Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 039/2013
(Publicação DOM 18/12/2013 p.05)
Dispõe
sobre o registro das entidades não-governamentais sem fins econômicos
que tenham por objetivo a proteção e o desenvolvimento do adolescente no
mundo do trabalho e a inscrição de programas de aprendizagem
profissional no âmbito do município de Campinas e dá outras
providências
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais,
nos termos da
Lei Municipal nº. 6.574
, de 19 de julho
de 1991, alterada pela
Lei Municipal nº. 14. 697
/2013,
de 7 de outubro de 2013 e da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, observado o disposto na
Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, considerando:
a.
a
Constituição Federal, artigos 227 [i] , 6º e 7º, inciso
XXXIII [ii] ; Lei Federal nº.8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, artigos 3º [iii] , 4º [iv] , 6º [v] e 60 a 69 [vi] , 91; Lei Federal nº.
8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, artigos 2º, incisos I, II
e III, e 23 [vii] , parágrafo único, alterada pela lei 12.455/2011, artigo 2º,
letra C; Lei Federal nº. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDBEN, artigos 1º, 2º e 39 a 41, que tratam da Educação
Profissional, com redação dada pela Lei Federal nº. 11.741/2008;
b.
a Lei Federal nº. 10.097/2000, que altera dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o Decreto Federal nº. 5.598/2005, que
regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências, o Decreto
Federal nº. 5.154/2004, que regulamenta os artigos 39 a 41 da Lei Federal nº.
9.394/1996, e Portaria nº 723/2012 e Portaria nº 1.005/2013, do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE;
c.
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, artigo 430,
inciso II, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº. 10.097/2000, e o
Decreto Federal nº. 5.598/2005, artigo 8º, inciso III, que facultam às
entidades sem fins econômicos que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e a educação profissional, a execução de programas de aprendizagem
profissional para adolescentes na faixa etária dos quatorze aos dezoito anos
incompletos;
d.
o Decreto Federal nº. 5.598/2005, artigos 6º, parágrafo
único, e 8º, que considera entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, para desenvolver programas e cursos de
aprendizagem;
e.
a Resolução Conjunta nº. 1/2006, do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, que aprova o Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária - PNCFC, estabelecendo que o apoio às famílias e seus membros deve
ser concretizado na articulação eficiente da rede de atendimento das diferentes
políticas públicas, garantindo o acesso a serviços de educação, saúde, geração
de trabalho e renda, cultura, esporte, assistência social, e aprovação do Plano
Municipal de Convivência Familiar e Comunitária- PMCFC.
f.
a Resolução do CNAS nº. 145/2004 que dispõe sobre o Sistema
Único de Assistência Social SUAS - Plano 10, reafirmando a assistência social
como política pública que deve contribuir para o desenvolvimento de
potencialidades dos adolescentes, visando sua proteção, socialização e inclusão
social, e Resolução nº 33/2011, Define a Promoção da Integração ao Mercado de
Trabalho como da Assistência Social;
g.
o conteúdo do Manual da Aprendizagem: o que é preciso saber
para contratar o jovem aprendiz, publicado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE);
considerando,
ainda, conceitualmente:
h.
o adolescente como sujeito de direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, em condição peculiar de desenvolvimento,
incluindo-se nestes a proteção integral e todas as oportunidades e facilidades
a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade;
i.
o adolescente, no processo educativo, como protagonista,
fortalecendo a sua participação no processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades a serem desenvolvidas; com apoio e incentivo a
inserção, reinserção e permanência no sistema educacional, contribuindo para
elevação do nível de escolaridade [viii] ; fortalecendo suas relações com
grupos, família, escola e a comunidade; embasado nos quatros pilares da
educação, aprender a ser, aprender a conviver, aprender a conhecer e aprender a
fazer [ix] , respectivamente traduzidas pelas respectivas competências:
pessoal, social, cognitiva e produtiva, contribuindo para a inserção no mundo
do trabalho;
j.
que formação técnico-profissional, segundo glossário da
UNESCO é termo utilizado em sentido lato para designar o processo EDUCATIVO
quando este implica, além de uma formação geral, estudo de caráter técnico e a
aquisição de conhecimento e aptidões práticas relativas ao exercício de certas
profissões em diversos setores da vida econômica e social;
k.
que, como consequência de seus extensos objetivos, o ensino
técnico-profissional distingue-se da "formação profissional" que visa
essencialmente à aquisição de qualificações práticas e de conhecimentos
específicos necessários para a ocupação de um determinado emprego ou de um
grupo de empregos determinados;
l.
