Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.383 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 18/12/1992: p.01)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.359, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 6.892, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS ITBI
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parágrafo 1º
..........................................................................................................
I
..............................................................................................................................
II
..............................................................................................................................
I
..............................................................................................................................
II
..............................................................................................................................
III
..............................................................................................................................
IV
.............................................................................................................................
V
.............................................................................................................................
I
..............................................................................................................................
II
..............................................................................................................................
a)
..............................................................................................................................
b)
.............................................................................................................................
c)
da lavratura, por agente financeiro, de instrumento
particular com força de escritura pública.
I
preenchimento incorreto, incompleto ou ausência dos dados
indispensáveis na guia de recolhimento: multa de 0,1% (um décimo por cento) do
valor venal atualizado ou arbitrado;
II
descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 12
desta lei: multa de 10 UFMCs (dez Unidades Fiscais do Município de Campinas);
III
infração ao disposto no parágrafo 5º do artigo 12 desta lei:
multa de 05 UFMCs (cinco Unidades Fiscais do Município de Campinas);
IV -
.............................................................................................................................
V
pela infração ao disposto no artigo 13 desta lei: multa de
30 UFMCs (trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas), sem prejuízo do
disposto no artigo 10, inciso II;
VI
pela infração ao disposto no artigo 14 desta lei: multa de
100 UFMCs (cem Unidades Fiscais do Município de Campinas).
PAÇO MUNICIPAL, 17 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
Ouvindo... Clique para parar a gravao...