Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.322 DE 29 DE JULHO DE 2002.
(Publicação DOM 30/07/2002: p.04)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
I - as prioridades da administração municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as demais disposições gerais não contempladas nos incisos anteriores.
I - de Prioridades da administração municipal;
II - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os §§ 1º e 2º , do Artigo 4º , da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, inclusive os anexos da Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios;
III - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º , do Artigo 4º , da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - Demonstrativo da evolução do Patrimônio Líquido do Município.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I - o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão e cidadã a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais.
I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II - Programa: instrumento da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).
I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2003;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com as fontes de financiamentos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes);
III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza da despesa (custeio, serviço da dívida, investimento).
I - mensagem;
II - projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - tabelas explicativas a que se refere o inciso III, do artigo 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;
VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
VII - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso II, do parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei;
VIII - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
IX - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que a atenderão;
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no artigo 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
IV - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000.
V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
VI - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII - revisão dos preços públicos;
IX - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.
I - operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º , Artigo 7º , da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, observados o disposto no parágrafo 2º do Artigo 12, no Artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal, nº 78 de 1998 e alterações posteriores;
CAPITULO V
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
I - investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2003;
II - investimentos em fase de execução que não terminarão em 2003;
III - investimentos iniciados e completados em 2003;
IV - investimentos iniciados em 2003, e que não terminarão em 2003.
Nesse caso, fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 29 de julho de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 42.180/02
ANEXO I - ANEXO DAS PRIORIDADES NA ALOCAÇÃO DE RECURSOSNA LEI ORÇAMENTÁRIA 2003
A - PROGRAMAS SOCIAIS
1. Programas sociais voltados à atenção da infância e juventude, incluindo-se a implantação e efetivação de três novos conselhos tutelares.
2. Programas de geração de trabalho e renda, com destaque ao incentivo para a formação de cooperativas de auto-gestão, e de desenvolvimento de formação profissional.
3. Programas de enfrentamento à pobreza e à exclusão social, de construção da inclusão social e de afirmação da igualdade.
4. Programas sociais voltados a famílias, mulheres e outros segmentos da sociedade.
5. Programas sociais com ênfase nas áreas de Educação, Saúde, Moradia, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer.
6. Programas de regularização fundiária de favelas e ocupações já consolidadas no município.
7. Programas de alimentação e nutrição.
8. Programas de promoção da cidadania e de direitos humanos.
9. Programas de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas.
B - ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO E GESTÃO
I - Atividades relativas ao Poder Executivo:
1. Serviços de manutenção e conservação da cidade.
2.Melhoria no atendimento prestado pela Administração aos munícipes, incluindo programas de formação continuada e de melhoria das condições de trabalho dos profissionais da PMC.
3. Democratização do acesso à informação e modernização administrativa dos serviços prestados pela PMC.
4. Operação e manutenção dos equipamentos urbanos e próprios públicos.
5. Operação e manutenção do trânsito e transporte coletivo.
6. Programas de preservação ambiental.
7. Capacitação continuada da Guarda Municipal.
8. Programa de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas.
II - Atividades relativas ao Poder Legislativo:
1. Modernização dos serviços prestados pela Câmara Municipal - atualização pela informatização.
2. Consolidação do quadro de servidores, com utilização de organogramas organizacional e funcional, mediante promoção e concurso público.
3. Previsão e alocação de recursos para pagamentos de precatórios e sentenças judiciárias.
4. Readequação da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas.
5. Aquisição e reforma de imóveis.
C - INVESTIMENTOS
1. Programa de incentivo ao estabelecimento de novas centralidades, com destaque para revitalização do centro, obras de urbanização e saneamento, e a implantação de pólos de cidadania nas áreas mais carentes da cidade.
2. Construção, reforma e ampliação de escolas, creches, equipamentos de saúde e outros de interesse social.
3. Construção de moradias populares de interesse social, com destaque à estruturação do Fundo Municipal de Habitação e para a urbanização de favelas, bem como execução da contrapartida da Prefeitura no projeto de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos.