que a cultura da trabalhabilidade [x] possibilita ao
educando a compreensão sobre a estruturação e o funcionamento do novo mundo do
trabalho, ajudando-o a desenvolver um conjunto de competências e habilidades
mínimas não só para trabalhar, mas também para viver e conviver numa sociedade
moderna;
m.
a
situação da adolescência no contexto
histórico-político-social do município, a diversidade sócio-econômico-cultural
das diferentes regiões, a estrutura e o funcionamento das Redes de Proteção,
com suas dificuldades e potencialidades, entre outros elementos, são
fundamentos para a formulação e deliberação de diretrizes para as políticas de qualificação
profissional e programas de aprendizagem;
RESOLVE:
sistematizar os procedimentos administrativos relativos à concessão e manutenção de registro e programas de aprendizagem profissional para entidades sem fins econômicos que tenham por objetivo a proteção e o desenvolvimento do adolescente no mundo do trabalho no município de Campinas, nos termos do artigo 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com redação dada pela Lei Federal nº. 10.097/2000, para seu adequado funcionamento.
CAPÍTULO PRIMEIRO
DO REGISTRO DE ENTIDADES E INSCRIÇÃO DE
PROGRAMAS
Art. 1º O registro específico das entidades
não-governamentais como entidades sem fins econômicos que tenham por objetivo a
proteção e o desenvolvimento do adolescente no mundo do trabalho e a inscrição
dos programas e cursos de aprendizagem mantidos por entidades não
governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente /
CMDCA Campinas serão regidos por esta resolução e de acordo com a legislação
vigente[xi].
§1º
As entidades referidas no caput deste artigo deverão obter e
manter o registro e a inscrição de seus programas e cursos de aprendizagem no
CMDCA Campinas.
§2º Compete ao CMDCA Campinas efetuar o registro das
organizações sediadas em sua base territorial[xii].
§3º As entidades qualificadas em formação técnico-profi ssional
metódica e já registradas no CMDCA Campinas deverão proceder à de inscrição dos
programas de aprendizagem e respectivos cursos junto ao CMDCA Campinas, bem como
informar sobre suas posteriores alterações, conforme dispõe o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA e Resoluções deste Conselho.
§4º
Deverão ser apresentados os seguintes documentos para
solicitação de inscrição dos programas de aprendizagem e respectivos cursos,
após o devido registro da entidade no CMDCA Campinas:
I
- equerimento dirigido ao Presidente do CMDCA Campinas, em papel timbrado, em
02 (duas) vias, solicitando a inscrição do programa e/ou atualização de dados;
II
- Plano de trabalho de cada um dos cursos, compatíveis com os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e outros documentos legais
pertinentes, especificando as ações do programa de aprendizagem e contemplando
concepção, princípios, estratégias metodológicas, dentre outras informações
elencadas no roteiro do anexo I desta Resolução;
III
- Plano do Curso com as informações nos termos do anexo II desta Resolução;
§5º
O CMDCA Campinas negará registro[xiii] à entidade que:
§
não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
§
não apresente plano de trabalho compatível com os princípios da Lei;
§
esteja irregularmente constituída;
§
tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 2º
O pedido de registro da entidade e a inscrição
dos programas de aprendizagem e respectivos cursos deverá ser protocolizado na
Secretaria do CMDCA Campinas.
Parágrafo
único
.
Devidamente protocolizado, o processo seguirá os
procedimentos previstos no Capítulo Terceiro desta Resolução, que dispõe sobre
a análise, avaliação e controle dos programas e cursos de aprendizagem.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM
Seção Um
Do público beneficiário
Seção Dois
Das diretrizes
Art. 4º Os programas de aprendizagem constituem-se pelo
conjunto de atividades teóricas e práticas de formação técnico-profissional
metódica, de acordo com a Lei Federal nº. 10.097/2000, e as entidades
executoras deverão observar[xvi], na elaboração dos programas e dos cursos, os
princípios previstos nas normativas legais vigentes:
a.
o desenvolvimento social e profissional do adolescente, enquanto trabalhador e
cidadão;
b.
o perfil profissional e os conhecimentos e habilidades requeridas para o
desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO);
c.
as Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de
Educação, quando pertinentes;
d.
as potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades
dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação
profissional;
e.
outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à
economia solidária.
f.
Oferecer, quando necessário, serviços de apoio especializado para atender às
peculiaridades da pessoa com deficiência (art. 29, do Decreto nº. 3.298/1999).
Art. 5º As dimensões teórica e prática da formação do aprendiz deverão ser pedagogicamente articuladas entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento da sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos fundamentos técnico-científicos e das atividades técnico-tecnológicas específicas à ocupação [xvii] .
Parágrafo único . Entende-se por itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos[xviii].
