Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.342 DE 04 DE AGOSTO DE 1997
(Publicação DOM 05/08/1997: p.02)
DISPÕE SOBRE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, REVOGA A LEI Nº 6.681/91 E OS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI Nº 8.737/96 E ESTABELECE OUTRAS NORMAS SOBRE HABITAÇÃO POPULAR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
I - Aumentar a oferta de moradias, por meio do estímulo ao aproveitamento de terrenos em áreas dotadas ou a serem dotadas de infra-estrutura e da redução do custo de implantação dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S.;
II - definir normas próprias de parcelamento, uso e ocupação, para os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S.
TÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL (E.H.I.S)
I - lotes urbanizados;
II - unidades acabadas unifamiliares;
III - unidades acabadas multifamiliares agrupadas horizontalmente;
IV - unidades acabadas multifamiliares agrupadas verticalmente;
V - unidades evolutivas, isoladas ou agrupadas.
I - desdobro;
II - loteamento;
III - desmembramento;
IV - subdivisão;
V - anexação.
TÍTULO III
DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO EM EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL - E.H.I.S. - E DOS PADRÕES DAS UNIDADES HABITACIONAIS
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO
I - abastecimento de água potável;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - captação, condução e disposição das águas pluviais;
IV - coleta, condução, tratamento e disposição de esgotos.
I - caracterização do solo encontrado na área;
II - detalhamento das obras e medidas de proteção superficial;
III - drenagem e manejo do solo, de forma a garantir a estabilidade e evitar o desenvolvimento dos processos erosivos;
IV - medidas de drenagem e proteção provisória, para a etapa de implantação das obras previstas no projeto;
V - estudos complementares aos projetos que envolvam terraplanagem extensiva ou cortes e aterros de grande porte;
VI - estudos específicos em áreas com solo mole, em áreas sujeitas a inundações e em áreas que já tenham sido anteriormente aterradas.
Artigo 12º - Para aprovação do projeto de parcelamento do solo, o empreendedor deverá obrigar-se, mediante instrumento de garantia, à execução das seguintes obras e serviços:
I - terraplenagem para abertura das vias de circulação, incluindo pavimentação definidas pelas diretrizes municipais, conforme artigo 7º da Lei Federal nº 6.766/79, e tratamento primário das demais vias, sendo que o corte/aterro máximo será de 1,00 metro, e quando maior, as quadras deverão ter terraplenagem dos lotes, de maneira a permitir o escoamento das águas pluviais e do esgotamento sanitário para a frente do lote, evitando dessa forma a implantação de faixas de viela sanitária; a SANASA, em parceria com a Administração Municipal, disponibilizará pessoal técnico para orientar esses serviços.
II - demarcação de lotes, quadras e logradouros;
III - sistema de escoamento das águas pluviais;
IV - rede de energia elétrica;
V - rede de distribuição de água potável;
VI - rede de esgoto e sistema local de tratamento, quando for o caso.
Artigo 13º - Os lotes unifamiliares aprovados até a data de promulgação desta lei poderão ser desdobrados para a implantação de unidades acabadas ou evolutivas, conforme o Artigo 4º desta lei, desde que resultem em área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de 5,00 m (cinco metros) e área máxima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
CAPÍTULO II
DOS USOS
Art. 15º - Nos E.H.I.S. são permitidos, prioritariamente, os usos habitacionais unifamiliar e multifamiliar horizontal e vertical, admitindo-se usos comerciais e de serviços, de caráter local.
CAPÍTULO III
DOS LOTES URBANIZADOS
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS GERAIS DAS UNIDADES ACABADAS
I - taxa máxima de ocupação de 50% (cinquenta por cento), podendo no caso de ampliação ocupar até 65%;
II - área não impermeabilizada mínima de 20% (vinte por cento) da área total do lote;
III - área construída da unidade habitacional de no mínimo 34,00 m² (trinta e quatro metros quadrados);
IV - afastamento lateral e de fundos:
a) dispensado para parcela da edificação até 7,00 m (sete metros) de altura com relação ao terreno natural,
b) de 3,00 m (três metros) para parcela da edificação com altura superior a 7,00 m (sete metros) e até 10,00 m (dez metros) com relação ao terreno natural,
c) de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) para parcela da edificação com altura superior a 10,00 m (dez metros);
V - recuo frontal de 4,00 m (quatro metros) e, quando se tratar de lote de esquina, recuo lateral de 2,00 m (dois metros);
VI - altura do pé direito mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
SEÇÃO I
DAS UNIDADES ACABADAS UNIFAMILIARES
Artigo 18º - Os lotes destinados à construção de unidades habitacionais acabadas unifamiliares para implantação de E.H.I.S. deverão ter área mínima de 126,00 m² (cento e vinte e seis metros quadrados) e máxima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), excetuando-se os casos de desdobro que, nos termos do Artigo 13 e seu parágrafo único desta lei, poderão ter área menor, e os de Plano Comunitário Habitacional Popular - P.C.H.P. previstos no parágrafo 1º do artigo 26 desta lei que poderão ter área maior, de até 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
SEÇÃO II
DAS UNIDADES ACABADAS MULTIFAMILIARES AGRUPADAS HORIZONTALMENTE
Artigo 19º - As unidades habitacionais acabadas multifamiliares agrupadas horizontalmente deverão atender aos seguintes parâmetros de ocupação:
I - área mínima do lote de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e área máxima conforme legislação vigente;
II - fração ideal por unidade habitacional mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), onde a fração ideal é calculada pela divisão entre a área total do lote e o número de unidades habitacionais a implantar no lote;
III - área máxima de construção não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da área total do lote;
IV - número máximo de pavimentos igual a 2 (dois);
V - local destinado à guarda de veículos na proporção mínima de 0,5 (cinco décimos) por unidade habitacional;
VI - acesso de circulação coletiva às unidades com largura mínima de 3,00 m (três metros), com declividade máxima de 12% (doze por cento), não sendo permitida a implantação de escadas;
VII - vias de circulação de veículos com largura mínima de 5,00 m (cinco metros) e calçada de 1,00 m (um metro) ao lado de edificações e equipamentos comunitários;
VIII - local para disposição do lixo junto à via pública.