4. Obras de infra-estrutura viárias, com prioridade ao transporte coletivo, incluindo pavimentação de ruas e avenidas, obras complementares e programas comunitários de pavimentação (PCPs).
5. Projeto especial de segurança, com destaque para a implantação de postos regionais da guarda municipal e de apoio às vítimas da violência.
6. Programa de coleta seletiva e tratamento de resíduos.
7. Obras de canalização e retificação de córregos, e de drenagem superficial.
8. Obras de iluminação pública e ampliação da rede de energia elétrica.
9. Reforma e ampliação dos equipamentos urbanos e próprios públicos.
ANEXO II - ANEXO DAS METAS FISCAIS
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS PARA 2003/2005
I - RECEITA
As razões fundamentais que justificam a projeção de receita para o exercício de 2003 relacionam-se com a implantação e/ou aperfeiçoamento contínuo de um conjunto de medidas e estratégias voltadas ao incremento da arrecadação, mediante revisão da legislação tributária e reestruturação dos métodos e procedimentos de trabalho, assim como o desenvolvimento/aperfeiçoamento dos meios a eles inerentes, inclusive dos sistemas de processamento de dados, em fase de execução desde o ano de 2001.
As medidas implantadas objetivam, em síntese, aumentar a produtividade junto às unidades encarregadas da administração dos tributos considerados, dentro das suas respectivas áreas de atuação, permitindo combater sistematicamente a sonegação fiscal e a evasão de receitas municipais próprias.
A respeito dos aspectos macroeconômicos contidos nas estimativas de receita, foram considerados inflação anual estimada em 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco décimos por cento) para 2002, 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois décimos por cento) para 2003, 7,65% (sete inteiros e sessenta e cinco décimos por cento) em 2004 e 7,81% (sete inteiros e oitenta e um décimos por cento) em 2005, perfazendo um total de 21,65% (vinte e um inteiros e sessenta e cinco décimos por cento), para o período de 2003 a 2005.
O crescimento da atividade econômica estimada para 2002 é de 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro décimos por cento). Para 2003 é de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento), para 2004 é de 3,93% (três inteiros e noventa e três décimos) e para 2005 são previstos 3,93% (três inteiros e noventa e três décimos), totalizando uma estimativa para o período 2003/2005 da ordem de 12,06% (doze inteiros e seis décimos por cento).
A variação real da Receita Corrente de 2003, em relação ao orçado em 2002, é de 16,96% (dezesseis inteiros e noventa e seis décimos por cento).
Isso se deve, basicamente, às hipóteses de crescimento econômico adotadas e às políticas tributárias municipais em execução.
1.1 - PRINCIPAIS VETORES A SEREM CONSIDERADOS
1.1.1 Maior eficiência na gestão tributária, por meio de ações fiscais planejadas e devidamente coordenadas.
1.1.2 Novos conceitos e métodos de trabalho.
1.1.3 Bancos de dados interligados.
1.1.4 Capacidade de processamento de informações em larga escala.
1.1.5 Agilização e eficácia dos processos administrativos.
1.1.6 Melhor controle de lançamentos e recebimentos de tributos.
1.1.7 Maior capacidade de gerenciamento.
1.1.8 Treinamento e capacitação de pessoal.
1.2 - TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
(IPTU/ITBI/TAXAS DE SERVIÇOS/CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA)
1.2.1 - Ampliação continuada da fiscalização efetiva, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias.
1.2.2 Manter concentrados esforços na melhoria da arrecadação dos tributos imobiliários, mediante o cotejo de informações implantadas em sistema de processamento de dados e planejamento das ações fiscais.
1.2.3 Promover estudos objetivando a atualização de alteração da Planta Genérica de Valores e Mapa de Valores do Metro Quadrado de Construção, das alterações da PIC e demais alterações legislativas necessárias à atualização das normas pertinentes ao IPTU, ITBI e taxas correlatas (de coleta, remoção e destinação de lixo e de prevenção e combate a sinistro).