Art. 6º
O Programa de Aprendizagem pressupõe a formação
técnico-profissional metódica, de adolescentes, compatível com seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico[xix], e compreende a educação
profissional na modalidade de formação inicial e continuada[xx], objetivando o
desenvolvimento das seguintes competências[xxi] articuladas entre si:
I
- Competência Pessoal
- Aprender a Ser - capacidade de a pessoa
relacionar-se consigo mesmo, desenvolvendo seu potencial, construir sua
identidade e projeto de vida, conectado aos desafios do tempo em que vive e às
suas transformações.
II
- Competência Relacional
- Aprender a Conviver - capacidade de a
pessoa desenvolver relações interpessoais e sociais de qualidade, com base em
valores positivos, convivendo com as diferenças. É desenvolvida em dois níveis:
interpessoal relação familiar, grupos, pessoas do entorno; e social -
relações com a comunidade, cidade, atitude de compromisso com o desenvolvimento
do outro, realizando trocas solidárias.
III
- Competência Cognitiva
- Aprender a Conhecer - desenvolvimento de
habilidades para buscar, repassar e produzir conhecimentos, usando-os para o
bem comum. Aprender a conhecer ao longo da vida, em todos os espaços e dominar
os processos de produção e gestão do conhecimento.
IV
- Competência Produtiva
- Aprender a Fazer - desenvolvimento de
habilidades que incluem e ultrapassam a capacidade de fazer alguma coisa.
Trata-se de habilidades básicas, específicas e de gestão, para atuar
produtivamente, facilitando o ingresso e a permanência no novo mundo do
trabalho.
Art. 7º
Os programas de aprendizagem [xxii] deverão ser
organizados e desenvolvidos sob a responsabilidade de entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica, que se propõem a executá-los
diretamente e deverão contemplar, no mínimo, a oferta de um curso por programa.
§1º
As entidades executoras de Programas de aprendizagem
voltados às pessoas com deficiência deverão oferecer a tecnologia assistiva
necessária para a inserção de todos os tipos de deficiência, como por exemplo:
intérprete de LIBRAS, material em Braille, sintetizadores de voz, piso tátil,
corrimão, auxílios para as pessoas com deficiência física, acessibilidade da
estrutura física, metodologia capaz de inserir as pessoas com deficiência intelectual.
§2º As entidades executoras de Programas de aprendizagem
voltados às pessoas com deficiência deverão providenciar o material pedagógico,
equipamento e currículo adaptados às necessidades específicas, de maneira que
permitam ampliar as habilidades funcionais das pessoas com deficiência
atendidas.
Seção Três
Dos conteúdos programáticos
Art. 8º
O curso contemplará formação teórica básica, específica e vivência
prática, podendo ser organizados em módulos, núcleos ou etapas, com sinalização
de seu caráter propedêutico ou profissionalizante, desde que tenham uma
terminalidade, com direito à certificação.
Parágrafo
único
.
Na hipótese do curso ser organizado em módulos,
independentes entre si, será possível a inserção de aprendizes no início de
cada módulo.
Art. 9º
No desenvolvimento da formação básica do curso
deverão ser contemplados os conteúdos e habilidades requeridas para o
desempenho da ocupação objeto da aprendizagem prevista na Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO, bem como conteúdos relacionados à formação
humana e cientifica devidamente contextualizados tais como:
a.
Comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
b.
Raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados
estatísticos;
c.
Diversidade cultural brasileira;
d.
Organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em
equipe;
e.
Noções de direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no
trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA;
f.
Direitos humanos com enfoques no respeito orientação sexual, raça, etnia,
idade, credo religioso ou opinião política;
g.
Educação fiscal para o exercício da cidadania;
h.
Formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
i.
Educação financeira e para o consumo e informações sobre o mercado e o mundo do
trabalho;
j.
Prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
k.
Educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e nos
direitos reprodutivos e relações de gênero;
l.
Políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens;
m.
Incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, com enfoque na defesa na defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
Parágrafo
único.
As entidades executoras de Programas de
aprendizagem voltados às pessoas com deficiência deverão, através de equipe
multiprofissional, promover a adaptação curricular da formação específica do
curso, considerando na composição dos conteúdos programáticos, a escolaridade
recebida, as possibilidades de emprego existentes em cada caso; as motivações,
atitudes e preferências profissionais; e as necessidades do mercado de
trabalho.
Seção Quatro
Da metodologia
Art. 10.
As dimensões atividades teórica e prática da
formação do aprendiz devem ser pedagogicamente articulada entre si, sob a forma
de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento de sua
cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos
fundamentos técnicos-científicos e das atividades técnica- tecnológicas
especificas á ocupação, na forma seguinte:
I
-
Atividade técnica cientifica - as aulas teóricas devem
ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos
apropriados, podendo se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de
trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz,
ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
II
-
Atividade técnica- tecnológicas - as aulas práticas podem
ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática
do aprendiz.
