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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.396 DE 24 DE AGOSTO DE 2011

(Publicação DOM 26/08/2011: 01)

Regulamenta a Lei nº 14.047, de 18 de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de subsídios ao Sistema de Transporte Público Coletivo e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O subsídio ao transporte gratuito de usuários idosos e portadores de deficiência no Sistema de Transporte Público Coletivo - INTERCAMP será mensal e determinado, a ser fixado anualmente por Decreto do Executivo, mediante estudos e apuração de planilhas quantitativas estatísticas relativas aos usuários que se enquadrem nas condições ora amparadas e aos valores tarifários praticados.
Parágrafo único - As planilhas e estatísticas, relativas aos usuários de que trata o caput deste artigo, serão elaboradas anualmente pela EMDEC com base nos dados históricos do transporte de idosos e portadores de deficiência e, ainda, em pesquisas junto ao INTERCAMP.

Art. 2º  O montante destinado ao subsídio poderá ser usado para o pagamento do transporte gratuito de idosos e portadores de deficiência aos operadores do INTERCAMP e do PAI Serviço e, ainda, para o pagamento de atividades relacionadas diretamente a esses serviços.
Parágrafo único . O montante destinado ao subsídio também será utilizado para o pagamento do transporte gratuito de idosos e portadores de deficiência que deixam de registrar a sua passagem pela catraca quando da realização de integração nos terminais fechados, no embarque das linhas alimentadoras ou troncais, bem como relativamente aos idosos que realizam o embarque nas viagens com a apresentação de documento de identificação que certifique a sua idade.

Art. 3º  Os valores para pagamento do transporte gratuito de idosos e portadores de deficiência aos operadores do INTERCAMP e do PAI Serviço e das outras atividades relacionadas a esses serviços serão calculados pela EMDEC e pagos pela Municipalidade, de acordo com os critérios estabelecidos por resolução da Secretaria de Transportes.
§ 1º Os cálculos para o rateio mensal do subsídio deverão levar em consideração, pelo menos, a quantidade de passageiros transportados beneficiados pela isenção tarifária prevista na lei (incapacitados), bem como os idosos transportados gratuitamente.
§ 2º Os valores repassados aos operadores do INTERCAMP e do PAI Serviço serão computados, para todos os efeitos, como remuneração da prestação do serviço e para fins de apuração do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Art. 4º  A verba prevista na Lei nº 13.988 , de 28 de dezembro de 2010, e remanejada nos termos do Decreto nº 17.363, de 02 de julho de 2011, será rateada em 08 (oito) parcelas mensais e iguais, para subsidiar os serviços prestados no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2011.

Art. 5º  Os valores unitários para pagamento do transporte de idosos e portadores de deficiência não poderão ultrapassar o valor da tarifa vigente para o INTERCAMP no mês da prestação do serviço.
Parágrafo único . Na hipótese dos valores unitários ultrapassarem o valor da tarifa vigente para o INTERCAMP no mês da prestação do serviço, estes serão limitados ao valor da tarifa e o montante não repassado ficará acumulado para o mês seguinte.

Art. 6º  A EMDEC encaminhará mensalmente à Secretaria Municipal de Transportes - Setransp relatórios demonstrando a forma de distribuição do subsídio e os valores a serem repassados aos operadores do INTERCAMP, do PAI Serviço e das atividades relacionadas a esses serviços.

 Art. 7º  O estudo tarifário elaborado pela EMDEC, que serve de base para a definição da tarifa do INTERCAMP por parte do Executivo Municipal, considerará os valores de subsídio como receita extratarifária, assim definida no inciso XII, art. 3º do Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.351 , de 13 de junho de 2011.

Campinas, 24 de agosto de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário de Transportes

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM O PROTOCOLADO Nº 2011/10/33658, EM NOME DE EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS - EMDEC, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ORLANDO MAROTTA FILHO
Secretário-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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