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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 161/2011

(Publicação DOM 25/10/2011: p. 05)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO as necessidades de se disciplinar a operação e circulação dos veículos de carga e descarga no município de Campinas e de se promover uma maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário do município, oferecendo maior segurança, conforto e mobilidade urbana a toda a sociedade civil;
CONSIDERANDO que a restrição de circulação para a categoria de veículos de carga, na faixa de horário determinada, contribui para a redução da emissão de poluentes e ruídos e melhora a qualidade de vida dos munícipes;

CONSIDERANDO , também, a necessidade de disciplinar o uso das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga no município, bem como o disposto nos artigos 24, inciso VIII; 47; 101 e 187 do Código de Trânsito Brasileiro, que versam sobre o assunto;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover alterações na Resolução Setransp nº 23/2011 , bem como implementar melhorias na sinalização a ser utilizada, foi publicada no Diário Oficial do Município de Campinas, em 29 de junho de 2011, a  Resolução Setransp nº 101 /2011 , a qual passa a vigorar com a redação abaixo, acrescida do procedimento regulatório aos veículos de carga excetuados das restrições de circulação, que requerem um controle específico por parte da fiscalização.

RESOLVE:

Art. 1º A circulação de veículos de carga, nas áreas e nos dias e horários determinados, bem como as operações de carga e descarga, deverão obedecer ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - Considerar-se-á, para fins desta Resolução, a demarcação das áreas do sistema viário público restritas à circulação de veículos de carga, o tamanho destes veículos, os dias e horários de restrição à circulação e a demarcação do local das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga.

Art. 2º Não se aplicam os termos desta Resolução, excluídos, portanto, das restrições de circulação, estacionamento e parada:
I - Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

II - Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, nos termos do artigo 29, inciso VIII, do CTB.

DA CIRCULAÇÃO

 Art. 3º Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, na área interna do polígono formado pelo Anel de Contorno do Município de Campinas - Anel Rodoviário, nos seguintes dias e horários:
I - De segunda a sexta-feira, das 6h às 20h.

II - Aos sábados, das 6h às 14h.
Parágrafo único - Considera-se como Anel de Contorno do Município de Campinas o perímetro formado pelas seguintes rodovias (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo I):
a) Rodovia Dom Pedro I.
b) Rodovia Anhanguera.
c) Rodovia Adalberto Panzan.
d) Rodovia dos Bandeirantes.
e) Rodovia Santos Dumont.
f) Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira.

Art. 4º Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 6,30 metros, na área interna do polígono formado pelo Anel de Integração Engenheiro Rebouças, nos seguintes dias e horários:
I- De segunda a sexta-feira, das 6h às 20h.

II - Aos sábados, das 6h às 14h.
Parágrafo único - Considera-se como Anel de Integração Engenheiro Rebouças o perímetro formado pelas seguintes ruas e avenidas (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo II):
a) Avenida Doutor Abelardo Pompeu do Amaral.
b) Rua Doutor Pedro Salomão José Kassab.
c) Avenida Prefeito José Roberto Magalhães Teixeira.
d) Rua Plínio Pereira Neves.
e) Avenida Doutor Ângelo Simões.
f) Avenida Monte Castelo.
g) Avenida Ayrton Senna da Silva.
h) Avenida Princesa do Oeste.
i) Avenida José de Souza Campos.
j) Avenida Júlio Prestes.
k) Rua Dona Luísa de Gusmão.
l) Acesso à Avenida Doutor Heitor Penteado.
m) Avenida Doutor Heitor Penteado.
n) Avenida Padre Almeida Garret.
o) Avenida Doutor Theodureto de Almeida Camargo.
p) Avenida Luís Smânio.
q) Avenida Andrade Neves.
r) Avenida Doutor Alberto Sarmento.
s) Rua Joaquim Vilac.
t) Avenida Barão de Monte Alegre.

