Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 15.749 DE 16 DE JANEIRO DE 2007
(Publicação DOM 18/01/2007:p.01)
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS QUE ESPECIFICA
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977;
Considerando o disposto na Lei nº 6.599, de 04 de setembro de 1991; e
Considerando o disposto na Lei nº 11.916, de 26 de março de 2004,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
I organizar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II garantir a segurança de equipamentos e da população;
III garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos;
IV garantir a manutenção dos padrões estéticos da paisagem urbana.
DO PEDIDO DE LICENÇA OU DE AUTORIZAÇÃO
I cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ/MF e do contrato social da empresa;
II inscrição no Cadastro Municipal;
III cópia autenticada da Cédula de Identidade e CPF/MF do responsável legal da empresa;
IV prova de regularidade para com a Fazenda Federal, através da apresentação de Certidão Negativa de Débito CND, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
V prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da empresa;
VI Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeitos de negativa para com o Município de Campinas ou com o município do domicílio ou sede da empresa;
VII Certidão Negativa de Débitos CND ou positiva com efeitos de negativa, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
VIII Certidão Negativade Débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedida pela Caixa Econômica Federal;
IX cópia da certidão de propriedade do imóvel e documento hábil a comprovar a anuência do proprietário quanto ao uso do espaço para publicidade e autorizando sua retirada no caso de irregularidade (com firma reconhecida);
X ficha informativa do cadastro físico do imóvel, expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
XI foto do local e dos imóveis lindeiros;
XII croqui com a situação e implantação do imóvel, lay-out da propaganda que se pretende implantar com corte esquemático e fachada;
XIII Termo de Responsabilidade Técnica e cópia da A.R.T. (Anotação de ResponsabilidadeTécnica), atestando condições de estabilidade e segurança do engenho publicitário, assinado por profissional com atribuição técnica para esta finalidade, devidamente inscrito na Secretaria Municipal de Urbanismo;
XIV comprovante do pagamento de preço público equivalente a 150 Unidades Fiscais de Campinas UFICS, para exame do projeto, anualmente renovado.
I requerimento padrão, acompanhado dos documentos previstos no art. 6º deste Decreto,excetuados aqueles previstos nos incisos IX, X, XI e XII;
II comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, conforme estabelecido no art. 14 da Lei nº 11.105, de 21 de dezembro de 2001;
III foto atualizada do local e dos imóveis lindeiros.
DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS
I oferecer condições de segurança ao público e em especial:
a) atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade;
b) ser mantido em bom estado de conservação no que tange à estabilidade e aspecto visual;
c) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive em sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
II atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido pelo órgão público responsável pelo controle e fiscalização da distribuição de energia elétrica;
III não interferir com a perfeita percepção de áreas verdes, tais como bosques, parques e jardins;
IV conter o nome da empresa instaladora, o número da licença e o Código de Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios, de forma que permita a leitura natural a partir da via pública ou logradouro ;
V os equipamentos de iluminação deverão focar exclusivamente o engenho publicitário, sem causar incômodo no local, para os imóveis vizinhos e para o trânsito;
VI não ultrapassar a altura de 15 m (quinze metros), contados da base até sua aresta superior,vedada a projeção horizontal do engenho sobre o passeio público;
VII ter área de até 50 m²(cinquenta metros quadrados) quando voltados para vias e logradouros municipais.
VIII ter área máxima de 75m² (setenta e cinco metros quadrados) quando voltados para as rodovias estaduais ou, excepcionalmente, quando voltados para vias e logradouros municipais, sempre mediante análise específica efetuada pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
I quando a testada for menor do que 100 m (cem metros), será permitido apenas um grupo de engenhos publicitários;
II quando a testada for igual ou maior que 100 m (cem metros) e menor que 300 m (trezentos metros),serão permitidos no máximo 02 (dois) grupos de engenhos publicitários, com até 03 (três) engenhos publicitários voltados para a mesma via pública e a distância mínima de 20 m (vinte metros) entre os engenhos ou grupo de engenhos,quando voltados para diferentes vias;
III quando a testada for igual ou maior que 300 m (trezentos metros), será permitido um grupo de engenhos publicitários para cada 100 m (cem metros) de testada, obedecendo a distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) de um grupo para outro situados na mesma via e de 20 m (vinte metros), quando voltados para diferentes vias;
DA PUBLICIDADE EM SOLO PÚBLICO
I painel: medindo no mínimo 3m² (três metros quadrados) e no máximo 75 m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos VII e VIII do art. 8º deste Decreto,
II outdoor, que se caracteriza por apresentar exclusivamente hastes próprias de sustentação e quadro destinado à publicidade visual ao ar livre, sem equipamento de iluminação;
III triedro: painel multifacetado, montado em coluna própria, medindo no máximo 75 m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos VII e VIII do art. 8ºdeste Decreto;
IV painel digital oueletrônico, medindo no máximo 75 m² (setenta e cinco metros quadrados),observado o disposto nos incisos VII e VIII do art. 8º deste Decreto.
