Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADO NOVAMENTE POR ERRO NA ELABORAÇÃO TÉCNICA POR PARTE DO GABINETE
LEI Nº 6.357 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 31/12/1990 p.01)
Dispõe sobre taxa de fiscalização de funcionamento.
A Câmara Municipal de Campinas a aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 2º A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão do funcionamento de quaisquer atividades no Município.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviço em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
IV - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
V - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 5º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento de atividades previstas no 2º desta lei.
I - infrações relativas à inscrição no Cadastro Mobiliário, multa de 20 (vinte) UFMCs aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial no Cadastro Mobiliário, as alterações de dados cadastrais, inclusive cancelamento da inscrição;
II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária, multa de 20% (vinte) UFMCs aos que deixarem de apresentar, na forma e prazo regulamentares, quaisquer declarações a que são obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida;
III - infrações relativas à ação fiscal, multa de 50 (cinquenta) UFMCs aos que se recusarem à exibição dos documentos comprobatórios da regularidade da atividade, da inscrição no Cadastro Mobiliário, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documento para apuração da taxa;
IV - multa de 10 (dez) UFMCs aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no Cadastro Mobiliário e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação.
PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1.990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO |
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ATIVIDADE | PERÍODO DE INCIDÊNCIA | VALOR DA TAXA EM UFMC |
1 Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestadores de serviços em geral e atividades similares |
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de 000 a 001 empregados | anual | 15,00 |
de 002 a 005 empregados | anual | 25,00 |
de 006 a 008 empregados | anual | 40,00 |
de 009 a 015 empregados | anual | 50,00 |
de 016 a 030 empregados | anual | 75,00 |
de 031 a 050 empregados | anual | 100,00 |
de 051 a 080 empregados | anual | 150,00 |
de 081 a 100 empregados | anual | 200,00 |
mais de 100 empregados | anual | 250,00 |
2. Atividades tributadas independentemente do número de empregados: |
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2.1. Profissionais Liberais e assemelhados
| anual | 15,00 |
2.2. Depósitos de inflamáveis, explosivos, posto de Abastecimento e congêneres | anual | 75,00 |
2.3. Posto de Serviços, e fornecimento de combustíveis/para veículos motorizados. | anual | 75,00 |
2.4. Depósitos fechados | anual | 15,00 |
3 Estabelecimentos industriais, Oficinas e similares: |
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de 0000 a 0001 empregados | anual | 5,00 |
de 0002 a 0005 empregados | anual | 15,00 |
de 0006 a 0015 empregados | anual | 25,00 |
de 0016 a 0030 empregados | anual | 50,00 |
de 0031 a 0050 empregados | anual | 75,00 |
de 0051 a 0100 empregados | anual | 100,00 |
de 0101 a 0250 empregados | anual | 150,00 |
de 0251 a 0500 empregados | anual | 200,00 |
de 0501 a 1000 empregados | anual | 250,00 |
de 1001 a 2500 empregados | anual | 500,00 |
mais de 2500 empregados | anual | 700,00 |
4 Estabelecimentos de Produção agrícola pastoril: |
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de 00 a 05 empregados | anual | 15,00 |
de 06 a 20 empregados | anual | 20,00 |
de 21 a 50 empregados | anual | 25,00 |
de 51 a 80 empregados | anual | 40,00 |
mais de 80 empregados | anual | 65,00 |
5 Diversões Públicas: 5.1. Clubes e Associações Recreativas: |
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de 000 a 005 empregados | anual | 15,00 |
de 006 a 015 empregados | anual | 20,00 |
de 016 a 080 empregados | anual | 25,00 |
de 81 a 100 empregados | anual | 40,00 |
mais de 100 empregados | Anual | 65,00 |
5.2. Circos, Cinemas, Teatros, Casas de Espetáculos, Parques de Diversões, Exposições, Espetáculos de Destreza Física, Quermesses e outros afins: | mensal
anual | 10,00
40,00 |
5.3. Cabarés, Boates, DriveIn, Restaurantes Dançantes, Empresas de Danças, Bares Noturnos e similares |
anual |
40,00 |
5.4. Stands em exposição de qualquer Natureza, espetáculos artísticos, tais como: shows, festivais, bailes em clubes ou recintos de terceiros: | diária
mensal | 2,00
15,00 |
5.5.Jogos, Aparelhos e Instrumentos de entretenimento mediante pagamento por unidade. Rink de patinação e assemelhados. Raia de Bocha, Boliche, Malhas e assemelhados; carrosséis p/ unidade; Aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento Qualquer quantidade. | mensal
Anual | 10,00
15,00 |
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