 Art. 5º Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, na área interna do polígono formado pelas seguintes ruas, avenidas e rodovias do Distrito de Nova Aparecida (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo III):
a) Rua Batista Raffi.

b) Rodovia Anhanguera.
c) Rodovia Adalberto Panzan.
d) Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença.
e) Viário público limítrofe ao município de Hortolândia.
f) Viário público limítrofe ao município de Sumaré.
Parágrafo único - Excetuam-se da restrição de circulação prevista acima, os veículos de carga que tenham como destino locais em que se exerçam atividades comerciais ou industriais situadas no Distrito de Nova Aparecida, desde que portadores do Selo de Autorização para Circulação de Carga de que trata o artigo 8º, a ser emitido pela Secretaria Municipal de Transportes de Campinas - Setransp/Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC.

Art. 6º  Não se aplicam os termos desta Resolução, excluídos tão somente das restrições de circulação :
I - Os veículos urbanos de carga (VUC) com comprimento máximo de 6,30 metros e largura máxima de 2,20 metros;

II - Os veículos de propriedade de autoescolas utilizados para a habilitação de novos motoristas na área do município de Campinas a partir do Anel de Integração Engenheiro Rebouças.

Art. 7º  Não se aplicam os termos desta Resolução aos veículos de carga que portarem o Selo de Autorização para Circulação de Carga, ficando excluídos das restrições de circulação, no horário das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, e das 06h às 09h aos sábados, e que prestem os seguintes serviços:
I - De concretagem e concretagem-bomba;

II - De mudanças;
III - De transporte de alimentos perecíveis, não embalados, de acordo com os termos da Resolução CNNPA nº 16, de 28 de junho de 1978 da ANVISA, ou outra regulamentação que vier a substituí-la;
IV - De Imprensa;
- De transporte de equipamentos, máquinas e materiais para construção civil;
VI - De transporte de caçambas de entulho;
VII - De transporte de combustível, oxigênio e gás liquefeito de petróleo - GLP a granel, desde que observadas as Leis Municipais nº 10.703/2000 e 11.081/2001 e Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Parágrafo único Nos termos do caput deste artigo, estende-se a concessão do Selo de Autorização para Circulação de Carga aos veículos cujo proprietário seja residente ou sócio de estabelecimentos em imóveis localizados nas áreas de restrição, desde que possuam estacionamento ou vagas próprias, sendo vedada a utilização da via pública como estacionamento, com a finalidade de garantir a viabilidade de suas atividades, ficando estes isentos do pagamento do valor de 6,07 UFICs, fixado atualmente. Para o benefício da isenção, deverá o interessado comprovar que as atividades comerciais desenvolvidas nos estabelecimentos localizados nas áreas de restrição tenham sido iniciadas antes de 29 de junho de 2011.

Art. 8º  O Selo de Autorização para Circulação de Carga garantirá a regularidade da circulação do veículo de carga, e não exclui a obrigatoriedade do porte da Autorização para Estacionamento - AE , quando para a prestação do serviço houver a necessidade de estacionamento do veículo em local proibido ou com prévia reserva de vagas, mantidas as regras de estacionamento para carga e descarga previstas na legislação.

 Art. 9º Selo de Autorização para Circulação de Carga poderá ser requerido a qualquer tempo e renovado anualmente no período compreendido entre 1º de outubro e 15 de novembro, ou o próximo dia útil subsequente.
Parágrafo único. O Selo de Autorização para Circulação de Carga terá validade de 1º de dezembro a 30 de novembro do ano seguinte.

Art. 10 A emissão do Selo de Autorização para Circulação será precedida de cadastro a ser realizado no site www.emdec.com.br, nos termos das instruções previstas.
§ 1º O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para comparecer à Setransp/EMDEC, contados da realização do cadastro prévio no site da EMDEC. Decorrido esse prazo, o cadastro será cancelado automaticamente, devendo o interessado iniciar novamente o procedimento.

§ 2º O prazo para a conclusão de todo o processo não autoriza o transportador a circular sem o Selo ou com o protocolo, sujeitando-o às penalidades cabíveis.

