Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 30 DE 07/08/2007
(Publicação DOM 01/11/2007 p.03)
Regulamenta o processo de concessão de registro de entidades de atendimento e dos respectivos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas (CMDCA), por sua
prerrogativa legal,
Considerando sua
função deliberativa e controladora das ações da Política de Atendimento à
Criança e ao Adolescente no Município de Campinas, estabelecida na Lei Federal
nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente em seu
Artigo 90, parágrafo único e em seu Artigo 91 e na Lei Municipal nº 6.574/91,
alterada pela
Lei Municipal nº 8.484/95
e pela
Lei Municipal nº 11.323/2002
;
Considerando também
a Lei Federal nº
8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
a Lei Federal nº
9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN);
a Norma Operacional
Básica 01 de 1993 do Ministério da Saúde que estabelece o Sistema Único de
Saúde/ SUS;
a Norma Operacional
Básica de 2005 do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome que
estabelece o Sistema Único da Assistência Social /SUAS;
a Resolução do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) nº 71 de
10.07.2001;
a Resolução nº
05/00, alterada pela resolução nº 02/01 que estabelece a Política Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente,
a Resolução CMDCA
nº 06/01 de 22.10.2001, que estabelece a Política de atendimento as famílias no
Município de Campinas;
a Resolução do
CMDCA nº 027/2003, que regulamenta os programas de abrigamento no Município de
Campinas;
a Resolução do
CMDCA nº 040/2003, que regulamenta os programas de atendimento á criança e ao
Adolescente em situação de Rua no Município de Campinas;
a Resolução do
CMDCA nº 13/2004, que regulamenta os programas de atendimento de Aprendizagem
Profissional-Lei 10.097/2000;
a Resolução do
CMDCA nº. 009/2005 que trata a Política de Prevenção e Redução do Fenômeno da
violência Doméstica contra crianças e Adolescente;
a Resolução CMDCA
nº 01/02 de 14.03.2002, especialmente em seu Artigo 4º, § 5º e em todo o seu
Título V - Do Registro de Programas de Atendimento,
RESOLVE:
Promover alterações na Resolução nº 04/2002 republicando-a sob número 30/2007, para aperfeiçoá-la, regulamentando os procedimentos específicos ao CMDCA para o registro de programas e projetos de órgãos governamentais, organizações não-governamentais que atendem os direitos das crianças e adolescentes no município de Campinas.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º O registro de programas de atendimento a crianças e adolescentes neste CMDCA é considerado essencial para o estabelecimento formal da rede articulada de ações governamentais e não-governamentais do Município de Campinas, na perspectiva de dar cumprimento à política de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos do que estabelece o ECA em seu Artigo 86.
Art. 2º O registro de todos os programas e projetos destinados a atender crianças e adolescentes no município de Campinas é assumido pelo CMDCA, em sua Resolução nº 01/02 de 14.03.2002 > Art. 4º - , § 5º), como diretriz estabelecida como urgência, a fim de dar cumprimento ao Artigo 91 do ECA.
Art. 3º Todo o processo de
registro de entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes
neste CMDCA tem em vista a (o):
Identificação
formal de programas e serviços já existentes.
Identificação da
demanda por programas e serviços, considerada na perspectiva da universalização
do atendimento, para a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária
Art. 4º
- ECA).
Estímulo às
entidades governamentais e não-governamentais para que se possa, no âmbito do
município, adequar ao máximo a conformação dos serviços com as políticas
públicas, em atenção à condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento (Art. 6º
- ECA).
Fortalecimento das
relações sociais e da articulação dos serviços necessários à progressiva
efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso da criança e do adolescente, em condições dignas de
existência (Art. 7º
- ECA).
Aprimoramento dos
próprios programas e serviços, pela busca e integração de recursos de avaliação
disponíveis nos diversos segmentos da sociedade para as consequentes propostas
de adequação quando for o caso.