DA PUBLICIDADE EM BENS PARTICULARES
I quando instalados em terrenos com quaisquer tipo de construções, as projeções dos engenhos publicitários deverão distar no mínimo 1,5 m (um metro e meio) de qualquer ponto da construção;
II quando houver recuos e afastamentos obrigatórios:
a) respeitar os recuos frontal e de fundos, no mínimo de 6,00m (seis metros);
b) respeitar os recuos laterais, no mínimo de 3,00 m(três metros);
c) respeitar os afastamentos de fundos e laterais, no mínimo de 1,50m (um metro e meio) em faixa de viela sanitária, desde que autorizado pela SANASA;
III quando não houver recuos e afastamentos obrigatórios:
em lotes de esquina os engenhos devem estar contidos integralmente nos limites do imóvel, instalados no mínimo a 6,00 m(seis metros)do ponto de interseção (PI) ou até o início do raio de curvatura do terreno;
em lotes de meio de quadra, deverão estar contidos inteiramente nos limites do imóvel, respeitando os afastamentos laterais e de fundo de 1,5m (um metro e meio);
I o engenho publicitário e os equipamentos que o compõe deverão possuir projeção horizontal totalmente contida nos limites da área do imóvel;
II deverá ser o único anúncio instalado em empena cega da edificação e no seu terreno;
III deverá ser instalado a uma altura superior a 15 m (quinze metros) medidos da soleira da porta de entrada da edificação até a borda inferior do engenho publicitário;
IV deverá ocupar no máximo 3/4 (três quartos) da largura da parede em que for instalada e à distância mínima de 1/8 (um oitavo) das extremidades da parede, cuja medida deverá ser adotada também em relação à parte mais baixa da platibanda;
V deverá estar paralelo à empena cega, vedada sua instalação oblíqua ou perpendicular, exceto os equipamentos de iluminação;
VI deverá estar em bom estado de conservação e dispor o nome da firma responsável pela instalação, o número da licença e o Código de Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios, colocados na parte inferior do engenho, de forma que permita a leitura naturalmente, a partir da via pública;
VII não poderá ser instalado na cobertura ou acima da cobertura da edificação;
VIII sua utilização em imóveis situados à distância de até 100 m (cem) metros de pontes, viadutos,elevados, passarelas, rotatórias e túneis, deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de Transportes.
IX quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário, a empresa se obriga a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da licença e às demais cominações legais
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
I multa no valor equivalente a 244UFICs;
II quando persistir a irregularidade, após 15 (quinze) dias da primeira autuação, será imposta multa no valor de 488 UFICs.
Campinas, 16 de janeiro de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretário Municipal de Urbanismo
JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente da SETEC
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO .
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária de Chefia de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
BACK-LIGHT:
Peça retro iluminada, de grande formato, apresentando mensagem e/ou imagem. O painel é translúcido, metálico e a tela impressa em silk screen, ou em película fotográfica. O painel permite a iluminação de dentro para fora, podendo ser sustentado ou não por postes de concreto armado ou tubos de metal. A base dos postes e dos tubos pode ter qualquer forma geométrica, desde que seja a mais conveniente para manter a estabilidade do painel;
OUTDOOR:
Tipo de engenho publicitário de grandes proporções,de tamanho padronizado, geralmente com o tamanho de 3 metros de altura por 9 metros de largura e que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e possui quadro destinado à publicidade visual ao ar livre;
FRONT-LIGHT:
Luminoso com a mesma apresentação do Back-light, com a diferença que a iluminação é projetada na frente da tela com a mensagem.
PAINEL:
Tipo de cartaz, pintado diretamente sobre madeira,metal ou outro suporte.
PAINEL DIGITAL:
É um equipamento publicitário semelhante a uma televisão gigante que transmite uma sequência de mensagens controladas por computador, utilizado normalmente em cruzamentos e avenidas;
PAINEL ELETRÔNICO:
Engenho publicitário composto por expositor eletrônico, montado em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento;
TRIEDRO:
Painel multifacetado confeccionado em vinil impresso,montado em coluna própria, destinado à veiculação de anúncios;
EMPENA CEGA :
É a face lateral externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.
Av. Engenheiro Antonio Francisco de Paula Souza trecho entre a rua Frederico Ozanan até o limite de Valinhos
Av. Com. Antonio Roccato
Rodovia Heitor Penteado
Av. Lix da Cunha
Rodovia Miguem Noel Nascentes Burnier
Rodovia Gal. Milton Tavares de Souza
Av. Prestes Maia
Via Expressa Waldemar Pascoal
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