 Art. 11 O comprovante de solicitação e o boleto bancário devidamente pago, gerados por meio do site no momento do cadastro, deverão ser apresentados junto à Setransp/EMDEC, situada à Rua Dr. Salles Oliveira, 1.028, Vila Industrial, Campinas, no horário das 8h30 às 16h, acompanhados dos documentos descritos para cada atividade - Anexo IV, para a retirada do Selo de Autorização para Circulação de Carga .
§ 1º Para a concessão do Selo de Autorização para Circulação de Carga será cobrado, por veículo, o valor de 6,07 UFICs (Unidade Fiscal de Campinas), conforme Comunicado do Presidente nº 037/06, publicado no Diário Oficial do Município de Campinas, em 20 de abril de 2006; ou outra normatização que vier a substituí-lo.

§ 2º Para a retirada do Selo é obrigatória a presença do responsável legal, proprietário ou de procurador devidamente constituído para tal finalidade, sendo necessária a comprovação por via documental de cada uma das situações.
§ 3º Os documentos descritos no Anexo IV deverão ser entregues na Setransp/EMDEC em cópia simples, no momento da retirada do Selo de Autorização para Circulação de Carga , e ficarão retidos para conferência posterior e guarda.

Art. 12 A constatação de inconsistência nas informações de cadastro, da documentação comprobatória prevista no Anexo IV e entregue à Setransp/EMDEC, ou o uso irregular do Selo de Autorização para Circulação de Carga ensejarão a cassação da autorização para circulação, sem prejuízo do disposto nas demais legislações aplicáveis.

Art. 13 Selo de Autorização para Circulação de Carga deverá ser afixado no para-brisa dianteiro do veículo, na parte superior e ao centro; ficando, desta maneira, visível à fiscalização, sob pena de multa nos termos do Artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Em caso de perda ou destruição do Selo de Autorização para Circulação de Carga ou em função de transferência do veículo, furto ou roubo do veículo, ou, ainda, quebra do para-brisa, é obrigatória a comunicação à EMDEC S/A, por meio de documento protocolado.

§ 2º Para emissão de segunda via do Selo de Autorização para Circulação de Carga, será necessária nova recolha de taxa, exceto quando houver a comprovação e apresentação de Boletim de Ocorrência policial justificando o fato.

Art. 14 Fica autorizado, pelo tempo estritamente necessário ao atendimento, o trânsito de caminhões para execução de obras ou serviços de emergência no interior do perímetro do Anel de Contorno Rodoviário, do início da execução das obras ou dos serviços, desde que comunicado à Setransp/EMDEC, na forma estabelecida abaixo.
§ 1º A comunicação deverá ser efetuada no momento da ciência da necessidade da obra e/ou serviço por meio de contato telefônico com a EMDEC, pelo número > 
(19) 3772-1517.
§ 2º A caracterização da emergência é de responsabilidade do executor da obra ou serviço, que deverá encaminhar à EMDEC laudo técnico firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços a serem realizados e prazo estimado de duração.
§ 3º O encaminhamento do laudo técnico citado no parágrafo anterior deverá ser realizado até o próximo dia útil seguinte ao da constatação da situação de emergência.
§ 4º A autorização prevista no caput deste artigo aplica-se somente à circulação dos veículos necessários à realização da obra e/ou serviço.

DO ESTACIONAMENTO E PARADA

Art. 15 Compete privativamente à Setransp/EMDEC a concessão da Autorização para Estacionamento - AE.
§ 1º A AE deve ser solicitada através do site da EMDEC, no endereço www.emdec.com.br, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 2º - Para a concessão da AE, o interessado deve informar a data, o horário e as placas dos veículos, bem como o local exato onde efetuar-se-á o estacionamento para carga e descarga.
§ 3º - A taxa para o fornecimento da AE será cobrada de acordo com a tabela de preços públicos fixados pela EMDEC, atualmente fixada em 6,07 UFICs.

Art. 16 Os portadores da autorização de que trata o artigo anterior devem mantê-la sobre o painel do veículo, ou em local visível, para efeito de fiscalização; assim como devem apresentá-la ao agente da mobilidade urbana da EMDEC, quando solicitado.

