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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.759 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1986

(Publicação DOM 01/01/1987: p.01)

INSTITUI O AUMENTO PROGRESSIVO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SOBRE TERRENOS VAZIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Ficam obrigados ao aumento progressivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, proporcional ao número de serviços e obras públicas, os terrenos vazios situados neste município e que recebam nos seus limites as benfeitorias de que trata esta lei.
Parágrafo Único - Excluem-se dos efeitos desta lei as glebas e os lotes vazios, pertencentes a pessoas físicas, quando estas não possuírem mais de um terreno nestas condições.

Art. 2º- Para os efeitos desta lei são consideradas as seguintes benfeitorias: rede de água; rede de esgoto; rede de iluminação pública e pavimentação.

Art. 3º- O aumento total do imposto será calculado somando-se os aumentos parciais correspondentes a cada uma das benfeitorias citadas no artigo 2º e existentes no exercício fiscal anterior ao lançamento.
Parágrafo Único - Os aumentos parciais correspondentes a cada uma das benfeitorias, serão obtidos pela aplicação sobre o valor do I.P.T.U. - Imposto Predial e Territorial Urbano, lançado em cada exercício fiscal, dos percentuais constantes da tabela abaixo:

Nº anos de existência da benfeitoria

1

2

3

4

5

6

7

+ 7 anos

Percentuais de Aumento por Benfeitoria

7,00%

15,00%

26,00%

40,00%

56,00%

78,00%

105,00%

140,00%

Art. 4º- O limite máximo da progressividade de que trata esta lei corresponde a 6 (seis) vezes o valor do imposto calculado sem a progressividade.

Art. 5º- Para os efeitos desta lei não será considerado vazio o terreno para o qual existir projeto de edificação aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas e em construção ou em construção ainda não iniciada, mas dentro do prazo de vigência do respectivo alvará.

Art. 6º- Para os efeitos dessa progressividade, a data inicial é a de 1º de janeiro de 1988.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 31 de dezembro de 1986

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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