Parágrafo único. O processo de
registro de entidades e de inscrição de programas e projetos concebidos nos
termos do artigo 3º poderá resultar em
concessão
ou
negação
,
revalidação
ou
cassação
de permissão de funcionamento.
TÍTULO II
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE OBRIGATORIEDADE
Art. 4º As
entidades
não-governamentais
somente podem funcionar depois de registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (
Art. 91
- do
ECA) e devem atender os procedimentos regulamentados neste documento legal.
§ 1º
São condições
indispensáveis para a concessão de registro para as entidades não
governamentais:
I
- ter personalidade
jurídica;
II
- ter por objetivo
e finalidade elaborar, executar e manter programas de atendimento a crianças e
adolescentes
no município de Campinas
;
III
- não ter fins
lucrativos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas
finalidades.
Art. 5º Os órgãos governamentais responsáveis por atendimento a crianças e adolescentes deverão manter o CMDCA informado da dinâmica, da qualidade e da quantidade do funcionamento de seus programas e de alterações havidas, registrando-os regularmente.
Art. 6º Às entidades governamentais
e não-governamentais e organizações interessadas em promover a criação de
programas ou projetos de atendimento a crianças e adolescentes caberá realizar
consulta prévia ao CMDCA para avaliação conjunta preliminar da oportunidade das
ações pretendidas, de forma a evitar restrições futuras à outorga do registro.
§ 1º
O indicativo para
consulta prévia tem o objetivo de promover a integração entre atores e serviços
e favorecer a otimização de recursos operacionais e financeiros, para o efetivo
cumprimento dos deveres dos cidadãos adultos para com todas as crianças e
adolescentes do Município.
§ 2º
A outorga de
registro inicial será dada em caráter provisório, com validade de seis meses,
devendo ao final deste prazo ser protocolado relatório de atividades, para
análise das condições para concessão de registro definitivo.
Art. 7º As entidades
governamentais e não-governamentais e as instituições mantenedoras de programas
e projetos deverão solicitar anualmente a revalidação de seus registros de
programas e projetos no CMDCA, devendo para tanto atestar a manutenção dos
padrões qualitativos e quantitativos do atendimento para o qual tiveram
deferimento de seu registro.
Parágrafo único. Poderá ocorrer
cassação do registro de funcionamento de entidade e/ou de seus programas como
decorrência de processo fundamentado, relativamente à inobservância dos
direitos e garantias de que são titulares as crianças e adolescentes, por
demanda a partir de denúncia acolhida pelo Colegiado e estudada nas Comissões
Temáticas Especiais.
Art. 8º O CMDCA manterá cadastro de todos os registros das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária, conforme determina o parágrafo único do Artigo 91 do ECA.
TÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 9º O CMDCA deverá
nomear comissão permanente - integrada por representantes de entidades públicas
e particulares - especialmente constituída para:
Proceder à análise
dos programas (e de suas alterações) apresentados formalmente pelas entidades
governamentais e não-governamentais ou por solicitação do Colegiado, nos casos
de denúncia acolhida.
Oferecer subsídios
para o aperfeiçoamento da sistemática de registro de entidades e de programas,
a implementação de estratégia de ação do CMDCA para o incentivo ao cumprimento
amplo e efetivo da determinação legal de registro de programas e serviços já em
funcionamento no município e a identificação de demanda por programas e
serviços.
Promover a
articulação das ações entre os conselhos no que diz respeito a suas
atribuições, a fim de garantir maior agilidade na operacionalização de
inscrições e registros, resguardadas as prerrogativas de avaliação específica
pelo Colegiado do CMDCA, a qualquer tempo.
Parágrafo único. A Comissão Especial
para registro também atuará por demanda do Colegiado, nos casos de denúncia
contra entidade, relativa à inadequação de suas ações que resultem em violação
de direitos a crianças e/ou adolescentes.
