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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 039/2013

(Publicação
DOM 18/12/2013  p.05)

Dispõe sobre o registro das entidades não-governamentais sem fins econômicos que tenham por objetivo a proteção e o desenvolvimento do adolescente no mundo do trabalho e a inscrição de programas de aprendizagem profissional no âmbito do município de Campinas e dá outras providências 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Municipal nº. 6.574 , de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº. 14. 697 /2013, de 7 de outubro de 2013 e da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, observado o disposto na Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, considerando:
a. a Constituição Federal, artigos 227 [i] , 6º e 7º, inciso XXXIII [ii] ; Lei Federal nº.8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, artigos 3º [iii] , 4º [iv] , 6º [v] e 60 a 69 [vi] , 91; Lei Federal nº. 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, artigos 2º, incisos I, II e III, e 23 [vii] , parágrafo único, alterada pela lei 12.455/2011, artigo 2º, letra C; Lei Federal nº. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, artigos 1º, 2º e 39 a 41, que tratam da Educação Profissional, com redação dada pela Lei Federal nº. 11.741/2008;
b.
a Lei Federal nº. 10.097/2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o Decreto Federal nº. 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências, o Decreto Federal nº. 5.154/2004, que regulamenta os artigos 39 a 41 da Lei Federal nº. 9.394/1996, e Portaria nº 723/2012 e Portaria nº 1.005/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
c.
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, artigo 430, inciso II, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº. 10.097/2000, e o Decreto Federal nº. 5.598/2005, artigo 8º, inciso III, que facultam às entidades sem fins econômicos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, a execução de programas de aprendizagem profissional para adolescentes na faixa etária dos quatorze aos dezoito anos incompletos;
d.
o Decreto Federal nº. 5.598/2005, artigos 6º, parágrafo único, e 8º, que considera entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para desenvolver programas e cursos de aprendizagem;
e.
a Resolução Conjunta nº. 1/2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que aprova o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC, estabelecendo que o apoio às famílias e seus membros deve ser concretizado na articulação eficiente da rede de atendimento das diferentes políticas públicas, garantindo o acesso a serviços de educação, saúde, geração de trabalho e renda, cultura, esporte, assistência social, e aprovação do Plano Municipal de Convivência Familiar e Comunitária- PMCFC.
f.
a Resolução do CNAS nº. 145/2004 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social SUAS - Plano 10, reafirmando a assistência social como política pública que deve contribuir para o desenvolvimento de potencialidades dos adolescentes, visando sua proteção, socialização e inclusão social, e Resolução nº 33/2011, Define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho como da Assistência Social;
g.
o conteúdo do Manual da Aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
considerando, ainda, conceitualmente:
h. o adolescente como sujeito de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, em condição peculiar de desenvolvimento, incluindo-se nestes a proteção integral e todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
i.
o adolescente, no processo educativo, como protagonista, fortalecendo a sua participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades a serem desenvolvidas; com apoio e incentivo a inserção, reinserção e permanência no sistema educacional, contribuindo para elevação do nível de escolaridade [viii] ; fortalecendo suas relações com grupos, família, escola e a comunidade; embasado nos quatros pilares da educação, aprender a ser, aprender a conviver, aprender a conhecer e aprender a fazer [ix] , respectivamente traduzidas pelas respectivas competências: pessoal, social, cognitiva e produtiva, contribuindo para a inserção no mundo do trabalho;
j.
que formação técnico-profissional, segundo glossário da UNESCO é termo utilizado em sentido lato para designar o processo EDUCATIVO quando este implica, além de uma formação geral, estudo de caráter técnico e a aquisição de conhecimento e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões em diversos setores da vida econômica e social;
k.
que, como consequência de seus extensos objetivos, o ensino técnico-profissional distingue-se da "formação profissional" que visa essencialmente à aquisição de qualificações práticas e de conhecimentos específicos necessários para a ocupação de um determinado emprego ou de um grupo de empregos determinados;
l.
que a cultura da trabalhabilidade [x] possibilita ao educando a compreensão sobre a estruturação e o funcionamento do novo mundo do trabalho, ajudando-o a desenvolver um conjunto de competências e habilidades mínimas não só para trabalhar, mas também para viver e conviver numa sociedade moderna;
m. a
situação da adolescência no contexto histórico-político-social do município, a diversidade sócio-econômico-cultural das diferentes regiões, a estrutura e o funcionamento das Redes de Proteção, com suas dificuldades e potencialidades, entre outros elementos, são fundamentos para a formulação e deliberação de diretrizes para as políticas de qualificação profissional e programas de aprendizagem;

RESOLVE:

sistematizar os procedimentos administrativos relativos à concessão e manutenção de registro e programas de aprendizagem profissional para entidades sem fins econômicos que tenham por objetivo a proteção e o desenvolvimento do adolescente no mundo do trabalho no município de Campinas, nos termos do artigo 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com redação dada pela Lei Federal nº. 10.097/2000, para seu adequado funcionamento.

