, X, XI e XII;
II
comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, conforme estabelecido no art. 14 da Lei nº 11.105, de 21 de dezembro de 2001;
III
foto atualizada do local e dos imóveis lindeiros.

Parágrafo único . Qualquer alteração sobre o responsável técnico, do interessado ou das características do engenho publicitário licenciado, resulta no imediato cancelamento da licença e a necessidade de novo requerimento. 

DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS

Art. 8º - Todo engenho publicitário deverá observar, dentre outras, as seguintes normas gerais:
I
oferecer condições de segurança ao público e em especial:
a) atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade;
b) ser mantido em bom estado de conservação no que tange à estabilidade e aspecto visual;
c) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive em sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
II
atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido pelo órgão público responsável pelo controle e fiscalização da distribuição de energia elétrica;
III
não interferir com a perfeita percepção de áreas verdes, tais como bosques, parques e jardins;
IV
conter o nome da empresa instaladora, o número da licença e o Código de Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios, de forma que permita a leitura natural a partir da via pública ou logradouro ;
V
os equipamentos de iluminação deverão focar exclusivamente o engenho publicitário, sem causar incômodo no local, para os imóveis vizinhos e para o trânsito;
VI
não ultrapassar a altura de 15 m (quinze metros), contados da base até sua aresta superior,vedada a projeção horizontal do engenho sobre o passeio público;
VII
ter área de até 50 m²(cinquenta metros quadrados) quando voltados para vias e logradouros municipais.
VIII
ter área máxima de 75m² (setenta e cinco metros quadrados) quando voltados para as rodovias estaduais ou, excepcionalmente, quando voltados para vias e logradouros municipais, sempre mediante análise específica efetuada pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
§ 1º
Os engenhos do tipo outdoor só poderão ser instalados à distância mínima de 500 m (quinhentos metros) entre um e outro ao longo das vias públicas discriminadas no ANEXO II deste Decreto ou outras vias de trânsito rápido, assim definidas pelo órgão municipal de trânsito e quando autorizado por este.
§ 2º
A instalação de engenhos publicitários à distância de até 100 m (cem) metros de pontes,viadutos, elevados, passarelas, rotatórias e túneis, deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 3º
A estrutura do engenho publicitário deve ser construída em metal, PVC ou outros materiais que apresentem resistência semelhante, com a finalidade de fixar o equipamento ao solo, atuando como fundação e estrutura do conjunto.
§ 4º
Quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário, a empresa instaladora fica obrigada a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da licença e às demais cominações legais.

Art. 9º - Os engenhos publicitários do tipo outdoor poderão ser autorizados unitariamente ou em grupos de, no máximo, 03 (três) engenhos, no mesmo imóvel ou não e distantes no máximo a 3,00m (três metros) entre um e outro,medidos da extremidade de cada engenho.
Parágrafo único .
Os demais tipos de engenhos publicitários poderão ser instalados apenas unitariamente, respeitando a distância de 100 m (cem metros), na mesma mão de direção. 

Art. 10º - Poderão ser instalados grupos de engenhos publicitários do tipo outdoor, em solo público ou particular, de acordo com a medida do quarteirão ou gleba, considerando a maior testada, da seguinte forma:
I
quando a testada for menor do que 100 m (cem metros), será permitido apenas um grupo de engenhos publicitários;
II
quando a testada for igual ou maior que 100 m (cem metros) e menor que 300 m (trezentos metros),serão permitidos no máximo 02 (dois) grupos de engenhos publicitários, com até 03 (três) engenhos publicitários voltados para a mesma via pública e a distância mínima de 20 m (vinte metros) entre os engenhos ou grupo de engenhos,quando voltados para diferentes vias;
III
quando a testada for igual ou maior que 300 m (trezentos metros), será permitido um grupo de engenhos publicitários para cada 100 m (cem metros) de testada, obedecendo a distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) de um grupo para outro situados na mesma via e de 20 m (vinte metros), quando voltados para diferentes vias;

DA PUBLICIDADE EM SOLO PÚBLICO

Art. 11º - Para a delimitação do espaço físico onde serão instalados os engenhos publicitários serão considerados critérios como logradouros, bairros, regiões e outros levando-se em consideração o fluxo de pessoas, veículos e as características da área.