1.2.4 Manutenção, atualização e aperfeiçoamento dos dados cadastrais já disponíveis sobre imóveis e contribuintes do município além da possibilidade de inserção de novos parâmetros e métodos, objetivando a implantação de cadastro único que integre as informações pertinentes aos lançamentos.
1.3-- TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (ISSQN/TAXAS DE POLÍCIA)
1.3.1 Ampliação continuada da fiscalização efetiva, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias.
1.3.2 Manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização inteligente, mediante atividade de PLANEJAMENTO FISCAL, a partir de estudos estatísticos e sócio-econômicos que possibilitem concentrar a fiscalização sobre contribuintes, cujos recolhimentos de ISS estejam aquém da potencial capacidade contributiva.
1.3.3 Manter mecanismo de acompanhamento permanente da DIPAM, baseado em elementos estatísticos e classificação de grupos sócio-econômicos relacionados ao ICMS.
1.3.4 Manutenção, atualização e aperfeiçoamento dos dados cadastrais já disponíveis sobre contribuintes do município além da possibilidade de inserção de novos parâmetros e métodos, objetivando a implantação de cadastro único que integre as informações pertinentes aos lançamentos.
1.3.5 Manutenção e aperfeiçoamento das declarações relativas ao movimento econômico das empresas situadas no município, objetivando subsídios ao planejamento fiscal.
2 - DESPESA
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, disciplinando matéria já existente, institui parâmetros de observância obrigatória.
Nesse contexto, foram estabelecidas premissas a seguir explicitadas, que buscam essencialmente o equilíbrio fiscal, sem perder de vista as necessidades da população e da Administração, consubstanciada no Anexo de Prioridades.
2.1 - As despesas com pessoal e encargos obedecerão a critérios de eficiência, qualificação e estrutura adequados aos objetivos da Administração, limitando-se seu montante anual aos dispositivos legais.
2.2 - O montante de recursos previstos para as demais despesas de custeio terá destinação prioritária para programas sociais, visando constante melhoria nos aspectos quantitativo e qualitativo de serviços.
2.3 - As despesas com precatórios prevêem o pagamento daqueles de natureza alimentar e referentes ao exercício de 2003, além do décimo passível de pagamento pela Emenda Constitucional nº 30/2000.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2003
|
Valor Nominal |
||||||
1.999 |
2.000 |
2.001 |
2.002 |
2.003 |
2.004 |
2.005 |
|
RECEITA (A) |
|
|
906.322.276 |
857.931.840 |
1.002.304.000 |
1.124.859.000 |
1.280.680.000 |
Receitas Correntes |
|
|
899.594.804 |
848.817.640 |
992.750.000 |
1.114.574.000 |
1.269.592.000 |
Receita Tributária |
230.393.813 |
245.893.427 |
281.715.956 |
349.824.950 |
413.918.000 |
474.286.000 |
554.223.000 |
Contribuições |
32.545.820 |
34.028.705 |
41.593.721 |
35.669.099 |
41.101.000 |
44.245.000 |
47.700.000 |
Transferências + Receita de Serviços |
356.512.573 |
398.884.543 |
448.676.106 |
397.228.679 |
462.319.000 |
509.804.000 |
571.694.000 |
Outras Correntes + Receita Patrimonial (7) |
38.138.359 |
|
|
|
|
86.239.000 |
95.975.000 |
RECEITAS DE CAPITAL (1) |
2.467.852 |
4.263.870 |
6.727.472 |
9.114,200 |
9.554.000 |
|
|
DESPESA (B) |
|
|
|
805.883.888 |
949.563.000 |
1.071.922.000 |
1.228.478.000 |
Despesas Correntes |
|
|
|
|
874.263.000 |
987.360.100 |
1.132.202.400 |
Despesas de Custeio (9) |
524.707.395 |
490.585.105 |
569.000.201 |
- |
- |
- |
- |
Transferências (2>
|
|
|
|
- |
- |
- |
- |
DESPESAS DE CAPITAL |
34.560.068 |
|
31.973.313 |
47.254.630 |
|
|
88.604.400 |
Investimentos |
29.978.166 |
|
30.720.152 |
42.209.630 |
|
|
81.604.400 |
Inversões |
