Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.965 DE 05 DE JUNHO DE 2007
(Publicação DOM 06/06/2007: p.01)
Altera
o art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 9.978/99 que obriga os
supermercados e hipermercados de grande porte existentes no município de
Campinas a manterem à disposição de seus clientes e usuários portadores
de deficiência física, cadeiras e rodas motorizadas dotadas de cesto
acondicionador de compras e dá outras providências, trocando o termo
cadeira de rodas por equipamento facilitador de locomoção pessoal, termo
técnico que melhor caracteriza o equipamento necessário ao auxílio da
locomoção das pessoas com necessidades especiais, e prevendo número
mínimo de equipamentos necessários.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o
Art. 1º e seus parágrafos
da Lei nº 9.978/99, que passam
a ter a seguinte redação:
"Art.1º Ficam
todos os supermercados, hipermercados e centros comerciais (malls, shopping
centers, ou similares), com área superior a 200m² (Duzentos metros quadrados),
estabelecidos no Município de Campinas, obrigados a manterem à disposição de
seus clientes e usuários portadores de necessidades especiais para locomoção,
equipamento facilitador de locomoção pessoal dotados de cesto acondicionador de
compras.
§ 1º O número e tipo de
equipamento facilitador de locomoção pessoal, disponibilizados aos usuários e
clientes, que devem permanecer em local de fácil acesso aos portadores de
necessidades especiais de locomoção, deve ser proporcional ao tamanho do
estabelecimento, respeitando o seguinte:
I - Estabelecimentos com área de 200m² a 800m²: mínimo de 01 (um) triciclo comum
(não motorizado) ou cadeira de rodas;
II - Estabelecimentos com área de 800m² a 2.400m²: mínimo de 01 (um) triciclo
motorizado;
III - Estabelecimentos com área de 2.400m² a 4.800m²: mínimo de 02 (dois) triciclos
motorizados;
IV - Estabelecimentos com áreas superiores a 4.800m²: Mínimo de 03 (três) triciclos
motorizados.
§ 2º As empresas que
administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter
funcionários treinados na operação dos equipamentos facilitadores de locomoção
pessoal, funcionários estes que devem, quando solicitados, instruir clientes e
usuários acerca do funcionamento do equipamento e auxiliar as pessoas
portadoras de necessidades especiais a realizarem suas compras;
§ 3º As empresas que
administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter seus
usuários e clientes informados, através de placas informativas colocadas em
local visível na entrada do estabelecimento, acerca da possibilidade de o
cliente ou usuário utilizar-se, para sua comodidade, dos equipamentos
facilitadores de locomoção pessoal a eles disponibilizados, assim como de terem
instrução sobre o funcionamento e auxílio em suas compras, nos termos desta
lei".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 05
de junho de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Autoria: Vereador
Petterson Prado
Prot.: 07/08/05300
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