Art. 17 Os VUC´s de que trata o artigo 6º, bem como os veículos de carga citados no artigo 7º devem estacionar , unicamente, nas vagas específicas para operações de carga e descarga, nas vias e nos horários descritos nos artigos 19, 20 e 21 da presente Resolução ou na vaga anteriormente reservada quando do requerimento da AE.

Art. 18 As vagas específicas para operações de carga e descarga são públicas e de uso comum dos interessados, não estando vinculadas a qualquer estabelecimento em particular, e devem ser utilizadas exclusivamente para este fim, sendo proibido seu uso por qualquer outro veículo.

Art. 19 Ficam definidas como vagas específicas para operações de carga e descarga, no horário compreendido entre as 20h e 7h, as existentes na Rua José Paulino, do lado esquerdo da via, entre a Rua 13 de Maio e a Avenida Campos Salles.

Art. 20 Ficam definidas as vagas específicas para operações de carga e descarga, nos seguintes locais, das 20h às 8h:
I) Rua Álvares Machado oposto ao número 892 - entre a Avenida Doutor Campos Salles e a Rua 13 de Maio.

II) Rua Álvares Machado defronte ao número 929 - entre a Avenida Doutor Campos Salles e a Rua 13 de Maio.
III) Rua Doutor Costa Aguiar defronte ao número 380 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
IV) Rua Doutor Costa Aguiar defronte ao número 480 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua José de Alencar.
V) Rua Doutor Ernesto Khulmann oposto ao número 66 - entre a Avenida Doutor Campos Salles e a Rua 13 de Maio.
VI) Rua Ferreira Penteado defronte ao número 268 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
VII) Rua Ferreira Penteado oposto ao número 359 - entre a Rua José de Alencar e a Rua Álvares Machado.
VIII) Rua Ferreira Penteado defronte ao número 408 - entre a Rua José de Alencar e a Rua Álvares Machado.
IX) Rua Ferreira Penteado oposto ao número 475 - entre a Rua José de Alencar e a Rua José Paulino.

Art. 21 Ficam definidas as vagas específicas para operações de carga e descarga, nos seguintes locais, das 20h às 9h30:
I) Rua 11 de Agosto oposto ao número 112 - entre a Rua Campos Salles e a Rua Costa Aguiar.