4.496.102 |
1.263.866 |
1.253.161 |
5.040.000 |
6.000.000 |
6.500.000 |
7.000.000 |
Transferências (3) |
85.800 |
|
- |
5.000 |
- |
||
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
- |
- |
- |
5.656.355 |
6.000.000 |
6.738.000 |
7.671.200 |
RESULTADO PRIMÁRIO (A-B) |
|
95.826.694 |
|
52.047.952 |
52.741.000 |
52.937.000 |
52.202.000 |
JUROS DA DÍVIDA (C) |
20.208.855 |
44.340.045 |
39.677.174 |
41.780.952 |
43.283.000 |
42.836.000 |
41.395.000 |
RESULTADO NOMINAL A - (B+C) |
|
51.486.649 |
99.932.370 |
|
9.458.000 |
|
|
OPERAÇÕES DE CRÉDITO LÍQUIDAS (D) |
|
|
|
|
|
|
|
Operações de Crédito + Alienações |
8.663.914 |
3.537.426 |
4.455.390 |
3.427.000 |
3.445.000 |
3.789.000 |
4.168.000 |
Amortizações |
|
9.655.816 |
|
|
|
|
|
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (A+D) - (B+C) |
|
45.368.259 |
94.144.560 |
|
- |
- |
- |
|
|||||||
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
|
|
81.219.813 |
- |
- |
- |
- |
DÍVIDA FUNDADA |
582.969.799 |
825.277.065 |
945.515.852 |
988.393.585 |
1.023.131.000 |
1.087.510.000 |
1.157.470.000 |
|
|
|
|
|
|
|
Notas:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2003
|
Valor Costante |
||||||
1.999 |
2.000 |
2.001 |
2.002 |
2.003 |
2.004 |
2.005 |
|
RECEITA (A) |
|
824.382.188 |
940.399.993 |
857.931.840 |
956.214.463 |
996.861.928 |
1.052.757.912 |
Receitas Correntes |
|
819.656.114 |
933.419.569 |
848.817.640 |
947.099.790 |
987.747.253 |
1.043.643.239 |
Receita Tributária |
274.375.992 |
272.548.275 |
292.308.476 |
349.824.950 |
394.884.564 |
420.317.263 |
455.588.163 |
Contribuições |
38.758.817 |
37.717.417 |
43.157.645 |
35.669.099 |
39.211.028 |
39.210.386 |
39.210.851 |
Transferências + Receita de Serviços |
424.570.823 |
442.123.628 |
465.546.328 |
397.228.679 |
441.059.912 |
451.793.690 |
469.949.856 |
Outras Correntes + Receita Patrimonial (7) |
45.418.972 |
|
|
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL (1) |
2.938.965 |
4.726.073 |
6.980.424 |
9.114,200 |
9.114.673 |
9.114.676 |
9.114.673 |
DESPESA (B) |
818.131.334 |
|
|
805.883.888 |
905.898.683 |
949.948.600 |
1.009.846.280 |
Despesas Correntes |
|
|
|
|
834.061,248 |
875.008.951 |
930.704.809 |
Despesas de Custeio (9) |
|
543.764.531 |
590.394.608 |
-- |
-- |
- |
-- |
Transferências (2>
|
|
|
|
- |
- |
- |
- |
DESPESAS DE CAPITAL |
41.157.585 |
|
33.175.510 |
47.254.630 |
|
|
|
Investimentos |
35.700.998 |
|
31.875.230 |
42.209.630 |
|
|
|
Inversões |
5.354.408 |
1.400.869 |
1.300.280 |
5.040.000 |
5.724.098 |
5.760.369 |
5.754.213 |
Transferências (3) |
|
|
- |
5.000 |
- |
||
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
- |
- |
- |
5.656.355 |
5.724.098 |
5.971.287 |
6.305.960 |
RESULTADO PRIMÁRIO (A-B) |
|
|
|
52.047.952 |
50315.779 |
46.913.329 |
42.911.632 |
JUROS DA DÍVIDA (C) |
24.066.725 |
49.146.506 |
41.169.036 |
41.780.952 |
41.292.692 |
37.961.716 |
34.027.949 |
RESULTADO NOMINAL A - (B+C) |
|
57.067.802 |
|
|
9.023.087 |
8.951.613 |
8.883.683 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO LÍQUIDAS (D) |
|
|
|
|
|
|
|
Operações de Crédito + Alienações |
|
3.920.883 |
4.662.913 |
3.427.000 |
3.286.587 |
3.357.852 |
3.426.223 |
(-) Amortizações |
|
|
|
|
|
|
|
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (A+D) - (B+C) |
|
50.286.178 |
97.684.396 |
|
- |
- |
- |
|
|||||||
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
|
|
84.273.678 |
- |
- |
- |
- |
DÍVIDA FUNDADA |
|
914.737.099 |
981.067.248 |
988.393.585 |
976.083.763 |
963.762.850 |
951.475.545 |
|
|
|
|
|
|
|
Notas:
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
1.INSS
Nesta data, estamos aguardando a aprovação do parcelamento dos débitos do INSS, em torno de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais).
