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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.298 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999

(Publicação DOM 29/10/1999 p.02)

Acrescenta dispositivo na Lei 10.079, de 12 de maio de 1999, que obriga as agências bancárias no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescido no artigo 3º da Lei nº 10.079/99, o seguinte parágrafo único:
" Art. 3º  ............................................
Parágrafo único.  As instituições financeiras deverão afixar em local visível nas agências bancárias, cartazes com dimensões adequadas para observância em todo recinto, contendo os seguintes dizeres:
"Os usuários dos serviços bancários deverão ser atendidos em até 30 (trinta) minutos nos dias normais e em até 45 (quarenta e cinco) minutos na véspera ou após feriado, conforme Lei Municipal nº 10.079/99."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 28 de outubro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Luís Yabiku
Protocolo P.M.C. Nº 63.114-99


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