§1º
A entidade
deverá assegurar ao aprendiz inserido no programa o acompanhamento sistemático
por equipe multidisciplinar, durante o todo o período de formação básica,
específi ca e vivência prática no mundo do trabalho.
§2º Na hipótese de o
ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designada pela
empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica, um empregado orientador, responsável pela coordenação dos exercícios
práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em
conformidade com o programa de aprendizagem e respectivo plano de curso.
§3º O programa de
aprendizagem deverá desenvolver estratégias metodológicas para garantir o pleno
acompanhamento sistemático quando houver a inserção dos aprendizes nas
empresas, capacitando e mantendo interlocução constante com os orientadores
enquanto durar o período de atividades prática.
Art. 11.
Nenhuma atividade poderá ser realizada em locais
prejudiciais à formação do adolescente e ao seu desenvolvimento físico,
psicológico, moral e social, incluindo-se as previstas na Lista TIP, na forma
do anexo do Decreto Federal nº. 6.481, de 12 de junho de 2008.
§1º
É responsabilidade da entidade a vigilância em relação à
ocorrência de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, em atos
praticados por pessoas ligadas à entidade e/ou aos estabelecimentos.
§2º
É responsabilidade da entidade que executa programa de
aprendizagem voltado às pessoas com deficiência a vigilância quanto a qualquer
forma de preconceito ou atitude discriminatória, respeitando os limites e
peculiaridades sem deixar de exigir do aprendiz com deficiência o cumprimento
das obrigações estabelecidas no contrato de aprendizagem.
Art. 12. O programa deverá contar com estratégias de acompanhamento que assegurem integração das atividades do adolescente-aprendiz a seu grupo familiar e comunidade.
Art. 13. A entidade procurará desenvolver mecanismos e ações de sensibilização, estabelecendo parcerias visando à efetivação e permanência do adolescente no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
Seção Cinco
Da duração e carga horária dos cursos
Art. 14.
O desenvolvimento das atividades técnica
cientifica e técnica- tecnológica do curso é de responsabilidade da entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§1º
Para definição da carga horária teórica do curso de
aprendizagem, a instituição deverá utilizar como parâmetro a carga horária dos cursos
técnicos homologados pelo MEC, aplicando-se o mínimo de quarenta por cento da
carga horária do curso correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.
§2º
A carga horária teórica deverá representar, no mínimo,
trinta por cento e, no máximo, cinquenta por cento do total de horas do
programa de aprendizagem.
Seção Seis
Da jornada do aprendiz
Art. 15. A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.
Art. 16. Na elaboração da parte específica dos programas de aprendizagem, as entidades devem contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem descritas na CBO.
Art. 17. A fixação da jornada e do horário das atividades técnica cientifica e técnica-tecnológica deverá garantir a frequência do aprendiz ao ensino regular.
Seção Sete
Da infraestrutura da entidade
Art. 18 - A entidade deverá possuir, na base territorial do Município de Campinas, a infraestrutura física adequada para o desenvolvimento de cada curso, descrevendo no plano de trabalho e no plano de cada curso, os equipamentos, instrumentos e capacidade instalada para as ações, em função dos conteúdos, duração, número e perfil dos participantes.
Seção Oito
Dos recursos humanos
Art. 19.
A entidade deverá contar com um corpo técnico
multidisciplinar, composto, dentre outros, por profissionais das áreas de:
a.
Coordenador Técnico com experiência ou habilitação na área,
b.Pedagogia,
c.
Serviço Social,
d.Psicologia,
e.
Técnico Administrativo
Art. 20. Recursos humanos: quantidade e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio envolvido na execução do programa de aprendizagem, adequadas ao conteúdo pedagógico, duração, quantidade e perfil dos participantes, e identificação dos mecanismos de contratação e permanência de educadores no quadro profissional, com especificação do profissional da entidade responsável pelo acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes na empresa;
Seção Nove
Dos mecanismos de acompanhamento e
avaliação
Art. 21. Cabe à entidade estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação, bem como seus respectivos instrumentos, compreendendo avaliação diagnóstica, processual e de resultados em relação ao desenvolvimento de competências no processo de aprendizagem do adolescente, com a participação do aprendiz e da empresa;
Art. 22. Cabe à entidade registrar os progressos feitos pelo aprendiz, desde o início das atividades até a conclusão do curso, elaborando minimamente a cada semestre, relatório descritivo das competências desenvolvidas pelos adolescentes, valendo-se, no mínimo, dos seguintes instrumentos: ficha de inscrição, questionário de avaliação do curso pelo aprendiz e pela empresa (teoria e prática), auto avaliação do aprendiz e avaliação do aprendiz pela empresa.
