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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.965 DE 05 DE JUNHO DE 2007

(Publicação DOM 06/06/2007: p.01)

Altera o art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 9.978/99 que obriga os supermercados e hipermercados de grande porte existentes no município de Campinas a manterem à disposição de seus clientes e usuários portadores de deficiência física, cadeiras e rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras e dá outras providências, trocando o termo cadeira de rodas por equipamento facilitador de locomoção pessoal, termo técnico que melhor caracteriza o equipamento necessário ao auxílio da locomoção das pessoas com necessidades especiais, e prevendo número mínimo de equipamentos necessários. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o Art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 9.978/99, que passam a ter a seguinte redação:
"Art.1º  Ficam todos os supermercados, hipermercados e centros comerciais (malls, shopping centers, ou similares), com área superior a 200m² (Duzentos metros quadrados), estabelecidos no Município de Campinas, obrigados a manterem à disposição de seus clientes e usuários portadores de necessidades especiais para locomoção, equipamento facilitador de locomoção pessoal dotados de cesto acondicionador de compras.
§ 1º  O número e tipo de equipamento facilitador de locomoção pessoal, disponibilizados aos usuários e clientes, que devem permanecer em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais de locomoção, deve ser proporcional ao tamanho do estabelecimento, respeitando o seguinte:
I - Estabelecimentos com área de 200m² a 800m²: mínimo de 01 (um) triciclo comum (não motorizado) ou cadeira de rodas;
II - Estabelecimentos com área de 800m² a 2.400m²: mínimo de 01 (um) triciclo motorizado;
III - Estabelecimentos com área de 2.400m² a 4.800m²: mínimo de 02 (dois) triciclos motorizados;
IV - Estabelecimentos com áreas superiores a 4.800m²: Mínimo de 03 (três) triciclos motorizados.
§ 2º  As empresas que administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter funcionários treinados na operação dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, funcionários estes que devem, quando solicitados, instruir clientes e usuários acerca do funcionamento do equipamento e auxiliar as pessoas portadoras de necessidades especiais a realizarem suas compras;
§ 3º  As empresas que administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter seus usuários e clientes informados, através de placas informativas colocadas em local visível na entrada do estabelecimento, acerca da possibilidade de o cliente ou usuário utilizar-se, para sua comodidade, dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal a eles disponibilizados, assim como de terem instrução sobre o funcionamento e auxílio em suas compras, nos termos desta lei".

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de junho de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Petterson Prado
Prot.: 07/08/05300