Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.168 DE 25 DE MAIO DE 1993
(Publicação DOM 26/05/1993: p. 01)
PROÍBE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, A EXECUÇÃO DA LEI Nº 6.922, DE 12 DE MARÇO DE 1992.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.922 , de 12 de março de 1992, promulgada pela Egrégia Câmara Municipal exclui, indevidamente, a pessoa física do campo de incidência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento;
CONSIDERANDO que essa alteração é manifestamente inconstitucional, por contrariar o artigo 150, inciso II da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.922 /92 viola, ainda, os artigos 5º da Constituição Estadual e 2º da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Campinas, 25 de maio de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO TELLES SAMPAIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o determinado no ofício nº 22/93/DRM-SF, de 02 de março de 1993, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
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