LEI Nº 11.125 DE 08 DE JANEIRO DE 2002
(Publicação DOM 09/01/2002 :p.02)
ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N. 7.547, DE 02 DE JULHO DE 1993, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR CARTAZ COM O NOME E TELEFONE DO SERVIÇO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALTERADA PELA LEI N. 8.699, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais existentes no Município de Campinas que prestam serviços ou comercializam bens e produtos ficam obrigados a afixar junto às caixas registradoras ou, na falta destas, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, nos moldes estabelecidos pelo Poder Público, com o nome, endereço e número do telefone para reclamações junto ao serviço de Proteção ao Consumidor a seguir indicado:
PROCON - Rua Ferreira Penteado, nº 895 - Fone: 3735.1000
§ 1º Quaisquer outras informações ou serviços relativos à proteção e defesa de direitos de consumo prestados pelo Poder Público, quando de sua divulgação, deverão seguir os ditames prescritos na presente Lei.
§ 2º Toda vez que houver alteração das informações contidas nas placas e cartazes do Departamento de Proteção ao Consumidor, bem como de seu padrão, os estabelecimentos descritos no caput deste artigo atualizarão as informações em até 30(trinta) dias a contar da data da mudança.
§ 3º Nas placas ou cartazes referidos no caput do presente artigo não poderão constar qualquer veiculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativos a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do Poder Público Municipal.
Art. 2º - O descumprimento do dispositivo no artigo 1º da presente Lei, implicará nas seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 500,00(quinhentos) reais corrigidos semestralmente pelo INPC ou qualquer outro que venha substituí-lo;
II - O triplo em caso de reincidência;
III - Suspensão das atividades por até 180(cento e oitenta) dias;
IV - Cassação do Alvará de funcionamento.
Art. 3º - O estabelecimento autuado terá prazo de 10(dez) dias para impugnação ou recurso.
Art. 4º - A impugnação em primeira instância será conhecida e apreciada e decidida pela Diretoria do Departamento de Cidadania.
Art. 5º - Após a notificação da decisão, o autuado terá 10(dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em segunda e última instância, pelo Sr. Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
Art. 6º - O prazo para pagamento de multa será de 30(trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 7º - Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 08 de Janeiro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereadores Romeu Santini e Luiz Franco
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.801-01