II) Avenida Andrade Neves defronte ao número 295 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Barreto Leme.
III) Avenida Andrade Neves oposto à Praça Ramos de Azevedo - entre a Rua Marquês de Três Rios e a Avenida Barão de Itapura.
IV) Rua Barreto Leme oposto ao número 773 - entre a Rua Doutor Ernesto Khulmann e a Rua Marechal Deodoro.
V) Rua Cônego Cipião defronte ao número 146 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
VI) Rua Cônego Cipião defronte ao número 685 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Luzitana.
VII) Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 330 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
VIII) Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 668 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
IX) Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 764 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua Doutor Ernesto Khulmann.
X) Rua Doutor Bernardino de Campos oposto ao número 839 - entre a Rua Doutor Ernesto Khulmann e a Rua José Paulino.
XI) Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 1078 - entre a Avenida Francisco Glicério e a Rua Barão de Jaguara.
XII) Avenida Doutor Campos Salles defronte ao número 277 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
XIII) Avenida Doutor Campos Salles defronte ao número 381 - entre a Rua Saldanha Marinho e a Rua Visconde do Rio Branco.
XIV) Avenida Doutor Campos Salles defronte ao número 561 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
XV) Avenida Doutor Campos Salles defronte ao número 651 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua Doutor Ernesto Khulmann.
XVI) Rua Doutor César Bierrembach defronte ao número 117 - entre a Rua Luzitana e a Rua Irmã Serafina.
XVII) Rua Doutor Costa Aguiar defronte ao número 50 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
XVIII) Rua Doutor Costa Aguiar oposto ao número 237 - entre a Rua Visconde do Rio Branco e a Avenida Senador Saraiva.
XIX) Rua Doutor Ernesto Khulmann defronte ao número 280 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Doutor Bernardino de Campos.
XX) Rua Doutor Ernesto Khulmann oposto ao número 378 - entre a Rua Barreto Leme e a Avenida Benjamin Constant.
XXI) Rua Doutor Quirino oposto ao número 1044 - entre a Rua Conceição e a Rua Ferreira Penteado.?
XXII) Rua Doutor Quirino defronte ao número 1128 - entre a Rua Doutor César Bierrembach e a Rua Conceição.
XXIII) Rua Doutor Quirino defronte ao número 1282 - entre a Rua General Osório e a Rua Doutor César Bierrembach.
XXIV) Rua Doutor Quirino defronte ao número 1308 - entre a Avenida Doutor Thomaz Alves e a Rua General Osório.
XXV) Rua Doutor Quirino defronte ao número 1410 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Avenida Doutor Thomaz Alves.
XXVI) Rua Doutor Thomaz Alves defronte ao número 20 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Barão de Jaguara.
XXVII) Rua Doutor Thomaz Alves oposto ao número 70 - entre a Rua Luzitana e a Rua Doutor Quirino.
XXVIII) Rua Doutor Thomaz Alves oposto ao número 196 - entre a Avenida Anchieta e a Rua Luzitana.
XXIX) Rua Duque de Caxias defronte ao número 681 - entre a Rua Irmã Serafina e a Rua Luzitana.
XXX) Rua Ferreira Penteado defronte ao número 11 - entre a Avenida dos Expedicionários e a Rua Saldanha Marinho.
XXXI) Rua Ferreira Penteado defronte ao número 807 - entre a Rua Barão de Jaguará e a Rua Doutor Quirino.
XXXII) Rua Ferreira Penteado defronte ao número 851 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Luzitana.
XXXIII) Avenida Francisco Glicério defronte ao número 954 - entre a Rua Conceição e a Rua Ferreira Penteado.
XXXIV) Avenida Francisco Glicério defronte ao número 1070 - entre a Rua Doutor Campos Salles e a Rua Conceição.
XXXV) Avenida Francisco Glicério defronte ao número 1254 - entre a Rua Doutor Bernardino de Campos e a Rua General Osório.
XXXVI) Rua General Câmara oposto ao número 73 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua José de Alencar.
XXXVII) Rua General Osório oposto ao número 183 - entre a Avenida Andrade Neves e a Rua 11 de Agosto.
XXXVIII) Rua General Osório oposto ao número 295 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
XXXIX) Rua General Osório oposto ao número 389 - entre a Rua Saldanha Marinho e a Rua Visconde do Rio Branco.
XL) Rua General Osório oposto ao número 527 - entre a Rua Visconde do Rio Branco e a Avenida Senador Saraiva.
XLI) Rua General Osório defronte ao número 646 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
XLII) Rua General Osório oposto ao número 737 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua Doutor Ernesto Khulmann.
XLIII) Rua General Osório defronte ao número 985 - entre a Rua Regente Feijó e a Avenida Francisco Glicério.
XLIV) Rua José de Alencar defronte ao número 447 - entre a Rua Cônego Cipião e a Rua Duque de Caxias.
XLV) Rua José de Alencar defronte ao número 573 - entre a Avenida Doutor Moraes Salles e a Rua Cônego Cipião.
XLVI) Rua José de Alencar defronte ao número 748 - entre a Rua Ferreira Penteado Avenida Doutor Moraes Salles.
XLVII) Rua José de Alencar defronte ao número 795 - entre a Rua Costa Aguiar e a Rua Ferreira Penteado.
XLVIII) Rua José Paulino defronte ao número 661 - entre a Rua Cônego Cipião e a Avenida Doutor Moraes Salles.
XLIX) Rua Marechal Deodoro oposto ao número 826 - entre a Avenida João Penido Burnier e a Rua José Paulino.
L) Rua Regente Feijó oposto ao número 1183 - entre a Rua Doutor Bernardino de Campos e a Rua General Osório.
LI) Rua Regente Feijó defronte ao número 1276 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Doutor Bernardino de Campos.
LII) Rua Sacramento defronte ao número 102 - entre a Rua Barreto Leme e a Avenida Benjamin Constant.
LIII) Rua Visconde do Rio Branco defronte ao número 589 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Bernardino de Campos.

