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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.057 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992 

(Publicação DOM 30/12/1992 p.05)

REGULAMENTA A LEI Nº 6.841, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE PUNIÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS QUE RESTRINGEM O DIREITO DA MULHER AO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ou industriais, entidades, representações, associações ou sociedades civis, que restringem o direito da mulher ao emprego, estarão sujeitos às penalidades previstas pela Lei nº 6.841, de 11 de dezembro de 1991 e no presente decreto. 
Parágrafo Único Considera-se prática de restrição ao direito da mulher ao emprego a adoção das seguintes medidas, entre outras: 
I - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez em processo de seleção para admissão ao emprego;      
II - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização, para admissão ou permanência no emprego; 
III - exigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego; 
IV - discriminação de mulheres casadas ou mães, em processos de seleção ou quando a empresa efetuar demissões.

Art. 2º A apuração das irregularidades indicadas no artigo anterior será precedida de denúncia, a ser formulada pelas seguintes pessoas ou entidades: 
I - as mulheres atingidas pelas exigências e pela discriminação; 
II - associações civis; 
III - entidades sindicais; 
IV - órgãos da área de saúde.

Art. 3º Formalizada a denúncia, a Secretaria da Saúde terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis para dar-lhe encaminhamento.

Art. 4º A Secretaria de Saúde constituirá comissão formada por 1 (um) representante do Departamento de Vigilância Sanitária, 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos e 1 (um) representante da entidade sindical ou associação de classe à qual pertence a trabalhadora prejudicada, para o acompanhamento do caso.

Art. 5º A comissão referida no artigo anterior compete averiguar os fatos, notificar os infratores e indicar as sanções cabíveis.

Art. 6º As denúncias serão formuladas perante a Secretaria de Saúde que lavrarão termo próprio, colhendo a assinatura do denunciante qualificado ou na impossibilidade, do representante da entidade representada. 
Parágrafo Único O termo da denúncia será lavrado em formulário próprio que, além dos requisitos previstos neste artigo, conterá a assinatura do servidor que recebeu, o qual entregará protocolo ao denunciante.

Art. 7º Recebida a denúncia, a Secretaria de Saúde encaminhará cópia da mesma ao órgão local do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para as providências que ao mesmo competem, sem prejuízo das medidas que lhe incumbe adotar.

Art. 8º O termo da denúncia será, sempre que possível, acompanhado de prova documental.

Art. 9º O início dos trabalhos de apuração das denúncias recebidas será comunicado ao denunciante.

Art. 10 No ato da fiscalização, o denunciado deverá apresentar, além dos registros relativos aos empregados, os seguintes documentos: 
I - avisos, formulários, documentos exigidos e recebidos, relativos ao processo de seleção de empregados; 
II - relatório abrangendo os 2 (dois) últimos anos de atividades, contendo: 
a) 
número de empregados, por sexo; 
b) estado civil das empregadas; 
c) número de gestantes; 
d) número de filhos das empregadas do sexo feminino; 
e) número de demissões por sexo; 
§ 1º Para a perfeita apuração dos fatos, poderão ser exigidos quaisquer outros documentos relacionados aos empregados do denunciado. 
§ 2º O relatório previsto no inciso II deste artigo devera ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data em que o denunciado receber a notificação da denúncia.

Art. 11 Aos infratores dos dispositivos da Lei nº 6.841, de 11 de dezembro de 1991, e do presente decreto, serão cominadas as seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - suspensão temporária da autorização de funcionamento do estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; 
IV - cassação da autorização de funcionamento do estabelecimento. 
§ 1º A multa estabelecida no inciso II deste artigo será de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC's, levando-se em consideração, para sua aplicação, a capacidade econômica do estabelecimento infrator. 
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sucessivamente, iniciando-se pela de advertência e seguindo-se as demais, em razão de reincidências verificadas.

Art. 12 Sempre que houver resistência ao trabalho de apuração das denúncias, será requisitado o auxílio necessário.

Art. 13 O auto de infração será lavrado de acordo com as conclusões da comissão a que se refere os artigos 4º e 5º deste decreto, pelos órgãos competentes da fiscalização, sendo do mesmo notificado o infrator autuado, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para recorrer.

Art. 14 O recurso interposto será encaminhado à autoridade competente, juntamente com o auto de infração e as conclusões da comissão, para que decida sobre o mesmo de forma fundamentada. 
Parágrafo Único São autoridades competentes, para os fins do presente artigo, o Secretário de Saúde e o Prefeito Municipal.

Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR 
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE 
Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI 
Secretário de Obras e Serviços Públicos

ANTONIO DA CRUZ GARCIA 
Secretário de Saúde

Redigido na Divisão Técnico - Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado no 757/92 e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em

ISRAEL ARON ZYLBERMAN 
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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