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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 04/2000

(Publicação DOM 16/06/2000)

O Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 13 da Lei nº 8.232/94 , ouvida a CAPG, e considerando que a utilização das faixas de recuo para estacionamento temporário, para carga e descarga e/ou embarque e desembarque, na forma estabelecida na Lei nº 8.232/94, não prejudicada as condições urbanísticas que levam à instituição dos recuos obrigatórios,

RESOLVE:

Art. 1º  O atendimento às vagas de embarque e desembarque previstas na Tabela 1, do Anexo I, para atendimento ao Art. 4º da Lei nº 8.232/94 pode ser feito utilizando-se as faixas de recuo frontal, desde que a vaga possa ser inserida na faixa de recuo ou que a parcela excedente à faixa de recuo desta vaga fique interna ao terreno do empreendimento.

Art. 2º  O atendimento às vagas de carga e descarga previstas na Tabela 1, do Anexo 1, para atendimento ao Art. 4º desta Lei nº 8.232/94 , poderá ser feito na faixa de recuo, desde que a vaga possa ser totalmente inserida nessa faixa, e seu acesso ocorra em uma das duas situações.

a)  ao longo do eixo da via, preservando o acesso mínimo de 2m na testada para entrada e saída de pedestres;
b)  em qualquer parte da faixa de recuo desde que o acesso à vaga seja feito pelo interior do imóvel.

Art. 3º  O atendimento as vagas para ônibus urbano ou ônibus fretado previstos na tabela 1, do anexo 1, para atendimento ao Art. 4º da Lei nº 8.232/94 poderá ser feito na faixa de recuo desde que a vaga possa ser totalmente inserida nessa faixa e seu acesso ocorra em uma das duas situações:

a)  ao largo do eixo da via, preservando o acesso mínimo de 2m na testada para entrada e saída de pedestres;
b)  em qualquer parte da faixa de recuo, desde que o acesso à vaga seja feito pelo interior do imóvel

Art. 4º  no caso de incidência de diretrizes viárias de alargamento da via, a faixa de recuo prevista nos artigos anteriores deve estar após a faixa reservada a essas diretrizes.

Art. 5º  as análise de projetos de Polo Gerador deverão se pautar por esta Resolução, no que for aplicável, por recomendação da CAPG, até que se incorpore estes critérios à legislação em vigor.

Art. 6º  esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de junho de 2000

ec. TADEU DA SILVA GAMA
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente


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