Art. 10. A Comissão manifestar-se-á em até quinze dias em cada procedimento que lhe for encaminhado para exame e parecer, podendo formular pedido justificado de ampliação de prazo por mais quinze dias, quando necessário, conforme o Regimento Interno do CMDCA em seu Artigo 11, §2º.
Art. 11. A comissão atuará
de forma articulada, com os órgãos específicos em cada área relacionada ao
programa / projeto em análise (educação, saúde, assistência social, esporte,
cultura entre outros).
Parágrafo único. Ficam resguardadas
as prerrogativas de avaliação específica pelo Colegiado do CMDCA, a qualquer
tempo, para concessão ou negativa de registro, para sua revalidação ou para sua
cassação.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 12. A entidade
governamental ou não-governamental que pretender ter seu(s)
programa(s)
/
projetos registrado(s) no CMDCA deverá protocolar na Secretaria do próprio
CMDCA:
I -
ofício-requerimento
ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias,
informando:
O número de
inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas
(CMAS), conforme estabelecido pela
Resolução CMDCA
nº 01/02 de 14.03.2002
, quando se tratar de entidade de Assistência Social.
O nome do programa
a ser registrado.
O regime de atendimento
em que o programa está ou será desenvolvido, de acordo com o artigo 90 (I-VII)
do ECA.
A situação do
programa - em processo de implantação (concessão inicial de registro), de
manutenção ou de alteração (revalidação).
O atendimento às
Resoluções em vigor, especialmente a Resolução CMDCA nº 06/2001 e a Resolução
CMDCA nº 01/2002.
II - Plano de
Trabalho/Projeto
assinado - tanto pelo representante da entidade como pelo técnico
responsável - e rubricado em todas as folhas, em que se descrevam, quantifiquem
e qualifiquem as ações a serem desenvolvidas.
Art. 13. A Comissão de Registro do CMDCA deverá solicitar, por memorando, ao CMAS comprovante oficial da inscrição da entidade nesse órgão, quando o programa for de Assistência Social.
Art. 14. A Comissão de
Registro do CMDCA analisará o plano de trabalho / projeto do programa
específico pretendido com base no Plano de Ação em vigor no CMDCA e solicitará
parecer técnico:
I -
obrigatoriamente,
nos casos de programas de Assistência Social, à Coordenadoria Setorial de
Avaliação e Controle (CSAC) da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos
mesmos padrões exigidos pelo CMAS e especificados na
Resolução
CMAS nº 015/2000
de 12.08.2000 e
II -
nos casos em que se
fizer necessário, a outras secretarias ou a órgãos competentes para avaliação
pedagógica, ou de atendimento de saúde e judiciário.
§ 1º
Nos casos de
inadequação dos programas, projetos e serviços, o CMDCA requisitará avaliação e
parecer dos órgãos competentes (SMCTAIS, SMS, SME, FEAC, Ministério Público e
outros), indicando as providências necessárias à adequação, com prazos para a
sua efetivação.
§ 2º
ocorrendo demanda
específica, o CMDCA solicitará parecer formal do Conselho Tutelar, para
subsidiar a qualidade da deliberação final e sua efetividade.
Art. 15. Recebido o relatório técnico dos órgãos competentes pelas avaliações, a Comissão de Registro do CMDCA, por seu coordenador, encaminhará parecer à Diretoria Executiva, para inclusão em pauta para ser submetido à deliberação do Colegiado.
Art. 16. Recebida a
aprovação em Plenária, a Comissão atribuirá número de registro indicado:
Com a identificação
da razão social da entidade conforme consta de sua documentação registrada em
cartório seguida da especificação do programa.
Com a sigla CMDCA
seguida de algarismos arábicos em três dígitos, por exemplo:
Registro CMDCA nº
008.
Com a identificação
do número do programa desenvolvido pela entidade, indicado por P e algarismos
arábicos em dois dígitos - separados da numeração anterior por barra, por
exemplo: Registro CMDCA nº 008 / P 02.