Art. 12º - Será autorizada a publicidade em solo público através de engenhos publicitários descritos no Anexo I deste Decreto ou similares, da seguinte forma:
I
painel: medindo no mínimo 3m² (três metros quadrados) e no máximo 75 m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos VII e VIII do art. 8º deste Decreto,
II
outdoor, que se caracteriza por apresentar exclusivamente hastes próprias de sustentação e quadro destinado à publicidade visual ao ar livre, sem equipamento de iluminação;
III
triedro: painel multifacetado, montado em coluna própria, medindo no máximo 75 m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos VII e VIII do art. 8ºdeste Decreto;
IV
painel digital oueletrônico, medindo no máximo 75 m² (setenta e cinco metros quadrados),observado o disposto nos incisos VII e VIII do art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único .
A estrutura deve ser construída preferencialmente em metal, PVC ou outros materiais similares, com a finalidade de fixar o engenho ao solo, como fundação e estrutura do conjunto.

Art. 13º - Os engenhos publicitários do tipo outdoor poderão ser instalados em solo público de forma unitária ou em conjuntos de até 03 (três) engenhos, observando a distância máxima de 03 (três) metros entre um e outro, medidos das extremidades dos engenhos.
Parágrafo único .
Os outdoors deverão ter o formato padrão de 27m² (vinte e sete metros quadrados), sendo 9m(nove metros) de comprimento e 3m (três metros) de altura, preferencialmente com publicidade lonada.

Art. 14º - Os engenhos já instalados regularmente deverão ser readequados nos termos deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, devendo permanecer instalados no solo público os equipamentos da(s) empresa(s) que primeiro solicitaram a autorização, valendo assim a ordem cronológica dos protocolos dos requerimentos realizados junto à SETEC Serviços Técnicos Gerais.

Art. 15º - Os preços públicos devidos pela exploração de publicidade em solo público serão pagos através de carnês, boletos ou meio eletrônico, devendo ser recolhidos no sistema bancário ou diretamente na tesouraria da SETEC.
Parágrafo único .
O atraso no pagamento dos preços públicos por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não,acarretará o cancelamento ex-officio da permissão, independentemente de qualquer indenização.

Art. 16º - Findo o prazo de cessão, ou no caso de revogação por falta de pagamento, os interessados terão o prazo de 03 (três) dias úteis para a retirada dos equipamentos, após o que será aplicada multa, nos termos do art. 22 deste Decreto e os equipamentos serão apreendidos e removidos pela SETEC Serviços Técnicos Gerais.

Art. 17º - Os valores cobrados pela autorização e pela remoção dos engenhos publicitários, serão reajustados anualmente no dia 1º de janeiro.

DA PUBLICIDADE EM BENS PARTICULARES

Art. 18º - A instalação de engenhos publicitários em solo particular poderá ser feita em terrenos edificados ou não, observando-se:
I
quando instalados em terrenos com quaisquer tipo de construções, as projeções dos engenhos publicitários deverão distar no mínimo 1,5 m (um metro e meio) de qualquer ponto da construção;
II
quando houver recuos e afastamentos obrigatórios:
a) respeitar os recuos frontal e de fundos, no mínimo de 6,00m (seis metros);
b) respeitar os recuos laterais, no mínimo de 3,00 m(três metros);
c) respeitar os afastamentos de fundos e laterais, no mínimo de 1,50m (um metro e meio) em faixa de viela sanitária, desde que autorizado pela SANASA;
III
quando não houver recuos e afastamentos obrigatórios:

em lotes de esquina os engenhos devem estar contidos integralmente nos limites do imóvel, instalados no mínimo a 6,00 m(seis metros)do ponto de interseção (PI) ou até o início do raio de curvatura do terreno;

em lotes de meio de quadra, deverão estar contidos inteiramente nos limites do imóvel, respeitando os afastamentos laterais e de fundo de 1,5m (um metro e meio);

§ 1º A projeção de engenhos publicitários nos recuos previstos no inciso II deste artigo será permitida desde que a altura mínima seja de 6,00 m (seis metros) contados da borda inferior do engenho até o piso, vedada a projeção horizontal no passeio público.
§ 2º
A Prefeitura Municipal de Campinas poderá, através de estudo específico, autorizar a instalação de engenhos nos recuos previstos nas letras a e b do inciso II deste artigo, vedada a instalação em desconformidade com o alinhamento das edificações vizinhas; 

