Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.838 DE 15 DE MAIO DE 1996
(Publicação DOM 16/05/1996: p.03)
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Para a aprovação dos projetos de loteamentos, condomínios e empreendimentos comerciais e industriais, situados em locais em que o sistema público não tenha condição de atendimento, será exigida do interessado a instalação de sistema próprio de abastecimento de água e/ou tratamento de esgoto.
§ 1º
No caso de lançamento de esgoto na rede pública, não previsto no plano de expansão do respectivo sistema, poderá ser exigida do interessado a instalação de tratamento próprio, ou participação financeira proporcional, para a ampliação do sistema público.
§ 2º
O projeto, a instalação e operação dos sistemas referidos neste artigo, observarão as normas da entidade encarregada da prestação do respectivo serviço público e deverão ser submetidos à sua aprovação.
Art. 2º
- A exigência referida no artigo 1º e seu parágrafo 1º desta lei abrangerá os projetos protocolados na Prefeitura, mas ainda não aprovados.
Art. 3º
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 15 de maio de 1996
EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Sebastião dos Santos e Luiz Riguetti