TÍTULO V
DA NEGAÇÃO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO
Art. 17. Nos casos em que houver negação do pedido de registro de entidade e/ou de inscrição de programa pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Diretoria Executiva - por seu Presidente - oficiará à entidade, dando-lhe ciência do fato, podendo a entidade recorrer da decisão, no prazo de quinze dias, mediante documento escrito, encaminhado ao próprio Presidente do CMDCA.
Art. 18. Os casos de
cassação do registro de entidade e/ou de programa por ela oferecido ocorrerão
por deliberação do Colegiado após processo estabelecido a partir de denúncia
acolhida.
Parágrafo único. o processo que
resultar em cassação estará fundamentado em provas de descumprimento do ECA e
de deliberações do Colegiado para o reordenamento de ações que componham o
plano de trabalho da entidade.
Art. 19. Os recursos interpostos serão analisados pela(s) Comissão(ões) Temática(s) que trate(m) especificamente do tipo de atendimento em questão e pela Comissão de Registro, a cada uma delas cabendo produzir parecer circunstanciado, nos prazos regimentais, a ser submetido ao Colegiado do CMDCA.
Art. 20. Provido o recurso, a solicitação de inscrição da entidade será novamente submetida pela Comissão de Registro ao Plenário do CMDCA, em sua primeira Reunião subsequente.
Art. 21. Mantida a cassação do registro, caberá ao Colegiado avaliar a oportunidade de se provocar a iniciativa do Ministério Público, para que se faça a plena defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme couber.
TÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO
Art. 22. Após a concessão do
registro (provisório ou definitivo) ou renovação do registro dos programas /
projetos de atendimento à criança e ao adolescente, a Diretoria Executiva do
CMDCA providenciará publicação em Diário oficial e expedirá
Atestado de
Funcionamento
da Entidade.
Parágrafo único. A data de
publicação no Diário oficial do Município da concessão ou revalidação do
registro estará referida, obrigatoriamente, no Atestado de Funcionamento,
devendo ser mencionada em documentos oficiais da entidade.
Art. 23. A continuidade do registro do programa dependerá de comprovação da manutenção da qualidade do atendimento, devendo ser anualmente encaminhado pedido ao CMDCA para validação do mesmo.
Art. 24. Para a validação
anual do registro, as entidades estão obrigadas a:
Manter registrados
os programas com atendimento qualificado e quantificado, como previsto no plano
de trabalho / projeto que fundamentou sua aprovação.
Atender as
orientações do CMDCA quando o Colegiado deliberar pela necessidade de
aperfeiçoamento de suas ações.
Comunicar
formalmente ao CMDCA todas as alterações que ocorrerem na entidade e nos
programas por ela mantidos para que sejam submetidas a avaliação.
Apresentar
devidamente atualizados os dados cadastrais, informando o CMDCA das alterações
ocorridas.
Apresentar outras
informações e/ou documentos, quando solicitados pelo CMDCA.
Parágrafo único. As entidades
poderão ser instadas a fazer adequações no atendimento, com prazo determinado,
quando constatada sua inadequação, por inobservância dos princípios estabelecidos
no ECA.
Art. 25. As entidades estarão obrigadas a comunicar imediatamente ao CMDCA a extinção ou mudança de finalidade de suas ações, para a devida alteração dos termos do Atestado de Funcionamento e a necessária comunicação aos demais órgãos de controle - Conselho Tutelar, Ministério Público, vara da Infância e da Juventude e Delegacia da Infância e da Juventude.
Art. 26. O CMDCA oficiará regularmente ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Judiciário para informar sobre a concessão ou negação do registro das entidades, de modo a se produzirem os efeitos legais da deliberação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. Fica mantido todo o conteúdo do artigo 27 da Resolução nº 04/2002.
Art. 28. Esta Resolução, aprovada em Reunião do Colegiado do CMDCA em sua reunião de sete de agosto de 2007 entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 07 de agosto de 2007.
JAIRO PEREIRA LEITE
Presidente CMDCA
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