Seção Dez
Dos instrumentos de certificação da
aprendizagem profissional
Art. 23. A entidade é
responsável por emitir o certificado de qualificação profissional ao aprendiz
que concluir o curso, com aproveitamento e frequência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento).
Parágrafo
único.
O certificado de qualificação profissional
deverá enunciar o título
e o perfil profissional para a ocupação na qual o
aprendiz foi qualificado.
CAPÍTULO TERCEIRO
DA ANÁLISE, AVALIAÇÃO E CONTROLE
Art. 24. Compete ao CMDCA Campinas, quando da
apresentação da documentação:
I
-receber todos os pedidos de inscrição, encaminhando o processo, instruído com
os documentos exigidos no § 5º, artigo 1º, e anexos desta Resolução, à Comissão
de Registro, nos termos da Resolução nº.
11/2008
e
11/2009
,
que verificará o
preenchimento dos requisitos legais;
II
- à Comissão de Registro é facultada realizar diligências com vistas a sanar
omissões ou solicitar à requerente a adequação dos documentos e/ou cumprimento de
exigências, que entender cabíveis durante o processo;
III
- considerando devidamente instruído, o processo será encaminhado à Comissão do
Jovem Aprendiz para apreciação e análise quanto à adequação à política de
aprendizagem e legislação pertinente, que, após as diligências necessárias,
emitirá parecer favorável ou desfavorável, encaminhando os autos ao Colegiado
do CMDCA.
Art. 25.
Cabe ao Colegiado do CMDCA Campinas a decisão
quanto ao reconhecimento da entidade como qualificada em formação técnico-profi
ssional metódica para adolescentes no âmbito municipal e a respectiva inscrição
do programa de aprendizagem e dos cursos, que será devidamente publicada no
Diário Oficial do Município - DOM.
§1º Sendo favorável a decisão, o colegiado determinará a emissão
de atestado com validade de dois anos da data da publicação no Diário Oficial
do Município - DOM.
§2º Sendo desfavorável a decisão, os motivos constarão da
publicação no Diário Oficial do Município - DOM.
§3º
Da decisão de indeferimento, caberá recurso ao colegiado do
CMDCA Campinas, no prazo de 10(dez) dias contados do primeiro dia útil
subsequente ao da primeira publicação.
§4º Cumpridas as exigências, o CMDCA Campinas posicionar-se-á no
prazo de 50 (cinquenta) dias a contar da entrada do pedido, quanto à inscrição
ou alteração do programa de aprendizagem e dos cursos.
§5º Esgotadas todas as tratativas serão definitivamente
indeferidos os pedidos de inscrição de programas de aprendizagem e cursos em
desacordo com os preceitos legais.
Art. 26. O CMDCA Campinas comunicará o registro da entidade e a inscrição dos programas de aprendizagem e cursos ao Conselho Tutelar, Juizado da Infância e da Juventude e unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de acordo com legislação pertinente.
Art. 27.
A entidade que tiver seu programa de
aprendizagem inscrito no CMDCA Campinas terá o prazo de 6 (seis) meses, para
início das suas atividades, ocasião em que deverá apresentar relatório contendo
as seguintes informações:
a.
relação dos estabelecimentos que realizam a contratação dos aprendizes;
b.
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c.
ramo de atividades;
d.
número de aprendizes a serem contratados, de acordo com a legislação vigente;
e.
curso, função ou arco ocupacional objeto da aprendizagem;
f.
início e previsão de término do curso;
g.
relação de aprendizes contratados, data de nascimento, número da Carteira de
Trabalho e
Previdência Social - CTPS, data de admissão/matrícula no curso.
§1º
Caso a entidade não cumpra o prazo estipulado no
caput
deste
artigo, terá a inscrição do seu programa de aprendizagem e do curso suspensa,
por 60 (sessenta) dias, até que apresente relatório de início das atividades,
contendo todos os dados contidos nas alíneas deste artigo.
§2º Vencido o prazo de suspensão, será cancelada a inscrição do
programa de aprendizagem no CMDCA Campinas.
Art. 28.
A entidade deverá apresentar ao CMDCA- Campinas,
anualmente, relatório contendo as seguintes informações:
a.
relação dos estabelecimentos que realizam a contratação dos aprendizes e
matrícula no curso;
b.
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c.
ramo de atividades;
d.
número de aprendizes contratados, de acordo com a legislação vigente;
e.
curso, função ou arco ocupacional objeto da aprendizagem;
f.
início e previsão de término do curso;
g.
relação de aprendizes contratados, data de nascimento, número da Carteira de
Trabalho
e
Previdência Social - CTPS, matrícula no curso.