CAPÍTULO PRIMEIRO
DO REGISTRO DE ENTIDADES E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 1º  O registro específico das entidades não-governamentais como entidades sem fins econômicos que tenham por objetivo a proteção e o desenvolvimento do adolescente no mundo do trabalho e a inscrição dos programas e cursos de aprendizagem mantidos por entidades não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / CMDCA Campinas serão regidos por esta resolução e de acordo com a legislação vigente[xi].
§1º  
As entidades referidas no caput deste artigo deverão obter e manter o registro e a inscrição de seus programas e cursos de aprendizagem no CMDCA Campinas.
§2º 
Compete ao CMDCA Campinas efetuar o registro das organizações sediadas em sua base territorial[xii].
§3º 
As entidades qualificadas em formação técnico-profi ssional metódica e já registradas no CMDCA Campinas deverão proceder à de inscrição dos programas de aprendizagem e respectivos cursos junto ao CMDCA Campinas, bem como informar sobre suas posteriores alterações, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e Resoluções deste Conselho.
§4º 
Deverão ser apresentados os seguintes documentos para solicitação de inscrição dos programas de aprendizagem e respectivos cursos, após o devido registro da entidade no CMDCA Campinas:
I - equerimento dirigido ao Presidente do CMDCA Campinas, em papel timbrado, em 02 (duas) vias, solicitando a inscrição do programa e/ou atualização de dados;
II - Plano de trabalho de cada um dos cursos, compatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e outros documentos legais pertinentes, especificando as ações do programa de aprendizagem e contemplando concepção, princípios, estratégias metodológicas, dentre outras informações elencadas no roteiro do anexo I desta Resolução;
III - Plano do Curso com as informações nos termos do anexo II desta Resolução;
§5º  O CMDCA Campinas negará registro[xiii] à entidade que:
§ não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
§ não apresente plano de trabalho compatível com os princípios da Lei;
§ esteja irregularmente constituída;
§ tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

Art. 2º   O pedido de registro da entidade e a inscrição dos programas de aprendizagem e respectivos cursos deverá ser protocolizado na Secretaria do CMDCA Campinas.
Parágrafo único .
Devidamente protocolizado, o processo seguirá os procedimentos previstos no Capítulo Terceiro desta Resolução, que dispõe sobre a análise, avaliação e controle dos programas e cursos de aprendizagem.

CAPÍTULO SEGUNDO

DOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM

Seção Um
Do público beneficiário

Art. 3º  O público beneficiário dos programas de aprendizagem será definido pelos seguintes critérios obrigatórios:
a. estar na faixa dos quatorze aos dezoito anos incompletos;
b. estar cursando o Ensino Fundamental ou Médio[xiv], ou, ainda, a Educação de Jovens e adultos - EJA.
§1º  Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, § 5º, da CLT).
§2º  Especificamente para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência intelectual deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização > Art. 3º - , § único, do Decreto 5.598/2005).
§3º  Terá preferência no atendimento o adolescente que comprovar [xv]:
a. estar em situação de vulnerabilidades e/ou risco pessoal e social, nos termos da legislação que rege a Assistência Social no Brasil;
b. ser proveniente de família de baixa renda;
c. ser egresso de ações de qualificação profissional ou de programas sociais;
d. estar cumprindo ou ser egresso de medidas socioeducativas;
e. ser encaminhado pelo Conselho Tutelar, Ministério Público ou Juizado da Infância e Juventude.
f. comprovar residência no município de Campinas.
§4º  A seleção dos candidatos deverá ser realizada por profissional habilitado para análise do perfil sócio-econômico.

Seção Dois
Das diretrizes

Art. 4º  Os programas de aprendizagem constituem-se pelo conjunto de atividades teóricas e práticas de formação técnico-profissional metódica, de acordo com a Lei Federal nº. 10.097/2000, e as entidades executoras deverão observar[xvi], na elaboração dos programas e dos cursos, os princípios previstos nas normativas legais vigentes:
a. o desenvolvimento social e profissional do adolescente, enquanto trabalhador e cidadão;
b. o perfil profissional e os conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
c. as Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes;
d. as potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional;
e. outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária.
f. Oferecer, quando necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência (art. 29, do Decreto nº. 3.298/1999).

