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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.759 DE 21 DE MARÇO DE 1995

(Publicação DOM 23/03/1995 p.02)

DISPÕE SOBRE OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DE ÁREA PARTICULAR DESTINADA A EVITAR PERIGO PÚBLICO

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que a interrupção da coleta de resíduos gerados nos domicílios da cidade de Campinas pode desencadear o aumento progressivo e rápido da fauna sinantrópica (animais invertebrados e pequenos vertebrados que coabitam com o homem no perímetro urbano), favorecendo sua atuação como vetores de doenças, muitas delas graves;
CONSIDERANDO que a presença do lixo nas ruas alimenta os vetores favorecendo sua rápida reprodução (moscas, formigas, baratas, bactérias, escorpiões etc);
CONSIDERANDO que esses vetores reproduzem-se mais no verão, pois necessitam de alimentação para seu processo de hibernação;
CONSIDERANDO que o rato novergicus (ratazanas de esgoto) que elimina através de sua urina a leptospira sp, causadora da leptospirose também tem sua população aumentada pela presença do lixo nas ruas (a quantidade de alimentação favorece a procriação - até 8 filhotes por mês), além da pulga que se hospeda no rato e que transmite o tifo;
CONSIDERANDO que mesmo após a adequada destinação do resíduo perduram os efeitos causados sobre a fauna, prejudicando por longo tempo a população, e exigindo medidas sanitárias mais impactantes, não sendo com a simples retomada da coleta minimizado o problema;
CONSIDERANDO que no Município de Campinas a única área possuidora de autorização dos órgãos responsáveis pelo controle ambiental - Secretaria Estadual de Meio Ambiente e CETESB - é a localizada no Complexo Delta, não possuindo, pois, a Prefeitura Municipal, outro local onde depositar com segurança o lixo;
CONSIDERANDO que por meio de mandado judicial a empresa Momentun Empreendimentos Imobiliários Ltda., proprietária do imóvel que serve a destinação final de resíduos domésticos gerados em todo o Município de Campinas, obteve sua reintegração de posse, sendo dever da Municipalidade, assim como de qualquer pessoa, dar cabal cumprimento à ordem judicial;
CONSIDERANDO ser impraticável a operacionalização da destinação do lixo em uma área restrita , eis que envolve escavação em áreas adjacentes, interação de outras no processo de decomposição, vias de acesso e de saída e balança;
CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal no caso de iminente perigo público , a autoridade competente poderá usar de propriedade particular , assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (Art. 5º, inciso XXV) e o que prevê a Lei Orgânica do Município de Campinas em seu artigo 4º: "Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar sobre tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem estar de seus habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: VI - quanto aos bens: b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária."
CONSIDERANDO ainda que compete exclusivamente ao Município as ações quanto ao tratamento e destinação final do lixo público (Lei Municipal nº 7.058, de 08 de julho de 1992), sendo também seu dever impostergável defender a população dos riscos de eventual comprometimento de sua saúde;
CONSIDERANDO , finalmente, que concomitantemente o Município está baixando decreto de redução da área desapropriada a fim de possibilitar a diminuição do valor do depósito ensejador de imissão de posse,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam os setores responsáveis pela coleta e destinação do lixo gerado nos domicílios de Campinas autorizados a ocupar temporariamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, área correspondente a 5% (cinco por cento) da propriedade imóvel reintegrada, incidindo ela sobre os espaços de colocação do lixo, excluído desse percentual as vias de acesso, da balança e das áreas de escavação para cobertura, sem as quais não seria possível a operacionalização do aterro sanitário provisório.

Art. 2º - Os órgãos de operação deverão empreender esforços no sentido de que o material já depositado não cause danos irreversíveis ao meio ambiente.

Art. 3º - As despesas decorrentes da ocupação correrão por conta de dotação orçamentária já existentes.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de março de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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