SEÇÃO III
DAS UNIDADES ACABADAS MULTIFAMILIARES AGRUPADAS VERTICALMENTE
Artigo 20º - Para as unidades acabadas multifamiliares agrupadas verticalmente são permitidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo e disposições construtivas:
I - área do lote mínima de 500,00m 2 (quinhentos metros quadrados) e área máxima conforme legislação vigente;
II - área total construída máxima de uma vez e meia a área do terreno, excluindo-se as áreas do subsolo.
III - número de pavimentos iguais a 5 (cinco - térreo mais 4 pavimentos), sendo dispensado o uso de elevador quando o desnível entre o pavimento de ingresso e o pavimento mais elevado não for superior a 10,00 m (dez metros);
IV - local destinado à guarda de veículos na proporção mínima de 0,5 (cinco décimos) por unidade habitacional e máximo de 1 (um) por unidade;
V - acesso de circulação coletiva às unidades com largura mínima de 3,00 m (três metros), com declividade máxima de 12% (doze por cento), não sendo permitida a implantação de escadas;
VI - vias de circulação interna de veículos com largura mínima de 5,00 m (cinco metros) e calçada de 1,00 m (um metro) ao lado de edificações e equipamentos comunitários;
VII - local para disposição do lixo junto à via pública;
VIII - Será obrigatório o uso de elevador em prédios com 6 pavimentos (térreo + cinco pavimentos) ou mais;
IX - unidades sobrepostas deverão ter acesso independente.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES EVOLUTIVAS
CAPÍTULO VI
DA REFORMA OU DA RECICLAGEM DAS EDIFICAÇÕES PARA USO HABITACIONAL
Art. 22º - Fica admitida a produção de E.H.I.S. por meio de reforma ou reciclagem de edificações existentes, desde que o lote e a unidade habitacional resultantes atendam aos parâmetros previstos nesta lei.
TÍTULO IV
DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO ENTRE O SETOR PÚBLICO E O SETOR PRIVADO
CAPÍTULO I
DA URBANIZAÇÃO EM PARCERIA
Art. 23º - Fica a Administração Municipal autorizada a firmar parcerias com proprietários de terrenos, empreendedores, cooperativas, sindicatos e associações comunitárias para execução de obras de urbanização e de edificação, de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S..
Art. 24º - Segundo seu interesse e conveniência, e tendo em vista os objetivos desta lei, o Poder Público Municipal fica autorizado a:
I - participar na execução de obras de infra-estrutura em terrenos de propriedade privada, para implantação de conjuntos e loteamentos habitacionais de interesse social (Parceria Tipo I);
II - fornecer a área necessária à implantação do empreendimento (Parceria Tipo II).
Art. 25º - As formas de cooperação definidas no Artigo 24 desta lei serão formalizadas mediante contrato ou termo de compromisso.
CAPÍTULO II
DO PLANO COMUNITÁRIO HABITACIONAL POPULAR - P.C.H.P.
I - Projeto urbanístico abrangendo terreno, edificações e infra-estrutura de equipamentos e serviços públicos, com viabilidade e diretrizes aprovadas pela Administração Municipal.
II - Financiamento integral, por parte do empreendedor, da execução do projeto urbanístico, incluindo estudos, projetos, aquisição de terreno e construção da infra-estrutura de serviços e equipamentos públicos e das unidades acabadas ou evolutivas, podendo, em determinados casos, atendido o interesse público, a Administração Municipal participar com o terreno e/ou a infra-estrutura de serviços públicos, conforme artigo 24 desta lei.