2.DÍVIDA COM FORNECEDORES
O Decreto nº 13.525, de 26 de dezembro de 2000, cancelou vários empenhos liquidados e não liquidados do ano de 2000. Este procedimento foi usado pelo governo anterior como forma de furtar-se à punição pelo descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000. Desta forma, vários compromissos assumidos em 2000 e em anos anteriores não tiveram a respectiva disponibilidade de caixa -- nem instrumento contábil -- para seus pagamentos.
3.LTM
A PMC tem cerca de R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões) de dívida com a emissão de Letras do Tesouro Municipal, geradas em 1994.
Diferentemente dos outros municípios que renegociaram essa dívida com o Governo Federal, esta municipalidade não o fez na época devida, razão que torna esse montante pendente de negociação e parcelamento junto ao Banespa/Santander.
4.PESSOAL
A PMC tem hoje cerca de 1500 (mil e quinhentas) ações de cunho trabalhista, cujo montante está sendo apurado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
5.PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL
Os dados levantados em 31 de dezembro de 2001, dos contribuintes ativos, inativos e pensionistas, tanto da PMC como das Autarquias e Fundações, demonstram que o custeio da previdência do servidor da PMC é de 65,47%, realizado pelas contribuições patronais e 34,53% pelas contribuições dos servidores municipais. Essa situação demonstra que o Sistema Previdenciário não tem capacidade financeira própria.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2003
|
|||||||
1.999 |
2.000 |
2.001 |
1.999 |
2.000 |
2.001 |
||
ATIVO |
975.263.395.65 |
1.134.617.697.65 |
2.073.672.945.62 |
PASSIVO |
975.263.375.65 |
1.134.617.697.65 |
2.073.672.945.62 |
ATIVO FINANCEIRO |
49.305.188.87 |
21.965.637.31 |
|
PASSIVO FLUTUANTE |
277.541.526.79 |
|
|
DISPONÍVEL |
30.851.445.69 |
|
47.830.827.41 |
DÍVIDA FLUTUANTE |
|||
Bancos, conta movimento |
7.428.389.65 |
8.743.325.51 |
4.627.280.46 |
Restos a Pagar |
201.335.436.63 |
|
20.266.463.35 |
Bancos, conta aplicações |
|
5.591.508.84 |
|
Depósitos |
224.471.33 |
462.438.42 |
590.535.03 |
Fundo Liquidez - LFTMC |
6.961.806.51 |
0.00 |
0.00 |
Credores Diversos |
59.445.050.24 |
3.746.646.67 |
|
Banco-Convênio |
0,00 |
0,00 |
25.658.641.99 |
Fundos Especiais |
|
0.00 |
0.00 |
Restos a Pagar-Convênios |
0.00 |
0.00 |
2.261.927.61 |
||||
REALIZÁVEL |
|
7.630.802.96 |
54.737.098.40 |
Precatórios Alimentares |
0.00 |
0.00 |
