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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA Nº 14 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM de 18/12/1992 p.17)

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DE 30 DE MARÇO DE 1990, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DE SEU Art. 6º - :

"Artigo 6º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através do sistema proporcional dentre cidadãos maiores de 16 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º - ...........................................................................................................................
§ 2º
Na legislatura subsequente, a Câmara Municipal compor-se-á de 31 Vereadores, observada a seguinte proporcionalidade:

Até

5.883

habitantes

= 9

de

5.884

a

29.413 = 11

de

29.414

a

52.953 = 13

de

52.944

a

76. 473 = 15

de

76. 474

a

100. 000 = 17

de

100. 001

a

114. 286 = 19

de

114. 287

a

300.000 = 21

de

300.001

a

332.258 = 23

de

332.259

a

499.194 = 25

de

499.195

a

666.1 30 = 27

de

666.1 31

a

833.066 = 29

de

833.067

a

1.000.000 = 31

Campinas, 17 de dezembro de 1992.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
SALVADOR ZIMBALDI
Secretário
FRANCISCO SELLIN
2º Secretário

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS, 17 DE DEZEMBRO DE 1992.

ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral


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