Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.125 DE 08 DE JANEIRO DE 2002
(Publicação DOM 09/01/2002 p.02)
Altera a redação e acrescenta dispositivos a Lei 7.547, de 02 de julho de 1993, que estabelece a obrigatoriedade de afixar cartaz com o nome e telefone do Serviço de Defesa do Consumidor, alterada pela Lei 8.699, de 22 de dezembro de 1995.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais existentes no Município de Campinas que prestam serviços ou comercializam bens e produtos ficam obrigados a afixar junto às caixas registradoras ou, na falta destas, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, nos moldes estabelecidos pelo Poder Público, com o nome, endereço e número do telefone para reclamações junto ao serviço de Proteção ao Consumidor a seguir indicado:
PROCON - Rua Ferreira Penteado, nº 895 - Fone: 3735.1000
§ 1º Quaisquer outras informações ou serviços relativos à proteção e defesa de direitos de consumo prestados pelo Poder Público, quando de sua divulgação, deverão seguir os ditames prescritos na presente Lei.
§ 2º Toda vez que houver alteração das informações contidas nas placas e cartazes do Departamento de Proteção ao Consumidor, bem como de seu padrão, os estabelecimentos descritos no caput deste artigo atualizarão as informações em até 30(trinta) dias a contar da data da mudança.
§ 3º Nas placas ou cartazes referidos no caput do presente artigo não poderão constar qualquer veiculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativos a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do Poder Público Municipal.
Art. 2º O descumprimento do dispositivo no artigo 1º da presente Lei, implicará nas seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 500,00(quinhentos) reais corrigidos semestralmente pelo INPC ou qualquer outro que venha substituí-lo;
II - O triplo em caso de reincidência;
III - Suspensão das atividades por até 180(cento e oitenta) dias;
IV - Cassação do Alvará de funcionamento.
Art. 3º O estabelecimento autuado terá prazo de 10(dez) dias para impugnação ou recurso.
Art. 4º A impugnação em primeira instância será conhecida e apreciada e decidida pela Diretoria do Departamento de Cidadania.
Art. 5º Após a notificação da decisão, o autuado terá 10(dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em segunda e última instância, pelo Sr. Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
Art. 6º O prazo para pagamento de multa será de 30(trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 7º Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 08 de Janeiro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereadores Romeu Santini e Luiz Franco
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.801-01