|
Títulos a Receber |
317.61 |
334.99 |
0.00 |
||||
Fundos Especiais |
|
0.00 |
0.00 |
||||
Devedores Diversos Particulares |
1.738.831.20 |
7.630.467.97 |
2.147.551.44 |
||||
Devedores Diversos Públicos |
|
0.00 |
52.589.546.96 |
||||
ATIVO PERMANENTE |
|
|
821.173.463.20 |
PASSIVO PERMANENTE |
|
847.065.176.98 |
947.119.476.03 |
Bens Móveis |
|
22.542.235.06 |
25.668.429.90 |
DÍVIDA FUNDADA INTERNA |
418.201.609.85 |
|
806.534.176.27 |
Bens Imóveis |
40.242.047.84 |
45.149.875.04 |
49.171.815.43 |
||||
Ações e Títulos |
|
|
|
Dívida Interna |
221.877.926.40 |
473.172.978.58 |
542.418.568.70 |
Dívida Ativa |
471.039.250.69 |
531.580.738.10 |
598.394.177.30 |
Fundo de Liquidez - LFTMC |
|
217.454.523.75 |
264.115.607.57 |
Almoxarifado |
7.687.881.99 |
7.117.328.39 |
5.178.305.40 |
||||
Valores a Incorporar |
4.233.253.27 |
3.163.509.20 |
0.00 |
DÍVIDA FUNDADA EXTERNA |
|
32.438.383.34 |
42.860.711.94 |
Autarquias |
21.727.552.46 |
21.788.111.52 |
21.330.448.53 |
||||
DIVERSOS |
|
|
96.120.964.09 |
||||
Requisitórios |
40.629.093.85 |
|
|
||||
Cohab c/compromisso |
2.853.953.75 |
3.108.385.04 |
2.225.424.80 |
||||
IMA c/créditos |
0.00 |
0.00 |
0.00 |
||||
Cohab - saldo empréstimos |
0.00 |
0.00 |
0.00 |
||||
Cohab - AGE 11/98 |
0.00 |
0.00 |
0.00 |
||||
SPS - acordos |
20.420.913.42 |
|
|
||||
CPFL - acordos |
0.00 |
|
6.192.270.71 |
||||
Autarquias |
21.727.552.46 |
21.788.111.52 |
1.603.623.73 |
||||
SALDO PATRIMONIAL |
|
241.187.384.09 |
|
SALDO PATRIMONIAL |
0.00 |
0.00 |
0.00 |
PASSIVO REAL LÍQUIDO |
|
241.187.384.09 |
|
ATIVO REAL LÍQUIDO |
0.00 |
0.00 |
0.00 |
ATIVO COMPENSADO |
93.024.497.36 |
|
1.020.383.790.52 |
PASSIVO COMPENSADO |
93.024.497.36 |
|
1.020.383.790.52 |
Valores Caucionados |
|
26.903.814.37 |
22.278.392.16 |
Títulos em caução |
|
26.903.814.37 |
22.278.392.16 |
Fundo de Expropriação |
28.554.638.20 |
28.554.638.20 |
0.00 |
Fundo de Expropriação |
28.554.638.20 |
28.554.638.20 |
0.00 |
Sanasa - 5991/88 e 8727/93 |
51.881.054.32 |
34.057.487.92 |
0.00 |
Sanasa - 5991/88 e 8727/93 |
51.881.054.32 |
34.057.487.92 |
0.00 |
Diversos |
3.242.48 |
37.002.354.13 |
0.00 |
Diversos |
3.242.48 |
0.00 |
0.00 |
Com terceiros |
0.00 |
0.00 |
945.515.851.40 |
Fundos Especiais |
0.00 |
37.002.354.13 |
0.00 |
De terceiros |
0.00 |
0.00 |
52.589.546.96 |
Com terceiros |
0.00 |
0.00 |
945.515.851.40 |
De terceiros |
0.00 |
0.00 |
52.589.546.96 |
||||
|
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