Art. 29.
O CMDCA Campinas poderá solicitar, por escrito,
quando julgar necessário, relatório detalhado das atividades desenvolvidas,
incluindo dados sobre a avaliação dos cursos realizada pelos aprendizes e
demais atores envolvidos no processo de ensino-aprendizagem, bem como outros
indicadores de resultado.
Art. 30.
O CMDCA Campinas poderá solicitar, por escrito,
quando julgar necessário, esclarecimentos à entidade e, ainda, relatório de
fiscalização ao Conselho Tutelar e parecer técnico dos órgãos da administração
direta e indireta municipal, estadual e federal para subsidiar as deliberações
cabíveis.
Art. 31.
O CMDCA Campinas acompanhará sistemática e
periodicamente a execução dos programas de aprendizagem e cursos.
Art. 32. Os programas de aprendizagem e cursos serão fiscalizados pelo Conselho Tutelar, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Ministério Público do Trabalho - MPT e Poder Judiciário, sendo que as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao CMDCA Campinas.
Art. 33. A entidade deverá protocolizar pedido de renovação da inscrição do programa de aprendizagem e dos cursos, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do prazo de expiração do atestado, comprovando a manutenção dos requisitos exigidos.
CAPÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O CMDCA Campinas procederá ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que desenvolvam programas de aprendizagem profissional de adolescentes no município, enviando cópia à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Campinas.
Art. 35. O CMDCA Campinas poderá firmar termos de cooperação técnica com vistas à elaboração de pareceres e estudos sobre a matéria.
Art. 36.
O CMDCA Campinas oferecerá atividades
formativas, visando qualificar os conselheiros, entidades e demais atores do
sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente para
operacionalização da presente Resolução.
Art. 37.
Esta Resolução não substitui as obrigações das
entidades do cadastro e validação dos cursos no site do MTE:
www.juventudeweb.mte.gov.br
Art. 38.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fazem
parte desta Resolução os:
Anexo I (Plano de Trabalho da entidade executora do
Programa),
Anexo II (Plano de Curso),
Anexo III (relatório revalidação).
Resolução aprovada na reunião ordinária do colegiado realizada em 03 de dezembro de 2013.
DETTLOFF
VON SIMSON JUNIOR
PRESIDENTE DO CMDCA CAMPINAS - SP
Referências Legais
Constituição
da República Federativa do Brasil;
Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança;
Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
Lei
Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente
ECA;
Lei
Federal nº. 8.742, de sete de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização
da Assistência Social e dá outras providências;
Lei
Federal nº. 11.258, de 30 de dezembro de 2005, que altera a Lei Federal nº.
8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, para acrescentar o serviço de atendimento a pessoas que vivem em
situação de rua;
Lei
Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional;
Lei
Federal nº. 11.741, de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº.
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da
educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e
da educação profissional e tecnológica;
Lei
Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei
Federal nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Lei
Federal nº. 11.180, de 23 de setembro de 2005, que altera a redação dos artigos
428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Lei
Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que altera a redação do artigo
428da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Decreto
Federal 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que Regulamenta a Lei n
o
7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de
proteção, e dá outras providências.
Decreto
Federal nº. 5.598, de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de
aprendizes e dá outras providências;
Decreto
Federal nº. 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta os artigos 39 a 41
da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Decreto
Federal nº. 6.481, de 12 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 3o,
alínea d, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) que trata
da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua
eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de
1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá
outras providências;
Portaria
nº. 723/2012 de 23 de abril 2012, alterada pela Portaria 1005/2013 de 01 de
julho de 2013 do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Instrução
Normativa nº. 75, de 8 de maio de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego
MTE;
Instrução
Normativa nº. 77, de 3 de junho de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego
MTE;
Resolução
nº. 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das
entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional.
Resolução
nº. 105, de 15 de junho de 2005, alterada pela Resolução nº. 116, de 21 de
junho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CONANDA, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Resolução
nº. 145 e anexo, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência
Social CNAS, que dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Social
PNAS;
Resolução
Conjunta nº. 1, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência
Social CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CONANDA, que aprova o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária PNCFC.
Publicação
Manual
da Aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz 3ª ed.
Brasília: MTE, SIT, SPPE, ASCOM, 2009. 73p.
Projeto
Piloto de incentivo à Aprendizagem Profissional das pessoas com deficiência
MTE, 2008. 11p.
A
Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho MTE, 2007, 100p.
I
- Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
II
- Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art.
7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: XXXIII
-
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos.
III
- Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de
que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
IV
- Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
V
- Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
VI
- Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I -
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação
profissional adequada ao mercado de trabalho.