Art. 22 - Fica permitida a utilização das vagas regulamentadas pelo sistema de estacionamento rotativo do município de Campinas para as operações de carga e descarga.
Parágrafo único - A utilização destas vagas pelos veículos de carga para a realização de operações de carga e descarga deve respeitar as suas regras gerais de uso, sobretudo quanto às restrições de horário.

Art. 23  Fica proibida a realização de operações de carga e descarga nas áreas de circulação exclusiva de pedestres.

Art. 24 Os transportadores com Ponto Fixo, já autorizados pela Setransp/EMDEC, nos termos das Leis Municipais nº 5.020/80 e 5.381/80, que possuírem veículos com comprimento superior a 6,30 metros, deverão atender ao disposto na presente Resolução, permanecendo a obrigação de portar o Selo de Autorização para Circulação de Carga Autorização para Estacionamento - AE , sempre que houver a necessidade de carga ou descarga em locais proibidos ou com prévia reserva de vagas nos termos desta Resolução.

Art. 25 A fiscalização das disposições desta Resolução será efetuada pelo órgão executivo de trânsito municipal, Setransp/EMDEC, que verificará a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas.
Parágrafo único . Os agentes da Mobilidade Urbana poderão solicitar, a qualquer momento, a parada do veículo para a adequada fiscalização do disposto nesta Resolução.

Art. 26 O não cumprimento do disposto nesta Resolução ensejará as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB, especialmente aquelas de que trata o artigo 181, inciso XVII, o artigo 182, inciso X, e ainda o artigo 187, sem prejuízo da autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito.

Art. 27 Os casos não previstos por esta Resolução serão objeto de análise e decisão por parte da Setransp/EMDEC.

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, e em especial a Resolução SETRANSP nº 101 , de 29 de junho de 2011.

Campinas, 24 de outubro de 2011

SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário Municipal de Transportes


ANEXO I

MAPA DO ANEL RODOVIÁRIO

ANEXO IV

Para retirada do selo é necessária a entrega de cópia dos documentos descritos nos itens I a XV referente a cada atividade, os quais ficarão retidos na EMDEC.

I - Atividade: Concretagem e concretagem-bomba - Pessoa Física
a) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;

b) Cópia de Comprovante de Cadastro de Pessoa Física - CPF da pessoa física ou de seu procurador;
c) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
d) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
e) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.

II - Atividade: Concretagem e concretagem-bomba - Pessoa Jurídica
a) Cópia do Contrato Social com a última alteração, se tiver;

b) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador, representante legal ou sócio;
c) Original de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
e) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.

III - Atividade: Mudanças - Pessoa Física
Documento
a) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;

b) Cópia de Comprovante de Cadastro de Pessoa Física - CPF da pessoa física ou de seu procurador;
c) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
d) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
e) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
f) Cópia do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);

IV - Atividade: Mudanças - Pessoa Jurídica
a) Cópia do Contrato Social com a última alteração, se tiver;

b) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador, representante legal ou sócio;
c) Original de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
e) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
g) Cópia do comprovante do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);

V - Atividade: Transporte de alimentos perecíveis não embalados- Pessoa Física
a) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;

b) Cópia de Comprovante de Cadastro de Pessoa Física - CPF da pessoa física ou de seu procurador;
c) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
d) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
e) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
f) Cópia do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
g) Cópia do documento que comprove a Prestação de Serviço de Transporte que contemplem o exigido no artigo 7º, inciso III da Resolução nº 161/2011.

