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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.383 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 18/12/1992: p.01)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.359, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 6.892, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS ITBI

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O caput do artigo 11 ; o inciso II do artigo 12 , acrescido de alínea c; os incisos I, II e III do artigo 18 , acrescido dos incisos V e VI, todos da Lei nº 6.359 , de 26 de dezembro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.892 , de 24 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sem abatimento de quaisquer dívidas que os onerem ou desconto eventualmente concedido para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ou o valor constante no instrumento de transmissão, aquele que for maior.

Parágrafo 1º ..........................................................................................................
I ..............................................................................................................................
II ..............................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................
§ 4º ...........................................................................................................................
I ..............................................................................................................................
II ..............................................................................................................................
III ..............................................................................................................................
IV .............................................................................................................................
V .............................................................................................................................

Art. 12 - ................................................................................................................
I ..............................................................................................................................
II ..............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
c) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular com força de escritura pública.
§ 1º ...........................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................
§ 4º ...........................................................................................................................
§ 5º ...........................................................................................................................
§ 6º ...........................................................................................................................

Art. 18 -
I
preenchimento incorreto, incompleto ou ausência dos dados indispensáveis na guia de recolhimento: multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor venal atualizado ou arbitrado;
II descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 12 desta lei: multa de 10 UFMCs (dez Unidades Fiscais do Município de Campinas);
III infração ao disposto no parágrafo 5º do artigo 12 desta lei: multa de 05 UFMCs (cinco Unidades Fiscais do Município de Campinas);
IV - .............................................................................................................................
V pela infração ao disposto no artigo 13 desta lei: multa de 30 UFMCs (trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas), sem prejuízo do disposto no artigo 10, inciso II;
VI pela infração ao disposto no artigo 14 desta lei: multa de 100 UFMCs (cem Unidades Fiscais do Município de Campinas).

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 17 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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