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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.838 DE 15 DE MAIO DE 1996

(Publicação DOM 16/05/1996: p.03)

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Para a aprovação dos projetos de loteamentos, condomínios e empreendimentos comerciais e industriais, situados em locais em que o sistema público não tenha condição de atendimento, será exigida do interessado a instalação de sistema próprio de abastecimento de água e/ou tratamento de esgoto.
§ 1º No caso de lançamento de esgoto na rede pública, não previsto no plano de expansão do respectivo sistema, poderá ser exigida do interessado a instalação de tratamento próprio, ou participação financeira proporcional, para a ampliação do sistema público.
§ 2º O projeto, a instalação e operação dos sistemas referidos neste artigo, observarão as normas da entidade encarregada da prestação do respectivo serviço público e deverão ser submetidos à sua aprovação.

Art. 2º - A exigência referida no artigo 1º e seu parágrafo 1º desta lei abrangerá os projetos protocolados na Prefeitura, mas ainda não aprovados.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 15 de maio de 1996

EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Sebastião dos Santos e Luiz Riguetti


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