Art. 5º   As dimensões teórica e prática da formação do aprendiz deverão ser pedagogicamente articuladas entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento da sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos fundamentos técnico-científicos e das atividades técnico-tecnológicas específicas à ocupação [xvii] .

Parágrafo único . Entende-se por itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos[xviii].

Art. 6º   O Programa de Aprendizagem pressupõe a formação técnico-profissional metódica, de adolescentes, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico[xix], e compreende a educação profissional na modalidade de formação inicial e continuada[xx], objetivando o desenvolvimento das seguintes competências[xxi] articuladas entre si:
I - Competência Pessoal
- Aprender a Ser - capacidade de a pessoa relacionar-se consigo mesmo, desenvolvendo seu potencial, construir sua identidade e projeto de vida, conectado aos desafios do tempo em que vive e às suas transformações.
II - Competência Relacional
- Aprender a Conviver - capacidade de a pessoa desenvolver relações interpessoais e sociais de qualidade, com base em valores positivos, convivendo com as diferenças. É desenvolvida em dois níveis: interpessoal relação familiar, grupos, pessoas do entorno; e social - relações com a comunidade, cidade, atitude de compromisso com o desenvolvimento do outro, realizando trocas solidárias.
III - Competência Cognitiva
- Aprender a Conhecer - desenvolvimento de habilidades para buscar, repassar e produzir conhecimentos, usando-os para o bem comum. Aprender a conhecer ao longo da vida, em todos os espaços e dominar os processos de produção e gestão do conhecimento.
IV - Competência Produtiva
- Aprender a Fazer - desenvolvimento de habilidades que incluem e ultrapassam a capacidade de fazer alguma coisa. Trata-se de habilidades básicas, específicas e de gestão, para atuar produtivamente, facilitando o ingresso e a permanência no novo mundo do trabalho.

Art. 7º   Os programas de aprendizagem [xxii] deverão ser organizados e desenvolvidos sob a responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, que se propõem a executá-los diretamente e deverão contemplar, no mínimo, a oferta de um curso por programa.
§1º 
As entidades executoras de Programas de aprendizagem voltados às pessoas com deficiência deverão oferecer a tecnologia assistiva necessária para a inserção de todos os tipos de deficiência, como por exemplo: intérprete de LIBRAS, material em Braille, sintetizadores de voz, piso tátil, corrimão, auxílios para as pessoas com deficiência física, acessibilidade da estrutura física, metodologia capaz de inserir as pessoas com deficiência intelectual.
§2º 
As entidades executoras de Programas de aprendizagem voltados às pessoas com deficiência deverão providenciar o material pedagógico, equipamento e currículo adaptados às necessidades específicas, de maneira que permitam ampliar as habilidades funcionais das pessoas com deficiência atendidas.

Seção Três
Dos conteúdos programáticos

Art. 8º  O curso contemplará formação teórica básica, específica e vivência prática, podendo ser organizados em módulos, núcleos ou etapas, com sinalização de seu caráter propedêutico ou profissionalizante, desde que tenham uma terminalidade, com direito à certificação.
Parágrafo único . Na hipótese do curso ser organizado em módulos, independentes entre si, será possível a inserção de aprendizes no início de cada módulo.

Art. 9º   No desenvolvimento da formação básica do curso deverão ser contemplados os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto da aprendizagem prevista na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, bem como conteúdos relacionados à formação humana e cientifica devidamente contextualizados tais como:
a. Comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
b. Raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados estatísticos;
c. Diversidade cultural brasileira;
d. Organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;
e. Noções de direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA;
f. Direitos humanos com enfoques no respeito orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;
g. Educação fiscal para o exercício da cidadania;
h. Formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
i. Educação financeira e para o consumo e informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;
j. Prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
k. Educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos e relações de gênero;
l. Políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens;
m. Incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, com enfoque na defesa na defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
Parágrafo único.  As entidades executoras de Programas de aprendizagem voltados às pessoas com deficiência deverão, através de equipe multiprofissional, promover a adaptação curricular da formação específica do curso, considerando na composição dos conteúdos programáticos, a escolaridade recebida, as possibilidades de emprego existentes em cada caso; as motivações, atitudes e preferências profissionais; e as necessidades do mercado de trabalho.