Art. 19º - Poderão ser instalados engenhos publicitários em empena cega lateral de edificação,observando-se, que:
I
o engenho publicitário e os equipamentos que o compõe deverão possuir projeção horizontal totalmente contida nos limites da área do imóvel;
II
deverá ser o único anúncio instalado em empena cega da edificação e no seu terreno;
III
deverá ser instalado a uma altura superior a 15 m (quinze metros) medidos da soleira da porta de entrada da edificação até a borda inferior do engenho publicitário;
IV
deverá ocupar no máximo 3/4 (três quartos) da largura da parede em que for instalada e à distância mínima de 1/8 (um oitavo) das extremidades da parede, cuja medida deverá ser adotada também em relação à parte mais baixa da platibanda;
V
deverá estar paralelo à empena cega, vedada sua instalação oblíqua ou perpendicular, exceto os equipamentos de iluminação;
VI
deverá estar em bom estado de conservação e dispor o nome da firma responsável pela instalação, o número da licença e o Código de Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios, colocados na parte inferior do engenho, de forma que permita a leitura naturalmente, a partir da via pública;
VII
não poderá ser instalado na cobertura ou acima da cobertura da edificação;
VIII
sua utilização em imóveis situados à distância de até 100 m (cem) metros de pontes, viadutos,elevados, passarelas, rotatórias e túneis, deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de Transportes.
IX
quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário, a empresa se obriga a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da licença e às demais cominações legais
Parágrafo único .
Todas as empresas que optarem por este tipo de instalação deverão estar cadastradas na Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 20º - A instalação de publicidade em tela de proteção de edifícios em construção ou reforma será permitida, desde que observadas as especificações da Associação Brasileira de Normas técnicas ABNT.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21º - Os responsáveis pelos engenhos publicitários regularmente instalados no Município ou que solicitaram a regularização nos termos do Decreto nº15.585 , de 29 de agosto de 2006 e da Resolução da SETEC de nº 07 , de 28 de agosto de 2006, deverão promover as adequações necessárias, de acordo com as disposições ora estabelecidas, no prazo de 90(noventa) dias contados da publicação deste Decreto. 

Art. 22º - Ao infrator das disposições deste Decreto serão impostas as seguintes penalidades:
I
multa no valor equivalente a 244UFICs;
II
quando persistir a irregularidade, após 15 (quinze) dias da primeira autuação, será imposta multa no valor de 488 UFICs.

§ 1º O engenho publicitário não retirado será apreendido, removido ou inutilizado, sendo que as despesas decorrentes serão cobradas do infrator. 
§ 2º
Aplica-se também o disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde estiver instalado o engenho publicitário irregular, devidamente notificado, que não retirá-lo no prazo de 15 (dias) dias.

Art. 23º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e a SETEC - Serviços Técnicos Gerais deverão adotar as providências administrativas para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 24º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto nº14.742 , de 30 de abril de 2004 e o Decreto nº 15.437 ,de 25 de abril de 2006.

Campinas, 16 de janeiro de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretário Municipal de Urbanismo

JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente da SETEC

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO .

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária de Chefia de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO I

BACK-LIGHT:

Peça retro iluminada, de grande formato, apresentando mensagem e/ou imagem. O painel é translúcido, metálico e a tela impressa em silk screen, ou em película fotográfica. O painel permite a iluminação de dentro para fora, podendo ser sustentado ou não por postes de concreto armado ou tubos de metal. A base dos postes e dos tubos pode ter qualquer forma geométrica, desde que seja a mais conveniente para manter a estabilidade do painel;

OUTDOOR:

Tipo de engenho publicitário de grandes proporções,de tamanho padronizado, geralmente com o tamanho de 3 metros de altura por 9 metros de largura e que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e possui quadro destinado à publicidade visual ao ar livre;

FRONT-LIGHT:

Luminoso com a mesma apresentação do Back-light, com a diferença que a iluminação é projetada na frente da tela com a mensagem.

PAINEL:

Tipo de cartaz, pintado diretamente sobre madeira,metal ou outro suporte.

PAINEL DIGITAL: 

É um equipamento publicitário semelhante a uma televisão gigante que transmite uma sequência de mensagens controladas por computador, utilizado normalmente em cruzamentos e avenidas;

PAINEL ELETRÔNICO:

Engenho publicitário composto por expositor eletrônico, montado em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento;

TRIEDRO:

Painel multifacetado confeccionado em vinil impresso,montado em coluna própria, destinado à veiculação de anúncios;

EMPENA CEGA :

É a face lateral externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.

ANEXO II

Av. Engenheiro Antonio Francisco de Paula Souza trecho entre a rua Frederico Ozanan até o limite de Valinhos

Av. Com. Antonio Roccato

Rodovia Heitor Penteado

Av. Lix da Cunha

Rodovia Miguem Noel Nascentes Burnier

Rodovia Gal. Milton Tavares de Souza

Av. Prestes Maia

Via Expressa Waldemar Pascoal



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