VI - Atividade: Transporte de alimentos perecíveis não embalados- Pessoa Jurídica
a) Cópia do Contrato Social com a última alteração, se tiver;

b) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador, representante legal ou sócio;
c) Original de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
e) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
g) Cópia do comprovante do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
h) Cópia do documento que comprove a Prestação de Serviço de Transporte que contemplem o exigido no artigo 7º, inciso III da Resolução nº 161/2011.

VII - Atividade: Imprensa - Pessoa Física
a) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;

b) Cópia de Comprovante de Cadastro de Pessoa Física - CPF da pessoa física ou de seu procurador;
c) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
d) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
e) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
f) Documento com imagem que permita constatar que o caminhão possui equipamento de link ou de geradores de imagem.

VIII - Atividade: Imprensa - Pessoa Jurídica
a) Cópia do Contrato Social com a última alteração, se tiver;

b) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador, representante legal ou sócio;
c) Original de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
e) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
g) Cópia do comprovante do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
h) Documento com imagem que permita constatar que o caminhão possui equipamento de link ou de geradores de imagem.

IX - Atividade: Transporte de equipamentos, máquinas e materiais para construção civil - Pessoa Física
a) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;

b) Cópia de Comprovante de Cadastro de Pessoa Física -CPF da pessoa física ou de seu procurador;
c) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
d) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
e) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
f) Cópia do documento que comprove a Prestação de Serviço de Transporte que contemplem o exigido no artigo 7º, inciso V da Resolução nº 161/2011.

X - Atividade: Transporte de equipamentos, máquinas e materiais para construção civil - Pessoa Jurídica
a) Cópia do Contrato Social com a última alteração, se tiver;

b) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador, representante legal ou sócio;
c) Original de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
e) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
g) Cópia do comprovante do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
h) Cópia do documento que comprove a Prestação de Serviço de Transporte que contemplem o exigido no artigo 7º, inciso V da Resolução nº 161/2011.

XI - Atividade: Caçambas de entulho - Pessoa Física
a) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;

b) Cópia de Comprovante de Cadastro de Pessoa Física -CPF da pessoa física ou de seu procurador;
c) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
d) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
e) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
f) Cópia do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
g) Autorização expedida pela SETEC e comprovante de pagamento de alvará (Caderneta Azul).

XII - Atividade: Caçambas de entulho- Pessoa Jurídica
a) Cópia do Contrato Social com a última alteração, se tiver;

b) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador, representante legal ou sócio;
c) Original de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
e) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
g) Cópia do comprovante do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
h) Autorização expedida pela SETEC e comprovante de pagamento de alvará (Caderneta Azul).

XIII - Atividade: Transporte de combustível, oxigênio e gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel Pessoa Física
h) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;

i) Cópia de Comprovante de Cadastro de Pessoa Física -CPF da pessoa física ou de seu procurador;
j) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
k) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
l) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
m) Cópia do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
n) Cópia do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP) do veículo e dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, expedido pelo Inmetro ou entidade por ele credenciada;
o) Cópia de documento que comprove a Prestação de Serviço de Transporte que contemplem o exigido no artigo 7º, inciso VII da Resolução nº 161/2011.

XIV - Atividade: Transporte de combustível, oxigênio e gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel Pessoa Jurídica
a) Cópia do Contrato Social com a última alteração, se tiver;

b) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador, representante legal ou sócio;
c) Original de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
e) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
g) Cópia do comprovante do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
h) Cópia do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP) do veículo e dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, expedido pelo Inmetro ou entidade por ele credenciada;
i) Cópia do documento que comprove a Prestação de Serviço de Transporte que contemplem o exigido no artigo 7º, inciso VII da Resolução nº 161/2011.

XV - Atividade: Residente ou sócio de estabelecimentos em imóveis localizados nas áreas de restrição, que sejam proprietários de veículos de carga.
a) Cópia do Contrato Social com a última alteração, se tiver;

b) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador, representante legal ou sócio;
c) Original de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
e) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo Município de Campinas, se for o caso.
g) Cópia do comprovante de endereço em nome do proprietário do veículo.


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