III - Plano de pagamento da unidade habitacional, aprovado pela Administração Municipal, ficando a mesma isenta de quaisquer ônus ou responsabilidade por eventuais inadimplências dos futuros mutuários.
IV - Adesão dos futuros mutuários, assim entendidos os pretendentes, devidamente cadastrados, atendido o disposto no artigo 32 desta lei, e com capacidade econômica familiar para a aquisição, em número correspondente a pelo menos 80% (oitenta por cento) das unidades habitacionais objeto do P.C.H.P..
Art. 28º - O P.C.H.P. admitirá a utilização de tecnologias construtivas com a utilização de materiais não convencionais, previamente aprovadas pela Administração Municipal, com fundamento em laudos comprobatórios de órgãos ou organismos notoriamente especializados.
Art. 29º - Para garantir a implantação do empreendimento, fica a Prefeitura autorizada a realizar ou a exigir seguro global ou parcial do P.C.H.P..
Art. 30º - A Administração Municipal autorizará o P.C.H.P. e fiscalizará sua execução.
I - do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre o terreno objeto do P.C.H.P., pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da concessão do alvará de construção, desde que o cronograma de obras esteja sendo cumprido;
II - do pagamento dos emolumentos devidos por consultas, análise e aprovação do projeto, alvarás e habite-se, inclusive o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
TÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES PRODUZIDAS
Art. 32º - Qualquer empreendedor, público ou privado, poderá utilizar as condições estabelecidas nesta lei para a execução de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S., desde que:
I - seja exigido, pelo empreendedor, do comprador do imóvel produzido:
a) declaração de que ele não é proprietário de outro imóvel no Município ou certidão negativa de propriedade imobiliária;
b) comprovação de que reside no Município há, pelo menos, dois anos;
c) comprovação de renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
d) declaração do número de dependentes.
II - Seja vendida uma única unidade habitacional a cada comprador.
Art. 33º - Os lotes e unidades habitacionais construídas com base nesta lei não poderão ser remembrados, devendo esta condição ser averbada no registro respectivo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 34º - As normas urbanísticas constantes desta lei serão de aplicação exclusiva para os E.H.I.S., como definidos no Artigo 4
Art. 35º - Os empreendimentos existentes na data da publicação desta lei, atendidos os seus termos, poderão, pela Administração Municipal, ter seu enquadramento como E.H.I.S., sendo consideradas, nesses casos, como dimensão mínima do lote a resultante de desdobro, conforme previsto no artigo 13 desta Lei.
ÁREA A - Inicia-se na interseção do prolongamento da Rua Vicente Palombo e o Córrego da Lagoa; deflete à esquerda e segue pelo prolongamento da referida rua pela extensão de 310,00 m; deflete à direita e segue por linha ideal paralela em 250,00 m ao eixo do Córrego da Lagoa, pela extensão de 1.000,00 m; nesse ponto, deflete à direita e segue ainda por linha ideal pela extensão de 100,00 m; deflete à direita e segue pelo prolongamento da divisa lateral da CEASA - Campinas, até atingir o Córrego da Lagoa; deflete à direita e segue pelo referido córrego a sua jusante, até o prolongamento da Rua Vicente Palombo, ponto inicial desta descrição.
ÁREA B - Inicia-se na interseção da estrada municipal CAM 050 com um ponto situado a 200,00 m da estrada municipal CAM 268; segue paralelamente por uma linha situada a 200,00 m da estrada municipal CAM 268, até atingir o córrego que passa entre o Loteamento Parque Itajaí e a Fazenda São Bento; deflete à direita e segue pelo córrego até atingir um ponto situado a 300,00 m do eixo do Rio Capivari; deflete à direita e segue por uma linha a 300,00 m paralelamente ao eixo do Rio Capivari até atingir a estrada municipal CAM 050; deflete à direita e segue pela referida estrada até um ponto situado a 200,00 m da estrada municipal CAM 268, ponto inicial desta descrição.
Paço Municipal, 04 de agosto de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autor: Prefeitura Municipal de Campinas
Anexo 1
QUADRO 1 - DOS PARÂMETROS DAS VIAS | |||
Via Local | Via Secundária | Via Coletora | |
Largura mínima da via | 9,00 | 11,00 | 13,50 |
Largura mínima da via de rolamento | 6,00 | 7,00 | 8,00 |
Largura mínima de calçada | 1,50 + 1,50 | 2,00 + 2,00 | 2,75 + 2,75 |
Declividade longitudinal | 12% | 10% | 10% |
Declividade transversal | 0,5% | 0,5% | 0,5% |
Via Local - São vias que possuem função exclusiva de acesso aos lotes lindeiros a ela.
Vias Secundárias - Vias que podem além de servir de acesso aos lotes, receber fluxo advindo das vias locais.
Vias Coletoras - São vias que recebem tráfego de sistema local e secundário e o ligam à malha viária urbana.
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