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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.033 DE 21 DE JULHO DE 2004

(Publicação DOM 22/07/2004 p.06)

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos parques, praças e jardins municipais.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado, no âmbito de cada parque, praça ou jardim municipal, que não tenham sido adotados de acordo com a lei 10.704, com caráter permanente e deliberativo, um Conselho Gestor, com a finalidade de participar do planejamento, gerenciamento e fiscalização de suas finalidades.

Art. 2º  Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais, praças e jardins, criados segundo essa lei, serão constituídos, em cada próprio municipal, por, no mínimo, 8 (oito) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
Art. 03 - três) representantes dos usuários, escolhidos pelos próprios usuários, pelas associações de moradores ou movimentos representativos da área de abrangência do equipamento público;
b) 01 (um) representante de outros movimentos, instituições ou entidades da sociedade civil organizada de abrangência municipal, indicado de forma democrática em assembléia convocada para tal fim, a ser realizada no próprio equipamento público;
II - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) o(a) Administrador do Parque;
b) o(a) Administrador Regional ou Sub-Prefeito correspondente à área de abrangência do parque;
c) 01 (um) indicado pelo órgão da administração municipal ao qual o parque está submetido;
d) VETADO
§ 1º  Caso não haja indicação do representante citado na alínea b do inciso I, dever-se-á ter 04 (quatro) representantes na forma do indicado na alínea anterior.
§ 2º  Caso haja interesse ou necessidade, o próprio Conselho Gestor poderá oficiar ao chefe do Executivo o pedido de ampliação do número de seus membros, o que somente poderá ocorrer mantida a paridade da representatividade dos usuários e o Poder Público.
§ 3º  Outros órgãos municipais e de outras esferas do Poder Público poderão prestar assessoria técnica ao Conselho Gestor, de acordo com as características de cada equipamento.

Art. 3º  A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.
Parágrafo único.  O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será 2 (dois) anos permitida uma recondução.

Art. 4º  As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
Parágrafo único.  A composição, bem como as deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entradas e no interior do próprio municipal, em locais de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

Art. 5º  As funções dos membros dos Conselhos Gestores criados por esta lei serão remuneradas, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 6º  Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo as reuniões ser convocadas extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou da Administração do Parque.

Art. 7º  São atribuições dos Conselhos Gestores dos Parques, Praças e Jardins Municipais, respeitadas as atribuições do Poder Público:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas nos mesmos, conforme sua vocação;
II - Propor medidas visando à organização e a manutenção dos parques, praças e jardins municipais, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, e à consolidação de seu papel como centro de lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental.
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VI - articular as populações do entorno do parque, da praça ou do jardim, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais;
VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

Art. 8º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos dispositivos exigidos para a sua plena execução.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de julho de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/2780
Autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli


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