VII
- Art. 23. Entende-se por serviços assistenciais as atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas
para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. Na organização dos serviços da
Assistência Social serão criados programas de amparo: I às crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto
no
Art. 227
- da Constituição Federal
e
na
Lei no. 8.069, de 13 de julho de 1990
;
II às pessoas que vivem em situação de rua.
VIII
- Interpretação da Lei Federal nº. 11.692/2008, artigo 9º, que
trata dos objetivos do ProJovem Adolescente, articulando a política de acordo
com a LDBEN e LOAS.
Portaria
MTE nº. 615
/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/2008, artigo 4º,
inciso I, alínea d, a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do
aprendiz.
IX
- DELORS, Jacques.
Educação: um tesouro a
descobrir. UNESCO, Cortez, 1998.
COSTA,
Antonio Carlos Gomes da. Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade
educativa. Brasília: SEDH, 2006, p.55-100.
X
- COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Socioeducação: estrutura e
funcionamento da comunidade educativa. Brasília: SEDH, 2006, p. 99.
XI
- Atribuições defi nidas na Resolução do CONANDA nº. 74/2001,
artigo 1º.
XII
- Resolução nº 105, de 15 de junho de 2005, alterada pela
Resolução nº 116, de 21 de junho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente CONANDA, artigo 15, alínea a.
XIII
- Lei Federal nº. 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA, artigo 91, parágrafo único.
XIV
- Artigo 428, parágrafo 1º, da CLT, com redação dada pela Lei
Federal nº. 11.788/2008.
XV
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 4º, inciso I, alínea f.
XVI
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 4º, inciso II.
XVII
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 4º, inciso III, parágrafo 1º.
XVIII
- Decreto Federal nº. 5.154/2004, artigo 3º, parágrafo 1º.
XIX
- CLT, artigo 428, e Decreto Federal nº. 5.598/2005, artigo 3º.
XX
- Decreto Federal nº. 5.154/2004, artigos 2º e 3º.
XXI
- COSTA, Antonio Carlos Gomes, ANDRÉ, Simone. Educação para o
desenvolvimento humano. São Paulo: Saraiva: Instituo Ayrton Senna, 2004.
XXII
- Decreto Federal nº. 5.598/2005, artigo 6º, parágrafo único.
XXIII
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 4º, inciso III.
XXIV
- Lei Federal nº. 8069/1990, artigo 67.
XXV
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 3º, inciso IX.
XXVI
- Decreto nº. 5595/2005, artigo 22, parágrafo 2º.
XXVII
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 4º, § 2º.
XXVIII
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/2008,
artigo 4º, § 3º.
XXIX
Portaria MTE nº. 723/2013, alterada pela Portaria MTE nº. 1.005/
2013, artigo 11º, paragrafo 1º e 2º.
XXX
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 3º, inciso 5º.
XXXI
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/
2008, artigo 3º, inciso 7º, e Decreto n.º 5.598/2005, artigo 8º, parágrafo 1º.
XXXII
- Decreto nº. 5.598/2005, artigo 31.
XXXIII
- Decreto nº. 5598/2005, artigo 31, parágrafo único.
ANEXO I
Plano de Trabalho APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
1. IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO (sede)
Nome da Instituição/Entidade:
CNPJ:
Endereço:
Inscrições/Certificações:
CMAS:
CEAS:
CNAS:
CMDCA:
M.T.E.:
Nº Certificado CEBAS:
Missão da Instituição (de acordo com o Estatuto Social) máximo de 10 linhas
Breve Histórico da Instituição (máximo de 20 linhas)
2. PROGRAMA/SERVIÇO
2.1. UNIDADE EXECUTORA:
Nome da Unidade
Endereço
CNPJ
Nome completo do Coordenador do Programa:
CPF:
RG:
Número do Registro Profissional :
Telefone para contato:
2.2. DESCRIÇÃO DETALHADA DO PROGRAMA/SERVIÇO
2.2.1. Referencial Teórico
(Definir a linha pedagógica que o programa/serviço pretende utilizar, característica da população alvo e seus beneficiários diretos e indiretos) máximo 10 linhas.
2.2.2. Justificativa
(Fundamentar a pertinência e a relevância do programa/serviço como resposta à demanda que será enfrentada, destacando a importância dos resultados que se pretendem alcançar e outras argumentações. O texto deve apresentar dados estatísticos, diagnósticos e indicadores sobre o objeto do Programa) máximo 20 linhas.
2.2.3. Objetivo Geral
(Identificar o benefício mais amplo que o programa/serviço pretende alcançar) máximo 10 linhas.