Seção Quatro
Da metodologia

Art. 10.  As dimensões atividades teórica e prática da formação do aprendiz devem ser pedagogicamente articulada entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento de sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos fundamentos técnicos-científicos e das atividades técnica- tecnológicas especificas á ocupação, na forma seguinte:
I -
Atividade técnica cientifica - as aulas teóricas devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados, podendo se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
II -
Atividade técnica- tecnológicas - as aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§1º  A entidade deverá assegurar ao aprendiz inserido no programa o acompanhamento sistemático por equipe multidisciplinar, durante o todo o período de formação básica, específi ca e vivência prática no mundo do trabalho.
§2º  Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designada pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado orientador, responsável pela coordenação dos exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem e respectivo plano de curso.
§3º 
O programa de aprendizagem deverá desenvolver estratégias metodológicas para garantir o pleno acompanhamento sistemático quando houver a inserção dos aprendizes nas empresas, capacitando e mantendo interlocução constante com os orientadores enquanto durar o período de atividades prática.

Art. 11.   Nenhuma atividade poderá ser realizada em locais prejudiciais à formação do adolescente e ao seu desenvolvimento físico, psicológico, moral e social, incluindo-se as previstas na Lista TIP, na forma do anexo do Decreto Federal nº. 6.481, de 12 de junho de 2008.
§1º 
É responsabilidade da entidade a vigilância em relação à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, em atos praticados por pessoas ligadas à entidade e/ou aos estabelecimentos.
§2º 
É responsabilidade da entidade que executa programa de aprendizagem voltado às pessoas com deficiência a vigilância quanto a qualquer forma de preconceito ou atitude discriminatória, respeitando os limites e peculiaridades sem deixar de exigir do aprendiz com deficiência o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de aprendizagem.

Art. 12.  O programa deverá contar com estratégias de acompanhamento que assegurem integração das atividades do adolescente-aprendiz a seu grupo familiar e comunidade.

Art. 13.  A entidade procurará desenvolver mecanismos e ações de sensibilização, estabelecendo parcerias visando à efetivação e permanência do adolescente no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.

Seção Cinco
Da duração e carga horária dos cursos

Art. 14. O desenvolvimento das atividades técnica cientifica e técnica- tecnológica do curso é de responsabilidade da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§1º 
Para definição da carga horária teórica do curso de aprendizagem, a instituição deverá utilizar como parâmetro a carga horária dos cursos técnicos homologados pelo MEC, aplicando-se o mínimo de quarenta por cento da carga horária do curso correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.
§2º 
A carga horária teórica deverá representar, no mínimo, trinta por cento e, no máximo, cinquenta por cento do total de horas do programa de aprendizagem.

Seção Seis
Da jornada do aprendiz

Art. 15.  A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.

Art. 16.  Na elaboração da parte específica dos programas de aprendizagem, as entidades devem contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem descritas na CBO.

Art. 17.  A fixação da jornada e do horário das atividades técnica cientifica e técnica-tecnológica deverá garantir a frequência do aprendiz ao ensino regular.

Seção Sete
Da infraestrutura da entidade

Art. 18 - A entidade deverá possuir, na base territorial do Município de Campinas, a infraestrutura física adequada para o desenvolvimento de cada curso, descrevendo no plano de trabalho e no plano de cada curso, os equipamentos, instrumentos e capacidade instalada para as ações, em função dos conteúdos, duração, número e perfil dos participantes.

Seção Oito
Dos recursos humanos

Art. 19.  A entidade deverá contar com um corpo técnico multidisciplinar, composto, dentre outros, por profissionais das áreas de:
a. Coordenador Técnico com experiência ou habilitação na área,
b.Pedagogia,
c. Serviço Social,
d.Psicologia,
e. Técnico Administrativo

Art. 20.  Recursos humanos: quantidade e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio envolvido na execução do programa de aprendizagem, adequadas ao conteúdo pedagógico, duração, quantidade e perfil dos participantes, e identificação dos mecanismos de contratação e permanência de educadores no quadro profissional, com especificação do profissional da entidade responsável pelo acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes na empresa;

Seção Nove
Dos mecanismos de acompanhamento e avaliação

Art. 21.  Cabe à entidade estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação, bem como seus respectivos instrumentos, compreendendo avaliação diagnóstica, processual e de resultados em relação ao desenvolvimento de competências no processo de aprendizagem do adolescente, com a participação do aprendiz e da empresa;

Art. 22.  Cabe à entidade registrar os progressos feitos pelo aprendiz, desde o início das atividades até a conclusão do curso, elaborando minimamente a cada semestre, relatório descritivo das competências desenvolvidas pelos adolescentes, valendo-se, no mínimo, dos seguintes instrumentos: ficha de inscrição, questionário de avaliação do curso pelo aprendiz e pela empresa (teoria e prática), auto avaliação do aprendiz e avaliação do aprendiz pela empresa.

Seção Dez
Dos instrumentos de certificação da aprendizagem profissional

Art. 23.  A entidade é responsável por emitir o certificado de qualificação profissional ao aprendiz que concluir o curso, com aproveitamento e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único.  O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

CAPÍTULO TERCEIRO
DA ANÁLISE, AVALIAÇÃO E CONTROLE

Art. 24.  Compete ao CMDCA Campinas, quando da apresentação da documentação:
I -receber todos os pedidos de inscrição, encaminhando o processo, instruído com os documentos exigidos no § 5º, artigo 1º, e anexos desta Resolução, à Comissão de Registro, nos termos da Resolução nº. 11/2008 e 11/2009 , que verificará o preenchimento dos requisitos legais;
II - à Comissão de Registro é facultada realizar diligências com vistas a sanar omissões ou solicitar à requerente a adequação dos documentos e/ou cumprimento de exigências, que entender cabíveis durante o processo;
III - considerando devidamente instruído, o processo será encaminhado à Comissão do Jovem Aprendiz para apreciação e análise quanto à adequação à política de aprendizagem e legislação pertinente, que, após as diligências necessárias, emitirá parecer favorável ou desfavorável, encaminhando os autos ao Colegiado do CMDCA.

Art. 25.  Cabe ao Colegiado do CMDCA Campinas a decisão quanto ao reconhecimento da entidade como qualificada em formação técnico-profi ssional metódica para adolescentes no âmbito municipal e a respectiva inscrição do programa de aprendizagem e dos cursos, que será devidamente publicada no Diário Oficial do Município - DOM.
§1º  
Sendo favorável a decisão, o colegiado determinará a emissão de atestado com validade de dois anos da data da publicação no Diário Oficial do Município - DOM.
§2º 
Sendo desfavorável a decisão, os motivos constarão da publicação no Diário Oficial do Município - DOM.
§3º   
Da decisão de indeferimento, caberá recurso ao colegiado do CMDCA Campinas, no prazo de 10(dez) dias contados do primeiro dia útil subsequente ao da primeira publicação.
§4º 
Cumpridas as exigências, o CMDCA Campinas posicionar-se-á no prazo de 50 (cinquenta) dias a contar da entrada do pedido, quanto à inscrição ou alteração do programa de aprendizagem e dos cursos.
§5º  
Esgotadas todas as tratativas serão definitivamente indeferidos os pedidos de inscrição de programas de aprendizagem e cursos em desacordo com os preceitos legais.

Art. 26.  O CMDCA Campinas comunicará o registro da entidade e a inscrição dos programas de aprendizagem e cursos ao Conselho Tutelar, Juizado da Infância e da Juventude e unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de acordo com legislação pertinente.

Art. 27. A entidade que tiver seu programa de aprendizagem inscrito no CMDCA Campinas terá o prazo de 6 (seis) meses, para início das suas atividades, ocasião em que deverá apresentar relatório contendo as seguintes informações:
a. relação dos estabelecimentos que realizam a contratação dos aprendizes;
b. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c. ramo de atividades;
d. número de aprendizes a serem contratados, de acordo com a legislação vigente;
e. curso, função ou arco ocupacional objeto da aprendizagem;
f. início e previsão de término do curso;
g. relação de aprendizes contratados, data de nascimento, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, data de admissão/matrícula no curso.

§1º 
Caso a entidade não cumpra o prazo estipulado no caput deste artigo, terá a inscrição do seu programa de aprendizagem e do curso suspensa, por 60 (sessenta) dias, até que apresente relatório de início das atividades, contendo todos os dados contidos nas alíneas deste artigo.
§2º 
Vencido o prazo de suspensão, será cancelada a inscrição do programa de aprendizagem no CMDCA Campinas.

Art. 28.  A entidade deverá apresentar ao CMDCA- Campinas, anualmente, relatório contendo as seguintes informações:
a. relação dos estabelecimentos que realizam a contratação dos aprendizes e matrícula no curso;
b. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c. ramo de atividades;
d. número de aprendizes contratados, de acordo com a legislação vigente;
e. curso, função ou arco ocupacional objeto da aprendizagem;
f. início e previsão de término do curso;
g. relação de aprendizes contratados, data de nascimento, número da Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, matrícula no curso.


Art. 29.  O CMDCA Campinas poderá solicitar, por escrito, quando julgar necessário, relatório detalhado das atividades desenvolvidas, incluindo dados sobre a avaliação dos cursos realizada pelos aprendizes e demais atores envolvidos no processo de ensino-aprendizagem, bem como outros indicadores de resultado.

Art. 30.  O CMDCA Campinas poderá solicitar, por escrito, quando julgar necessário, esclarecimentos à entidade e, ainda, relatório de fiscalização ao Conselho Tutelar e parecer técnico dos órgãos da administração direta e indireta municipal, estadual e federal para subsidiar as deliberações cabíveis.

Art. 31.  O CMDCA Campinas acompanhará sistemática e periodicamente a execução dos programas de aprendizagem e cursos.

Art. 32.  Os programas de aprendizagem e cursos serão fiscalizados pelo Conselho Tutelar, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Ministério Público do Trabalho - MPT e Poder Judiciário, sendo que as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao CMDCA Campinas.

Art. 33.  A entidade deverá protocolizar pedido de renovação da inscrição do programa de aprendizagem e dos cursos, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do prazo de expiração do atestado, comprovando a manutenção dos requisitos exigidos.

CAPÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34.  O CMDCA Campinas procederá ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que desenvolvam programas de aprendizagem profissional de adolescentes no município, enviando cópia à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Campinas.

Art. 35.  O CMDCA Campinas poderá firmar termos de cooperação técnica com vistas à elaboração de pareceres e estudos sobre a matéria.

Art. 36.  O CMDCA Campinas oferecerá atividades formativas, visando qualificar os conselheiros, entidades e demais atores do sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente para operacionalização da presente Resolução.

Art. 37.  Esta Resolução não substitui as obrigações das entidades do cadastro e validação dos cursos no site do MTE: www.juventudeweb.mte.gov.br

Art. 38.   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fazem parte desta Resolução os:
Anexo I (Plano de Trabalho da entidade executora do Programa),
Anexo II (Plano de Curso),
Anexo III (relatório revalidação).

Resolução aprovada na reunião ordinária do colegiado realizada em 03 de dezembro de 2013.

DETTLOFF VON SIMSON JUNIOR
PRESIDENTE DO CMDCA CAMPINAS - SP


Referências Legais

Constituição da República Federativa do Brasil;
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança;
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente ECA;
Lei Federal nº. 8.742, de sete de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Lei Federal nº. 11.258, de 30 de dezembro de 2005, que altera a Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para acrescentar o serviço de atendimento a pessoas que vivem em situação de rua;
Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Lei Federal nº. 11.741, de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica;
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei Federal nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Lei Federal nº. 11.180, de 23 de setembro de 2005, que altera a redação dos artigos 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que altera a redação do artigo 428da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Decreto Federal 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que Regulamenta a Lei n o 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto Federal nº. 5.598, de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências;
Decreto Federal nº. 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta os artigos 39 a 41 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Decreto Federal nº. 6.481, de 12 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 3o, alínea d, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências;
Portaria nº. 723/2012 de 23 de abril 2012, alterada pela Portaria 1005/2013 de 01 de julho de 2013 do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Instrução Normativa nº. 75, de 8 de maio de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Instrução Normativa nº. 77, de 3 de junho de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Resolução nº. 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.
Resolução nº. 105, de 15 de junho de 2005, alterada pela Resolução nº. 116, de 21 de junho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Resolução nº. 145 e anexo, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, que dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Social PNAS;
Resolução Conjunta nº. 1, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que aprova o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária PNCFC.

Publicação

Manual da Aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz 3ª ed. Brasília: MTE, SIT, SPPE, ASCOM, 2009. 73p.
Projeto Piloto de incentivo à Aprendizagem Profissional das pessoas com deficiência MTE, 2008. 11p.
A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho MTE, 2007, 100p.
I - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
II
- Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
III - Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
IV
- Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
V
- Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
VI
- Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
VII
- Art. 23. Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: I às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no Art. 227 - da Constituição Federal e na Lei no. 8.069, de 13 de julho de 1990 ; II às pessoas que vivem em situação de rua.
VIII
- Interpretação da Lei Federal nº. 11.692/2008, artigo 9º, que trata dos objetivos do ProJovem Adolescente, articulando a política de acordo com a LDBEN e LOAS.

Portaria MTE nº. 615 /2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/2008, artigo 4º, inciso I, alínea d, a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz.
IX - DELORS, Jacques. Educação: um tesouro a descobrir. UNESCO, Cortez, 1998.
COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade educativa. Brasília: SEDH, 2006, p.55-100.
X - COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade educativa. Brasília: SEDH, 2006, p. 99.
XI
- Atribuições defi nidas na Resolução do CONANDA nº. 74/2001, artigo 1º.
XII
- Resolução nº 105, de 15 de junho de 2005, alterada pela Resolução nº 116, de 21 de junho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, artigo 15, alínea a.
XIII
- Lei Federal nº. 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, artigo 91, parágrafo único.
XIV
- Artigo 428, parágrafo 1º, da CLT, com redação dada pela Lei Federal nº. 11.788/2008.
XV
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/2008, artigo 4º, inciso I, alínea f.
XVI
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/2008, artigo 4º, inciso II.
XVII
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/2008, artigo 4º, inciso III, parágrafo 1º.
XVIII
- Decreto Federal nº. 5.154/2004, artigo 3º, parágrafo 1º.
XIX
- CLT, artigo 428, e Decreto Federal nº. 5.598/2005, artigo 3º.
XX
- Decreto Federal nº. 5.154/2004, artigos 2º e 3º.
XXI
- COSTA, Antonio Carlos Gomes, ANDRÉ, Simone. Educação para o desenvolvimento humano. São Paulo: Saraiva: Instituo Ayrton Senna, 2004.
XXII
- Decreto Federal nº. 5.598/2005, artigo 6º, parágrafo único.
XXIII
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/2008, artigo 4º, inciso III.
XXIV
- Lei Federal nº. 8069/1990, artigo 67.
XXV
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/2008, artigo 3º, inciso IX.
XXVI
- Decreto nº. 5595/2005, artigo 22, parágrafo 2º.
XXVII
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/2008, artigo 4º, § 2º.
XXVIII
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/2008, artigo 4º, § 3º.
XXIX
Portaria MTE nº. 723/2013, alterada pela Portaria MTE nº. 1.005/ 2013, artigo 11º, paragrafo 1º e 2º.
XXX
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/2008, artigo 3º, inciso 5º.
XXXI
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/ 2008, artigo 3º, inciso 7º, e Decreto n.º 5.598/2005, artigo 8º, parágrafo 1º.
XXXII
- Decreto nº. 5.598/2005, artigo 31.
XXXIII
- Decreto nº. 5598/2005, artigo 31, parágrafo único.

ANEXO I

Plano de Trabalho APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

1. IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO (sede)

Nome da Instituição/Entidade:

CNPJ:

Endereço:

Inscrições/Certificações:

CMAS:

CEAS:

CNAS:

CMDCA:

M.T.E.:

Nº Certificado CEBAS:

Missão da Instituição (de acordo com o Estatuto Social) máximo de 10 linhas

Breve Histórico da Instituição (máximo de 20 linhas)

2. PROGRAMA/SERVIÇO

2.1. UNIDADE EXECUTORA:

Nome da Unidade

Endereço

CNPJ

Nome completo do Coordenador do Programa:

CPF:

RG:

Número do Registro Profissional :

Telefone para contato:

2.2. DESCRIÇÃO DETALHADA DO PROGRAMA/SERVIÇO

2.2.1. Referencial Teórico

(Definir a linha pedagógica que o programa/serviço pretende utilizar, característica da população alvo e seus beneficiários diretos e indiretos) máximo 10 linhas.

2.2.2. Justificativa

(Fundamentar a pertinência e a relevância do programa/serviço como resposta à demanda que será enfrentada, destacando a importância dos resultados que se pretendem alcançar e outras argumentações. O texto deve apresentar dados estatísticos, diagnósticos e indicadores sobre o objeto do Programa) máximo 20 linhas.

2.2.3. Objetivo Geral

(Identificar o benefício mais amplo que o programa/serviço pretende alcançar) máximo 10 linhas.

2.2.4. Resultados Esperados

(Detalhar o que se pretende alcançar em decorrência da execução das ações) máximo 20 linhas.

2.2.5 - Estratégias Metodológicas

(Descrever detalhadamente as ações que serão desenvolvidas para alcançar os objetivos do programa/serviço).

A Com os aprendizes

B Com as famílias

C Com as empresas

D Com os supervisores

2.3. Articulação Institucional / Intersetorialidade / Parcerias

(Descrever as instituições e/ou organizações com as quais haverá articulação para o alcance dos objetivos propostos no Programa/Serviço descrever as atribuições de cada um dos atores envolvidos / rede de interrelações).

INSTITUIÇÃO / ÓRGÃO NATUREZA DA INTERFACE PERIODICIDADE

2.4. METAS/ JORNADA DE ATENDIMENTO

(Quantificar de acordo com o número mensal a ser desenvolvido)

Jovens:

Famílias (dos usuários atendidos no programa/serviço):

2.5. Recursos Materiais e equipamentos que serão utilizados para desenvolver o Programa/ serviço

2.5.1. Permanente/ Equipamentos (apenas os itens mais relevantes)

DESCRIÇÃO DO MATERIAL / EQUIPAMENTO QUANTIDADE

2.5.2. Consumo (apenas os itens mais relevantes)

DESCRIÇÃO DO MATERIAL / EQUIPAMENTO QUANTIDADE

Recursos Humanos

(Identificar e relacionar quadro de recursos humanos envolvidos na execução do Programa/Serviço com: nome escolaridade cargo carga horária SEMANAL regime trabalhista/voluntário)

NOME ESCOLARIDADE CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL

REGIME TRABALHISTA / VOLUNTÁRIO

RECURSOS FINANCEIROS (descrever os custos totais programa/serviço no mês)

DESPESAS VALOR /MÊS

RECURSOS HUMANOS

ÁGUA

LUZ

TELEFONE

INTERNET

ESPAÇO FÍSICO

MATERIAL DE CONSUMO

LANCHE

OUTROS (EXPLIQUE)

AVALIAÇÃO

(Descrever de que forma dar-se-á o processo de avaliação dos resultados alcançados, considerando a gestão institucional, técnica e participação dos usuários.) máximo 10 linhas

CERTIFICAÇÃO

(Descrever a forma e os critérios da certificação)

Processo de Desligamento dos jovens (Descrever as estratégias metodológicas para o desligamento/ referenciamento para outros programas ou mercado de trabalho).

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

PRESIDENTE

NOME

DATA: ASSINATURA:

COORDENADOR TÉCNICO

NOME

DATA: ASSINATURA:

ANEXO II

Relatório de Provisoriedade Aprendizagem Profissional

1. NOME DA ENTIDADE:

2.CURSO, FUNÇÃO OU ARCO OCUPACIONAL OBJETO DA APRENDIZAGEM:

3.DADOS DOS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZARAM A CONTRATAÇÃO DOS APRENDIZES

Nº RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO

NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS CNPJ

RAMO DE ATIVIDADE

5. NÚMERO DE APRENDIZES CONTRATADOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE:

6.DURAÇÃO DO CURSO:

6.1. Início:

6.2.Previsão de Término:

7. RELAÇÃO DE APRENDIZES CONTRATADOS

Nº APRENDIZES

CONTRATADOS

MATRÍCULA NO CURSO

DATA DE NASCIMENTO

NÚMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL CTPS

7. CUMPRIMENTO DAS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CERTIFICAÇÃO DEFINITIVA

8. IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

8.1. PRESIDENTE

NOME

DATA: ASSINATURA:

8.2.COORDENADOR TÉCNICO

NOME

DATA: ASSINATURA:

ANEXO III

Relatório Anual Aprendizagem Profi ssional

1. NOME DA ENTIDADE:

2.CURSO, FUNÇÃO OU ARCO OCUPACIONAL OBJETO DA APRENDIZAGEM:

3.DADOS DOS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZARAM A CONTRATAÇÃO DOS APRENDIZES

Nº RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS CNPJ

RAMO DE ATIVIDADE

3.

4.

5. NÚMERO DE APRENDIZES CONTRATADOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE:

6.DURAÇÃO DO CURSO:

6.1. Início:

6.2.Previsão de Término:

7. RELAÇÃO DE APRENDIZES CONTRATADOS

Nº APRENDIZES CONTRATADOS

MATRÍCULA NO CURSO

DATA DE NASCIMENTO

NÚMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL CTPS

3.

4.

7. OBSERVAÇÕES

8. IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

8.1. PRESIDENTE

NOME

DATA: ASSINATURA:

8.2.COORDENADOR TÉCNICO

NOME

DATA: ASSINATURA:


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