2.2.4. Resultados Esperados
(Detalhar o que se pretende alcançar em decorrência da execução das ações) máximo 20 linhas.
2.2.5 - Estratégias Metodológicas
(Descrever detalhadamente as ações que serão desenvolvidas para alcançar os objetivos do programa/serviço).
A Com os aprendizes
B Com as famílias
C Com as empresas
D Com os supervisores
2.3. Articulação Institucional / Intersetorialidade / Parcerias
(Descrever as instituições e/ou organizações com as quais haverá articulação para o alcance dos objetivos propostos no Programa/Serviço descrever as atribuições de cada um dos atores envolvidos / rede de interrelações).
INSTITUIÇÃO / ÓRGÃO NATUREZA DA INTERFACE PERIODICIDADE
2.4. METAS/ JORNADA DE ATENDIMENTO
(Quantificar de acordo com o número mensal a ser desenvolvido)
Jovens:
Famílias (dos usuários atendidos no programa/serviço):
2.5. Recursos Materiais e equipamentos que serão utilizados para desenvolver o Programa/ serviço
2.5.1. Permanente/ Equipamentos (apenas os itens mais relevantes)
DESCRIÇÃO DO MATERIAL / EQUIPAMENTO QUANTIDADE
2.5.2. Consumo (apenas os itens mais relevantes)
DESCRIÇÃO DO MATERIAL / EQUIPAMENTO QUANTIDADE
Recursos Humanos
(Identificar e relacionar quadro de recursos humanos envolvidos na execução do Programa/Serviço com: nome escolaridade cargo carga horária SEMANAL regime trabalhista/voluntário)
NOME ESCOLARIDADE CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL
REGIME TRABALHISTA / VOLUNTÁRIO
RECURSOS FINANCEIROS (descrever os custos totais programa/serviço no mês)
DESPESAS VALOR /MÊS
RECURSOS HUMANOS
ÁGUA
LUZ
TELEFONE
INTERNET
ESPAÇO FÍSICO
MATERIAL DE CONSUMO
LANCHE
OUTROS (EXPLIQUE)
AVALIAÇÃO
(Descrever de que forma dar-se-á o processo de avaliação dos resultados alcançados, considerando a gestão institucional, técnica e participação dos usuários.) máximo 10 linhas
CERTIFICAÇÃO
(Descrever a forma e os critérios da certificação)
Processo de Desligamento dos jovens (Descrever as estratégias metodológicas para o desligamento/ referenciamento para outros programas ou mercado de trabalho).
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
PRESIDENTE
NOME
DATA: ASSINATURA:
COORDENADOR TÉCNICO
NOME
DATA: ASSINATURA:
ANEXO II
Relatório de Provisoriedade Aprendizagem Profissional
1. NOME DA ENTIDADE:
2.CURSO, FUNÇÃO OU ARCO OCUPACIONAL OBJETO DA APRENDIZAGEM:
3.DADOS DOS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZARAM A CONTRATAÇÃO DOS APRENDIZES
Nº RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO
NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS CNPJ
RAMO DE ATIVIDADE
5. NÚMERO DE APRENDIZES CONTRATADOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE:
6.DURAÇÃO DO CURSO:
6.1. Início:
6.2.Previsão de Término:
7. RELAÇÃO DE APRENDIZES CONTRATADOS
Nº APRENDIZES
CONTRATADOS
MATRÍCULA NO CURSO
DATA DE NASCIMENTO
NÚMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL CTPS
7. CUMPRIMENTO DAS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CERTIFICAÇÃO DEFINITIVA
8. IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
8.1. PRESIDENTE
NOME
DATA: ASSINATURA:
8.2.COORDENADOR TÉCNICO
NOME
DATA: ASSINATURA:
ANEXO III
Relatório Anual Aprendizagem Profi ssional
1. NOME DA ENTIDADE:
2.CURSO, FUNÇÃO OU ARCO OCUPACIONAL OBJETO DA APRENDIZAGEM:
3.DADOS DOS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZARAM A CONTRATAÇÃO DOS APRENDIZES
Nº RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS CNPJ
RAMO DE ATIVIDADE
3.
4.
5. NÚMERO DE APRENDIZES CONTRATADOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE:
6.DURAÇÃO DO CURSO:
6.1. Início:
6.2.Previsão de Término:
7. RELAÇÃO DE APRENDIZES CONTRATADOS
Nº APRENDIZES CONTRATADOS
MATRÍCULA NO CURSO
DATA DE NASCIMENTO
NÚMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL CTPS
3.
4.
7. OBSERVAÇÕES
8. IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
8.1. PRESIDENTE
NOME
DATA: ASSINATURA:
8.2.COORDENADOR TÉCNICO
NOME
DATA: ASSINATURA: